TRT1 - 0101302-48.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NICACIO em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HIROKI COZINHA JAPONESA LTDA em 08/11/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NICACIO
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23/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) HIROKI COZINHA JAPONESA LTDA
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15/10/2024 15:55
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de HIROKI COZINHA JAPONESA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 / null
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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26/09/2024 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b434e32 proferida nos autos. DECISÃO – Pje LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NICÁCIO apresenta impugnação aos cálculos de liquidação,pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id: 1cda684.HIROKI COZINHA JAPONESA LTDA apresenta impugnação ao processo de execução, pelos fatos e fundamentos elencados em sua petição de Id: fa67c46.Passo à análise e decisão: DO MÉRITO:DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA:1- DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO:Alega o Reclamado que não há comprovação de entrega da citação inicial, pois o sistema E-carta não devolve o comprovante de entrega da citação e que não tendo havido a citação válida, que constitui vício insanável, todos os atos processuais devem ser anulados.Consta da consulta ao sistema de entrega do E-CARTA que o objeto decorrente da notificação para a citação inicial foi devidamente entregue ao destinatário em 01/03/2024, que tal informação está disponível no sitio do TRT-RJ, na aba Serviços – e-Carta, de consulta pública, bastando para tanto digitar o número do processo.
Verifica-se que a notificação de Id: e3f1a63, que consiste na notificação para a audiência inaugural com as penalidades de revelia e confissão, em caso de ausência da parte Reclamada, foi devidamente entregue pelos Correios.Não vislumbro qualquer vício na citação da Reclamada para a audiência em que foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, ressalvadas as questões de direito.Rejeito. 2- DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR:Rejeito.
Por ser competência relativa, prorroga-se para o juiz a que distribuído o processo, caso não alegada a exceção no prazo legal à luz do artigo 800 da CLT c/c art. 65 do CPC. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL - Nos termos do art. 800 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a exceção de incompetência territorial, como matéria de defesa, deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção.
Sendo o referido prazo de natureza preclusiva e não tendo a parte exercido seu direito de defesa com a apresentação da exceção na forma do citado artigo, prorroga-se a competência territorial do juízo em que proposta a ação, conforme disciplina o artigo 65, do CPC. "[..(PROCESSO nº 0100984-37.2023.5.01.0000 (CCCiv) Ac´[Acórdão do Órgão Especial, datado de 17/08/2023, Relatora Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho. -http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3612507] DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE:3- DO REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR:Rejeito.
Por ser parcela mensal não cabe o reflexo em descanso semanal remunerado.
Muito embora tenha constado da sentença, trata-se de erro material, porquanto o percentual fixado sobre o salário base do autor refere-se ao mês trabalhado.
Nada a reparar. 4- DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS:Acolho.
De fato o adicional de periculosidade integra a base de cálculos das horas extras e dos intervalos deferidos.
Retifiquem-se os cálculos. 5- DA APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA:Acolho.
Retifiquem-se os cálculos para apuração de uma hora por dia efetivamente trabalhado. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação de HIROKI COZINHA JAPONESA LTDA petição de Id: fa67c46 , e, julgo parcialmente procedente a impugnação de Id: 1cda684 apresentada por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NICACIO, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.Cálculos retificados conforme planilhas de Id: bf13cb9 .Homologo os cálculos de liquidação de Id: bf13cb9 , atualizados até 22/07/2024, fixo a condenação nos valores abaixo discriminados:LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE ………………………………............…….R$48.690,55.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS ………….......…...R$9.116,04.HONORÁRIOS PARA MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO ....R$2.546,88.CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO ………………….........R$745,67.___________________________________________________________________Total Devido pelo Reclamado………...R$61.099,14.Intimem-se as partes para ciência, sendo a Reclamada ao pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de penhora eletrônica.
ARARUAMA/RJ, 23 de julho de 2024.
OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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