TRT1 - 0100966-51.2022.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 17/09/2025
-
12/09/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 14:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100966-51.2022.5.01.0032 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LELIANE HELENA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI -
03/09/2025 12:42
Expedido(a) edital a(o) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI
-
03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RENNAN LOPES DA SILVA MONTES
-
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RENNAN LOPES DA SILVA MONTES
-
02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENNAN LOPES DA SILVA MONTES em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENNAN LOPES DA SILVA MONTES em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74757d proferida nos autos.
RORSum 0100966-51.2022.5.01.0032 - 2ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI Recorrido: RENNAN LOPES DA SILVA MONTES RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 01af901; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id d07efbc).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 86b0139 ; Custas fixadas, id ec0b177 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f994a3 ; Condenação no acórdão, id f6f8702 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. d07efbc , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Trata-se de Reclamação Trabalhista cujo objeto consiste em horas extras, verbas rescisórias e responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
O Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada na função de Ajudante de Operações, de 04/10/2021 a 11/11/2021, com salário mensal no valor de R$ 1.308,00. (...) A Primeira Reclama foi revel.
A Segunda Reclamada apresentou defesa, negando a prestação de serviços e alegando ausência de terceirização e inaplicabilidade da Súmula 331, do TST, no caso em voga.
O MM.
Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda com base na revelia da Primeira Reclamada, deferiu o direito do Reclamante a horas extras, verbas rescisórias e multas, condenando a Segunda Reclamada subsidiariamente, em sentença prolatada nestes termos: (...) Inconformada, a Segunda Reclamada interpõe Recurso Ordinário.
Pugna pela reforma do julgado a fim de que seja excluída a sua responsabilidade subsidiária ou, por cautela, a condenação ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias e multas.
Nas razões de apelo, alega que "não há como responsabilizar esta Reclamada, ora Recorrente, de forma subsidiária já que, como dito, não há qualquer relação societária entre as empresas, assim como, nunca usufruiu dos serviços prestados pelo Reclamante.".
Assevera que "o contrato estabelecido entre as reclamadas, tinha como objeto a realização pela primeira reclamada da carga e descarga de mercadorias para os fornecedores e/ou transportadores que prestam serviços à segunda reclamada em seus CDs (centro de distribuição), conforme se infere do instrumento particular anexo".
Ad cautelam, caso seja mantida a decisão no que se refere à responsabilidade da Recorrente, requer seja observado o benefício de ordem, esgotando-se todos os meios de execução em face da primeira recorrente e de seus sócios.
Pugna pela improcedência do pedido de horas extras, acrescentando que o Recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Acrescenta que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas rescisórias, haja vista que "a segunda Reclamada não foi empregadora do demandante, não efetuava o controle de sua jornada, bem como não remunerava o reclamante, sendo estes realizados exclusivamente pela primeira Reclamada".
Analiso.
Nos exatos termos da Súmula 331 do TST, ao tratar da regularidade dos contratos de prestação de serviço por empresa interposta (...) Tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com a Primeira Reclamada.
Não se trata de perquirir acerca de culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços, mas do simples fato de que o tomador de que serviços se beneficia do trabalho do empregado e, por isso, deve responder pelas obrigações decorrentes dessa prestação de serviços, na hipótese de inadimplemento pela obrigada principal.
Registre-se, por oportuno, que as Súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho são fruto de exaustivas discussões no âmbito daquela Corte, na interpretação da lei e da Constituição Federal, considerados posicionamentos adotados em reiteradas decisões, de forma que nada mais são do que a sedimentação da interpretação reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria em debate, servindo de parâmetro, de orientação para os aplicadores da lei.
Tudo em observância ao disposto no art. 926, caput e parágrafos, do CPC.
Há de se lembrar, também, que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), a amparar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 e afastar a invocada ofensa dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco do art. 263, § 2º, c/c art. 279, ambos do Código Civil.
No caso, não questiona o Reclamante a regularidade da terceirização, inexistindo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a Segunda Reclamada.
O pedido é limitado à declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do referido enunciado, que pressupõe aquela regularidade.
No caso em comento, sendo incontroversa a contratação entre as Reclamadas, milita em favor da parte autora a presunção de que destinou sua força de trabalho em prol do tomador de serviços, cabendo a este último desconstituir tal convencimento, acostando a lista de terceirizados que trabalharam em suas dependências, ônus do qual não se desincumbiu.
