TRT1 - 0101283-83.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de HAMILTON CARDOSO DE SOUZA em 15/09/2025
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04/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 09:59
Expedido(a) edital a(o) HAMILTON CARDOSO DE SOUZA
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13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/08/2025
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08/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON CARDOSO DE SOUZA
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03/08/2025 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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01/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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31/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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31/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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31/07/2025 09:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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13/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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12/06/2025 08:54
Iniciada a execução
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/06/2025
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02/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/05/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40eeb7 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id.4383735, para fixar em R$ 62.869,49 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 54.155,82 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 4.274,83 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 419,28 (+) Honorários Advocatícios R$ 2.786,82 (+) Custas Judiciais R$ 1.232,74 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
14/05/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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14/05/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 06:38
Homologada a liquidação
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12/05/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP em 30/04/2025
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101283-83.2024.5.01.0483 : MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA : ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S):ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 04 de abril de 2025.
ERIKA MARQUET AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP -
04/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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03/04/2025 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/03/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab4fcd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP -
21/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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21/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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20/03/2025 13:35
Iniciada a liquidação
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20/03/2025 13:35
Transitado em julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
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07/12/2024 07:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2024 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 21:14
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/11/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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14/11/2024 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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14/11/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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08/11/2024 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/11/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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04/11/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 20:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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04/11/2024 20:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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31/10/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP em 25/10/2024
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15/10/2024 11:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f36a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 3ª Vara do Trabalho Macaé/RJ, na reclamação trabalhista proposta por Marco Antonio Rodrigues de Oliveira e em face da reclamada ETC – Empreendimentos Transportes Comercio Ltda - EPP: 1) Rejeitar as preliminares; 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. ; reconhecimento que a rescisão contratual se deu sem justa causa e condeno ao pagamento do salário do mês de agosto de 2023, de 29 dias de saldo de salário de setembro/2023, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, de férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional (9/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. b. ; deverá a reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. c. : condeno a reclamada a comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, especialmente dos meses de setembro 2021, outubro 2021, de abril de 2022; junho de 2022, agosto de 2023 e setembro 2023, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, no prazo de 08 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. d. : condenoao pagamento da multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. e. : condenação da multa do art. 477 da CLT e tendo em vista a natureza de penalidade da multa, impõe-se uma interpretação restritiva do §8º supra, motivo pelo qual a base de cálculo da multa é o último salário-base do reclamante, no valor de R$ 2.824,14. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 45.000,00.
Devidos honorários sucumbenciais, conforme se apurar a liquidação de sentença, no valor equivalente a 05% do proveito obtido pela parte autora, para o advogado desta nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
11/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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11/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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11/10/2024 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/10/2024 16:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/10/2024 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/10/2024 12:55
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP em 19/08/2024
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08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/08/2024
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31/07/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0101283-83.2024.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300618200000206177963?instancia=1 -
28/07/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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28/07/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 17:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/10/2024 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/07/2024 17:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/10/2024 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/07/2024 17:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/10/2024 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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