TRT1 - 0101292-45.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL - CNPJ: 39.***.***/0001-19 e não provido
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05/09/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 11:17
Incluído em pauta o processo para 08/09/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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29/08/2025 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRAN SERVICES S.A. em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRAN SERVICES S.A. em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL em 20/08/2025
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14/08/2025 23:41
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GRAN SERVICES S.A.
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05/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
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05/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL
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05/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GRAN SERVICES S.A.
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05/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
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05/08/2025 11:54
Proferida decisão
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01/08/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRAN SERVICES S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRAN SERVICES S.A. em 28/05/2025
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21/05/2025 09:26
Juntada a petição de Agravo Regimental
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15/05/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16597a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL e GRAN SERVICES S.A.
RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PINTURA INDUSTRIAL,CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO, LADRILHOS, HIDRÁULICOS, PRODUTOS DECIMENTO, MÁRMORES, GRANITOS, ENGENHARIA CONSULTIVA, MONTAGENSINDUSTRIAIS, MANUTENÇÃO E LIMPEZAS INDUSTRIAIS, INCLUSIVE NAS PLATAFORMASMARÍTIMAS DA BACIA DE CAMPOS, NOS MUNICÍPIOS DE MACAÉ, CASIMIRO DE ABREU,CONCEIÇÃO DE MACABU, QUISSAMÃ, CARAPEBUS E RIO DAS OSTRAS - SINTPICC-RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL e GRAN SERVICES S.A.
DECISÃO Na petição de ID. 5eb7aeb, o Sindicato dos Trabalhadores Offshore do Brasil – SINDITOB formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto, sustentando a probabilidade de provimento do recurso, a relevância da fundamentação recursal e o risco de dano grave e de difícil reparação.
A entidade sindical alega que a sentença de primeiro grau extrapolou os limites da lide ao declarar a nulidade dos acordos coletivos de trabalho celebrados entre o SINDITOB e a empresa GRAN SERVICES S.A., determinando, ainda, a aplicação imediata da convenção coletiva firmada entre o SINTPICC/RJ e o sindicato patronal SINDEMON.
Sustenta que tal imposição, além de não ter sido expressamente requerida na petição inicial, viola os artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que configura decisão extra petita.
Argumenta, ainda, que a aplicação imediata da convenção coletiva diversa possui efeitos satisfativos, sendo incompatível com a natureza provisória da tutela, e compromete o direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa.
Além disso, o SINDITOB impugna a multa diária de R$ 100.000,00 imposta em caso de descumprimento da sentença, apontando que tal valor excede em dez vezes o montante pleiteado na petição inicial, o que revela, segundo sustenta, desproporcionalidade e ofensa aos princípios da razoabilidade e da congruência.
O sindicato requerente destaca que essa multa está sendo executada por meio de bloqueios judiciais automáticos (via Sisbajud) em ação de cumprimento provisório, o que representa risco concreto à continuidade das atividades da empresa e à manutenção dos postos de trabalho dos empregados que representa.
O requerente também contesta a legitimidade do SINTPICC/RJ para representar os trabalhadores da GRAN SERVICES, ressaltando que sua própria base territorial abrange o mar territorial brasileiro (offshore), enquanto o SINTPICC possui representação limitada a municípios em terra firme (onshore).
Aponta a existência de decisões judiciais anteriores, transitadas em julgado, que reconhecem sua legitimidade sindical para representar os empregados que laboram em plataformas marítimas, o que, a seu ver, afasta qualquer conflito de representatividade.
A petição destaca, ainda, que a decisão recorrida viola precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, como a Súmula 374, que veda a imposição de convenções coletivas a empresas que não participaram da negociação, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que assegura a prevalência do negociado sobre o legislado quando não houver afronta a direitos absolutamente indisponíveis.
Diante do exposto, o SINDITOB requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, a fim de sustar os efeitos da sentença de primeiro grau até o seu trânsito em julgado ou, ao menos, até o julgamento do próprio recurso.
Requer, ainda, a suspensão da imposição das multas por descumprimento da obrigação de fazer, bem como a suspensão do cumprimento provisório da sentença, com fundamento na relevância dos fundamentos recursais, no risco de prejuízo irreparável à representatividade sindical e aos trabalhadores representados, e na possibilidade de reversão da decisão no segundo grau de jurisdição.
Pois bem.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto na presente demanda pela Gran Services S/A foi analisado por esta Relatora nos autos da TutCautAnt nº 0101287-80.2025.5.01.0000, proposta pela empresa.
Cito trecho da decisão: “Inicialmente, deve ser registrado que, no processo trabalhista, a regra geral é de ser concedido apenas o efeito devolutivo aos recursos, conforme disposto no artigo 899 da CLT.
Da análise dos autos principais, ATOrd 0101292-45.2024.5.01.0483, verifico que, na sentença, foi determinado o seguinte na sentença: (...) A sentença foi complementada pela decisão de embargos de declaração, na qual foi mantida a imediata aplicação das convenções coletivas firmadas entre o SINTPICC-RJ com o SINDEMON e ampliada a multa cominada, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia. (...) A controvérsia central estabelecida na demanda principal, bem como na presente Tutela Cautelar Antecedente, se refere à representação sindical dos trabalhadores da empresa requerente, Gran Services.
