TRT1 - 0100968-76.2020.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d7cf1 proferida nos autos.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos retificados, sendo a reclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR -
23/06/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 09:07
Recebidos os autos para prosseguir
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24/01/2025 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/01/2025 15:08
Juntada a petição de Contraminuta
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23/01/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR
-
05/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR
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05/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/11/2024 14:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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08/11/2024 13:40
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RENNER S.A.
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09/08/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 14:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR em 07/08/2024
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06/08/2024 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100968-76.2020.5.01.0004 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIORRECORRIDO: FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR, LOJAS RENNER S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõe a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para arbitrar o valor da condenação em R$ 3.500,00, com custas de R$ 70,00, pela reclamada , nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR
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25/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/07/2024 11:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62
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15/07/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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04/07/2024 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR em 03/07/2024
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR em 03/07/2024
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27/06/2024 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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20/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR
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20/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR
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20/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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18/06/2024 15:52
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 e provido em parte
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18/06/2024 15:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO SERGIO DAVID JUNIOR - CPF: *93.***.*42-01 e provido em parte
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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30/04/2024 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/04/2024 07:42
Retirado de pauta o processo
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09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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22/02/2024 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/02/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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