TRT1 - 0100768-83.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 19/08/2025
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05/08/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbfe36 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 02/08/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Agravo de Petição interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
04/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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04/08/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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02/08/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 01/08/2025
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01/08/2025 13:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/08/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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18/07/2025 10:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/07/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NIKOLAI NOWOSH
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05/07/2025 11:03
Iniciada a execução
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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03/07/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2fbb6 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 25/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ao embargado.
Após, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO NASCIMENTO -
25/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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25/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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25/06/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
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20/06/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f65067 proferida nos autos.
Vistos os autos.
Primeiramente, passo à análise do ponto suscitado pela contadoria do juízo.
DA DESONERAÇÃO EM FOLHA A lei 12.546/2011 confere uma faculdade para que algumas empresas, a depender da atividade, recolham a cota previdenciária patronal sobre sua receita bruta.
O objetivo da norma é desonerar a folha de pagamento, com vistas a tornar a sociedade empresária mais competitiva no mercado.
Todavia a referida norma legal é aplicável apenas quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, aos contratos de trabalho em curso – contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas – considerando que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não poderia decorrer de decisões judiciais.
Assim, tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, não há que se falar em incidência do regime de desoneração.
Nada a retificar nos cálculos do autor. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:229ecf0 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 31.021,85, sendo R$ 21.296,12 líquido ao autor, R$ 8.386,53 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 1.139,20 de honorários ao patrono do autor, e R$ 200,00 de custas judiciais.
Dê-se ciência às partes desta homologação por 10 dias.
Tendo em vista que o artigo 15 do Provimento Conjunto 02/2021, deste E.TRT, determina que, uma vez instaurado o respectivo REEF, todas as execuções deverão ser suspensas, iniciando-se, imediatamente, os procedimentos para a execução forçada centralizada, e considerando a decisão proferida no processo nº 0100210-65.2017.5.01.0081, que determinou a instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF, em face da empresa SEREDE, CNPJ: 08.***.***/0001-94, determino a suspensão da execução em face da empresa mencionada.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os à CAEX requerendo a inclusão deste feito no respectivo REEF.
Tudo cumprido, sobresteja-se o feito até o pagamento do valor devido.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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12/06/2025 08:16
Homologada a liquidação
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10/06/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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10/06/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
10/06/2025 11:54
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 09/06/2025
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03/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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03/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 02/06/2025
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27/05/2025 13:56
Juntada a petição de Impugnação
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23/05/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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22/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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21/05/2025 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/05/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 15/05/2025
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8f3a7 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 28/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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28/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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28/04/2025 16:33
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 16:33
Transitado em julgado em 28/03/2025
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28/04/2025 16:11
Recebidos os autos para prosseguir
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10/10/2024 08:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024
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09/10/2024 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/09/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/09/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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25/09/2024 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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24/09/2024 19:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 23/09/2024
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20/09/2024 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/09/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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09/09/2024 21:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/09/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 29/08/2024
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27/08/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
-
20/08/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 06/08/2024
-
01/08/2024 12:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25715a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100768-83.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ROGERIO NASCIMENTORés: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.ROGERIO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 98.900,00.Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.As rés apresentaram contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº 75d747f).Na audiência de 12/06/2024, foi homologada a renúncia ao pedido de diferenças salariais a título de produtividade.Ato contínuo, sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes prazo para manifestações, podendo o autor apresentar eventuais diferenças que entenda devidas a título de horas extras.Razões finais escritas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora de serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 23/08/2023.Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 23/08/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. HORAS EXTRAS A primeira ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (período imprescrito - ids 83ffa81 a b7dc01d), cuja retidão fora confirmada por este na audiência de id 7d8d2ff.Em razões finais, o autor alegou que faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras diante da nulidade do sistema de compensação, ante a prestação de horas extras habituais, sendo algumas superiores a 2h diárias.
Anexa planilha de horas extras para o fim de comprovar as suas alegações.A primeira ré, também em sede de razões finais, alega que as horas extras foram pagas com os adicionais e as integrações pertinentes ou compensadas, “dentro do período (mês), conforme previsto na norma coletiva da categoria, inexistindo diferenças a serem pagas no particular”.Também sustenta que a alegação do autor de nulidade do sistema de compensação implica inovação à lide.Rejeito a alegação de inovação, pois a análise de quitação de horas extras e de validade de eventual sistema de compensação adotado pela empresa, conforme disposições legais, está intimamente ligada ao pedido de pagamento de horas extras.Logo, passo a analisar as alegações autorais de diferenças de horas extras em razão da nulidade do regime compensatório adotado pela ré.Sobre o tema, o exame dos espelhos de ids 83ffa81 a b7dc01d indica que a ré adotou o regime de compensação por banco de horas, que exige autorização via negociação coletiva ou ajuste individual, sendo este mais restrito, nos termos do art. 59 da CLT.No caso, a ré comprovou a existência de acordo coletivo autorizando a adoção do banco de horas no período de 1º/04/2018 a março de 2021, observada a existência de banco de horas especial no período da pandemia, com vigência de 16/03/2020 a 31/08/2020, conforme ids fb49b33 a da0aa4c.Em relação à observância dos requisitos legais, simples exame dos espelhos de ponto de setembro e outubro de 2018 (fls. 1036/1037) evidencia que o limite de 2h extras diárias foi ultrapassado, o mesmo ocorrendo nos meses de junho, julho e agosto de 2019 (fls. 1045/1047) e de 2020 (fls. 1057/1059), bem como no ano de 2021 (id b7dc01d).Também de forma ilustrativa, a planilha anexada pelo autor (id 4b05465).Considerando que o banco de horas não respeita as disposições legais, declaro nulo o regime compensatório adotado pela primeira ré.Diante da nulidade do banco de horas, cabível o pagamento de horas extras.Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras registradas nos controles de ponto, assim consideradas as excedentes a 08h diária e 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e de 100%, este último para o labor prestado em domingos e feriados não compensados.Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.Em liquidação de sentença, observem-se: os controles de ponto; os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas; e, a dedução de valores já quitados a idêntico título, observada a OJ nº 415 da SDI-1 do C.
TST. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Restou incontroverso que o autor prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda ré, assumindo esta a posição de tomadora de serviços.
Trata-se de hipótese típica de terceirização.Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331, do TST c/c art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos renunciados, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 90, § 1º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ROGERIO NASCIMENTO em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolve: I – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; II – Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 23/08/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo legal, horas extras e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas no valor mínimo de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/07/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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23/07/2024 21:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/07/2024 21:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO NASCIMENTO
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23/07/2024 21:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO NASCIMENTO
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17/07/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/07/2024
-
12/07/2024 12:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 02/07/2024
-
01/07/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 11:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/06/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/06/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
-
12/06/2024 16:02
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 12/03/2024
-
05/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/03/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/03/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
-
04/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/02/2024 21:30
Audiência de instrução designada (12/06/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 21:30
Audiência de instrução cancelada (19/03/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2023 11:23
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 15:29
Audiência de instrução designada (19/03/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 15:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2023 14:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 14:29
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2023 12:30
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2023 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2023 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
-
28/08/2023 13:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/08/2023 13:32
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 14:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2023 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
23/08/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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