Conclui-se, portanto, pela responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada.
Quanto ao período da responsabilidade subsidiária, incontroverso que o contrato de prestação de serviços vigente entre as Reclamadas vigeu de 2014 a 2022, abarcando, portanto, todo o período da relação de trabalho do Reclamante.
Ainda, a responsabilidade ora acolhida envolve todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as sanções impostas ao empregador por inadimplemento, assim como verbas rescisórias, multas e indenizações por eventuais danos ocorridos na sua execução, por constituírem condenação em pecúnia.
Logo, inseridas na responsabilidade subsidiária as horas extraordinárias todas as parcelas rescisórias deferidas em sentença.
Quanto à jornada deferida em sentença, saliente-se que era ônus da empregadora acostar controles de frequência, por sê-los o meio de prova da jornada e da frequência cumprida pelo empregado, incumbindo a juntada ao empregador, para fins de constatação do horário de trabalho.
Assim, não poderá o Reclamado simplesmente deixar de acostá-los aos autos, sem responder por esse descaso, quando, demandado por horas extras, não comprovar que trata de estabelecimento com menos de 20 trabalhadores (art. 74, §2º, da CLT).
Com efeito, o art. 345, I, do CPC (art. 15 do CPC c/c art. 769, da CLT) dispõe que não será aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, se a ação for contestada por qualquer um dos réus.
Contudo, a defesa da Segunda Reclamada foi absolutamente genérica e desacompanhada de provas da jornada e dos pagamentos efetuados ao trabalhador.
Sabe-se que os fatos contestados genericamente não são aptos a gerar controvérsia e imputar o ônus de prova ao Reclamante, sobretudo quando, cuidando-se o pagamento de fato extintivo do direito, cabe à parte Reclamada demonstrá-lo (CLT, art. 818).
No caso vertente, diante da revelia da Primeira Reclamada e da defesa genérica da Segunda Reclamada, à toda evidência, foram sonegaram os controles de ponto do Reclamante.
Logo, por não apresentados controles de ponto válidos ou prova do enquadramento como pequena empresa, correta a r. sentença ao considerar a jornada declinada na inicial para fins de apuração das horas extras, na forma dos reiterados precedentes consolidados na Súmula nº 338 do TST.
Quanto aos intervalos para repouso e alimentação, sempre que não concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT).
A norma jurídica concernente ao intervalo é de saúde e segurança laboral, assegurado ao trabalhador pela Constituição da República (art. 7º, XXII).
Por isso, não se admite a sua redução, salvo em hipóteses restritas previstas na lei, que pressupõe a aprovação do Ministério do Trabalho.
Isso porque o referido intervalo não se destina apenas à refeição, mas também ao descanso.
Assim, período reduzido não poderá sequer ser deduzido da jornada, por caracterizar desrespeito ao tempo mínimo legal.
A lei é clara nesse contexto, tendo criado, como bem definido por Maurício Godinho Delgado, a figura das "hora extras fictas".
Nesse sentido, também, os precedentes de nossos Tribunais consolidados na Súmula 437 do TST. (...) Nego provimento ao apelo." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - RENNAN LOPES DA SILVA MONTES -
15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RENNAN LOPES DA SILVA MONTES
-
15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RENNAN LOPES DA SILVA MONTES
-
15/08/2025 13:23
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/04/2025 10:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENNAN LOPES DA SILVA MONTES em 11/04/2025
-
08/04/2025 15:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100966-51.2022.5.01.0032 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: RENNAN LOPES DA SILVA MONTES, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: RENNAN LOPES DA SILVA MONTES, D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do dispositivo do acórdão de id f6f8702 que segue transcrito in verbis: A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar de mérito suscitada pela Segunda Reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, tudo nos termos da fundamentação." Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI -
27/03/2025 09:53
Expedido(a) edital a(o) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI
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27/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RENNAN LOPES DA SILVA MONTES
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30/01/2025 09:22
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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30/01/2025 09:22
Conhecido o recurso de RENNAN LOPES DA SILVA MONTES - CPF: *77.***.*16-00 e não provido
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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02/12/2024 20:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 20:11
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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19/11/2024 21:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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14/09/2024 23:49
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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14/09/2024 23:48
Declarada a suspeição por CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/09/2024 22:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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13/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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