TRT1 - 0100583-89.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2024 12:21
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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18/09/2024 14:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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18/09/2024 00:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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12/09/2024 18:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/09/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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06/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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05/09/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/08/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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29/08/2024 12:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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28/08/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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07/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 05/08/2024
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02/08/2024 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9765cb8 proferida nos autos.
S E N T E N Ç AVisto, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente ISMAEL PEREIRA LEITE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.O executado, regularmente intimado, apresentou impugnação através do ID 9bfc320. É o relatório.Fundamentação O título exarado no processo de nº 0100974-26-2018-501-0078, julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a Ré a o adicional de periculosidade, com reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função.A parte autora apresentou seus cálculos através do ID e3bef7c .
Impugnação da Reclamada através de ID 9bfc320, acompanhada da planilha de ID 0f9fcb4.A coisa julgada deferiu o pedido autoral, que incluía parcelas vencidas e vincendas, inexistindo a pretensa limitação de sua apuração apenas até o ajuizamento da demanda, limitação esta que deverá se estender até a comprovação de implementação da verba deferida na folha de pagamento dos substituídos.A parte autora majora a base de cálculo do adicional de periculosidade, incluindo indevidamente o Adicional por Tempo de Serviço, desrespeitando o comando sentencial que fixou a condenação "no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos".
Majorados os cálculos.No que tange às multas de 2% e 9% em razão dos embargos protelatórios e litigância de má-fé na ação principal, a credora das mesmas é a parte autora na Ação Coletiva, a Associação dos Empregados de Furnas, tendo em vista que as decisões que fixaram as penalidades não determinaram a reversão dos valores em favor de cada um dos associados, não se admitindo interpretação extensiva na aplicação de medidas punitivas.
Majorados os cálculos pela inclusão indevida das multas na execução individual.No que tange aos honorários advocatícios, ao contrário do que afirma a Ré, não houve apuração sobre o valor da causa no processo principal, mas sobre o crédito bruto nesta execução, o que está de acordo com a previsão legal.
Corretos os cálculos quanto a esse aspecto.A parte autora apura reflexos sobre reflexos, apurando as férias e 13º salário sobre os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e sobreaviso.
Majorados os cálculos autorais.A parte autora também apura reflexos de verbas principais e de outros reflexos sobre o FGTS, sem que tenha a coisa julgada autorizado tal repercussão.
Majorados os cálculos autorais.ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro defere o processamento da execução e condena a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto do crédito autoral, em decisão líquida conforme cálculos anexos que passam a integrar este título para todos os efeitos.Ante o exposto, Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a Reclamada comprovar em 15 dias a implementação do pagamento do Adicional de Periculosidade na folha de pagamento do empregado, respeitados todos os parâmetros (inclusive quanto a bases de cálculo e reflexos) definidos na coisa julgada, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor idêntico ao da execução.Comprovada a correta implementação, à contadoria para apuração das diferenças devidas entre os presentes cálculos e a data da implementação, além de eventual multa devida, com manutenção de todos os parâmetros dos cálculos que integram esta decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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25/07/2024 17:18
Homologada a liquidação
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25/07/2024 16:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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18/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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18/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/07/2024
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15/07/2024 19:44
Juntada a petição de Impugnação
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05/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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04/07/2024 14:58
Iniciada a liquidação
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02/07/2024 12:04
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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26/06/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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28/05/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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