TRT1 - 0101136-92.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER BELONI em 18/07/2025
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04/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER BELONI
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12/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e não provido
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12/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e não provido
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12/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de WAGNER BELONI - CPF: *98.***.*30-01 e provido em parte
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 13:28
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 10-06-2025 ()
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06/12/2024 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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25/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8629e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0101136-92.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: WAGNER BELONIRéus: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAOJUDICIAL E CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. WAGNER BELONI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.208,76. Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada. As reclamadas apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id 464165f). Na audiência de 15/07/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A segunda reclamada pleiteou que fosse reconhecida a incompetência absoluta desta Especializada Justiça, ao argumento de que o julgamento da ação traria discussão inevitável de matérias estranhas a Justiça Laboral. Todavia, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, visto que se trata de parcela que diz respeito a relação de emprego com o suposto empregador, a saber, primeira reclamada. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIALA Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização ou a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte autora indica as reclamadas como sendo devedoras da relação jurídica material. A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como devedora é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 01/12/2023. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 01/12/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT de fl. 118 comprova que o autor foi dispensado sem justa causa no dia 22/03/2022. Ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observado a última remuneração do autor: - Saldo de salário (22 dias);- aviso prévio (54 dias);- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos);- Férias integrais do aquisitivo 2021/2022 (simples), acrescidas de 1/3 e- 13º salário proporcional de 2022 (5/12 avos);- Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A ré deverá proceder a entrega das guias de FGTS ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST). Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará É devida a multa do art. 467, da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias de 2021/2022 e proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. Designe-se esta Secretaria dia e hora para que o réu proceda à baixa na CTPS da autora, com data de término em 15/05/2022 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor, com registros variáveis de entrada e saída e assinalação do intervalo intrajornada. Assim, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, tendo em vista que o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que os cartões de ponto eram idôneos. Portanto, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada pelo autor. Compulsando os cartões de ponto, observo que o autor não prestava horas extras. Improcede, pois, o pedido. VALE TRANSPORTE O reclamante afirmou que, por todo o período que laborou para a reclamada, não foi concedido o pagamento de transporte. A reclamada afirmou que sempre pagou corretamente o vale transporte ao autor. Vejamos: O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou: “que recebia tícket refeição para jornada de 12x36 (...) que o problema era a passagem e os tickets pois não eram pagas corretamente porque era considerado como se trabalhasse 12x36 não obstante trabalhasse 5x2.” Conforme visto, o autor reconhece o pagamento do vale transporte para a jornada 12x36. Não obstante o autor tenha alegado que trabalhava na jornada 5x2, os cartões de ponto juntados aos autos, reputados idôneos, comprovam que a jornada trabalhada pelo autor foi a 12x36. Nesses termos, tendo o autor reconhecido o devido pagamento de vale transporte para a jornada 12x36, improcede o pedido. RECICLAGEM Indevida a indenização correspondente ao curso de reciclagem, tendo em vista que o autor sequer comprovou a alegado gasto. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela. Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADEV - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, casoevidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada;VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dito de outro modo, o tomador de serviços da Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus contratados, sob pena de arcar com as consequências dessa omissão (art. 58, III, art. 67 e §3º, do art. 116, Lei nº 8.666/93). Nesse sentido, vem convergindo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme súmula transcrita a seguir: SÚMULA Nº 43. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No caso dos autos, o documento de fl. 310, juntado pela segunda reclamada, comprova o labor do autor em face da segunda ré de 2021 até a extinção contratual.Portanto, restou demonstrado que o autor prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda reclamada, assumindo esta a posição de tomadora de serviços.
Trata-se de hipótese típica de terceirização, a atrair a responsabilidade subsidiária.Oportuno destacar que a segunda demandada não demonstrou que exigiu da primeira ré a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, restando evidenciada a sua conduta culposa. Essa é a diretriz da Súmula 41 do TRT-1ª Região, que dispõe: “SÚMULA Nº 41 - Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Por fim, vale destacar que a presente demanda não viola a decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 760.931, tendo em vista que não há responsabilização, de forma automática, da Administração Pública, uma vez que tal condenação decorre do reconhecimento de conduta omissiva e culposa da segunda ré.Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda, tendo em vista que se trata apenas de verbas resilitórias. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por WAGNER BELONI em face de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, resolve: I- Extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação a recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. II- Rejeitar as preliminares de incompetência material alegada pela segunda ré e ilegitimidade passiva; III- extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 01/12/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC;IV – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos:- Saldo de salário (22 dias); - aviso prévio (54 dias); - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos); - Férias integrais do aquisitivo 2021/2022 (simples), acrescidas de 1/3 e - 13º salário proporcional de 2022 (5/12 avos). - multas fixadas nos arts. 467 e 477 da CLT.A ré deverá proceder a entrega das guias de FGTS ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST). Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará Designe-se esta Secretaria dia e hora para que o réu proceda à baixa na CTPS da autora, com data de término em 16/05/2022 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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