TRT1 - 0100503-60.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/07/2025 06:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/07/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/07/2025 22:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/07/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100503-60.2022.5.01.0016 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: PRISCILA DE ARAUJO SANTOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: PRISCILA DE ARAUJO SANTOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:f90fe01: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa arguido pelas partes, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao da autora para determinar que sejam consideradas extras as horas que excedem a 7h20 diários, para condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes aos lanches nos sábados trabalhados após as 14h30 e jantar nos sábados laborados após as 18h30, conforme os valores estabelecidos na cláusula 18ª das Convenções Coletivas, para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas e/ou financiadas, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões estornadas, que deveram ser apuradas a partir dos extratos de estorno (ID. 2cf913d) e do demonstrativo constante do laudo pericial ID. 93aa556 - Pág. 32- 34, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, a serem calculadas no percentual de 0,4%% sobre o salário efetivo obre o total de produtos e serviços vendidos pela autora, conforme extratos de vendas acostados aos autos, devendo-se considerar o valor das vendas canceladas, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, deduzidos os valores já pagos a título de prêmio antecipado constantes das fichas financeiras e para que a atualização do crédito observe os estritos moldes da Lei n. 14.905/2024, e ao da ré para esclarecer que como adotada a orientação da Súmula 340 do TST para apuração das horas extras sobre as parcelas variáveis e considerando que a autora era comissionista puro, a base de cálculo do adicional de horas extras não deverá considerar os valores pagos a título de DSR sobre as comissões, sob pena de bis in idem e para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a título de saldo de salário de 29 dias de julho/2022, férias proporcionais de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional e1 3º salário proporcional de 2022 (7/12), nos termos do voto do Exmo.
Desembargadora Relator.
Arbitra-se novo valor à causa de R$ 70.000,00 e custas de R$ 1.400,00, pela ré. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE ARAUJO SANTOS -
01/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE ARAUJO SANTOS
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18/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de PRISCILA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *99.***.*34-12 e provido em parte
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18/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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04/06/2025 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/05/2025 14:01
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 11 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL 2 - 10 HORAS ()
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23/05/2025 14:12
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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16/04/2025 18:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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03/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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