Como método de adequação, o critério geral de enquadramento dos trabalhadores, atualmente hegemônico no país, se baseia na atividade preponderante do empregador.
Neste sentido, o art. 511, da CLT: (...) Da análise dos autos da demanda principal, verifico que, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, emitido em 14/11/2023, consta que a empresa requerente possui como atividade principal “42.92-8-02 - Obras de montagem industrial" (ID. ec44eef da ATOrd 0101292-45.2024.5.01.0483).
No mesmo sentido o Contrato Social da empresa, arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA (IDs.
Ec44eef e 3adab84 da ATOrd 0101292-45.2024.5.01.0483): (...) Registro que a empresa informa e comprova que, em junho de 2024, realizou alteração perante a Receita Federal, para altera a atividade econômica principal para “Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes” (ID. 28ce7b7).
O Sindicato autor, de acordo com seu estatuto e cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego, representa a “Categoria Profissional dos Trabalhadores em pintura industrial, construção civil e do mobiliário, ladrilhos, hidráulicos, produtos de cimento, mármores, granitos, engenharia consultiva, montagem industrial, manutenção e limpeza industriais, inclusive nas plataformas marítimas da Bacia de Campos" (ID. 193f38c), diretamente ligada à atividade preponderante da empresa.
O SINDITOB,
por outro lado, representa os “empregados das empresas que serviços nas plataformas de produção, prospecção e perfuração de petróleo em alto mar" (ID. c37e39e da ATOrd 0101292-45.2024.5.01.0483).
Ante tais fatos, ainda que se considere a recente alteração realizada pela empresa perante a Receita Federal, pode-se afirmar, em cognição sumária, que o SINTPICC-RJ possui representatividade mais direcionada e compatível com a atividade desempenhada pela GRAN SERVICES S.A., como corretamente consignado na sentença.
Observo que as mensagens eletrônicas nas quais a FIRJAN indica que a empresa estaria enquadrada na categoria econômica representada pelo SINAVAL (ID. f2df6a8), além de terem sido realizadas recentemente, após a última decisão proferida nestes autos, não vinculam a Justiça do Trabalho.
Ademais, deve ser salientado que a demora na alteração da representação sindical e, por consequência, na concessão dos direitos previstos nas normas coletivas firmadas pelo SINTPICC, pode representar graves prejuízos à categoria.
Destarte, correto o juízo de primeiro grau ao deferir a tutela de urgência pleiteada, na forma do art. 300, do CPC, por presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sendo assim, indefiro o requerimento.
Intimem-se.
Publique-se.” Conforme analisado nos autos da citada tutela cautelar antecedente, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, os recursos interpostos no processo trabalhista possuem, como regra geral, apenas efeito devolutivo.
A controvérsia central discutida na demanda principal, bem como na presente Tutela Cautelar Antecedente, refere-se à definição da entidade sindical legítima para representar os empregados da empresa requerente, GRAN SERVICES S.A.
Nos termos do artigo 511 da CLT, o critério prevalente para o enquadramento sindical dos trabalhadores é a atividade preponderante do empregador.
O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Gran Service, datado de 14/11/2023, aponta como atividade principal “obras de montagem industrial”.
No mesmo sentido, o Contrato Social da empresa, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, confirma sua atuação nas áreas de montagem industrial e serviços de apoio à indústria offshore de petróleo e gás.
Ainda que, posteriormente, a empresa tenha promovido alteração de seu CNAE junto à Receita Federal, em junho de 2024, para incluir a atividade de “manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes”, tal modificação não altera substancialmente o enquadramento sindical, tendo em vista a compatibilidade da atividade descrita com a categoria profissional representada pelo SINTPICC-RJ, cujo estatuto abrange trabalhadores da montagem industrial, manutenção e limpeza industriais, inclusive em plataformas marítimas.
Por outro lado, o SINDITOB representa categoria profissional distinta, voltada aos empregados que atuam diretamente nas plataformas de petróleo em alto-mar, o que não se compatibiliza, de forma predominante, com as atividades atualmente exercidas pela empresa requerente.
Acresce observar que a indefinição quanto à representação sindical pode causar prejuízos significativos aos trabalhadores, em razão do atraso na concessão dos direitos previstos nas convenções coletivas firmadas pelo sindicato autor.
Por tais razões, correto o juízo de primeiro grau ao deferir a tutela de urgência pleiteada, na forma do art. 300, do CPC, por presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por tais razões, indefiro o requerimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos para o julgamento do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL - GRAN SERVICES S.A. -
14/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GRAN SERVICES S.A.
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14/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
-
14/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL
-
14/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GRAN SERVICES S.A.
-
14/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
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14/05/2025 15:31
Proferida decisão
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14/05/2025 15:31
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
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14/05/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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12/05/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101292-45.2024.5.01.0483 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 13:52
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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09/05/2025 12:32
Proferida decisão
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08/05/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101292-45.2024.5.01.0483 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
07/05/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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