TRT1 - 0100893-91.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/05/2025 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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30/05/2025 18:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da5a17 proferido nos autos.
DESPACHO Reconsidero despacho retro.
Aguarde-se o cumprimento do acordo, com previsão de término em Setembro/2025. \lmp NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOB AZEREDO FERREIRA -
26/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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26/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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26/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
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26/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOB AZEREDO FERREIRA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c595e3d proferido nos autos.
DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do acordo.
A ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, nos moldes do acordo homologado, ao final. \lmp NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA - ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA -
12/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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12/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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12/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
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12/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/05/2025 16:30
Iniciada a execução
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10/05/2025 16:30
Transitado em julgado em 31/03/2025
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08/04/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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30/09/2024 17:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2024 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2024 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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11/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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11/09/2024 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOB AZEREDO FERREIRA sem efeito suspensivo
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04/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 03/09/2024
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02/09/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/08/2024 22:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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20/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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20/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
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20/08/2024 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOB AZEREDO FERREIRA
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15/08/2024 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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07/08/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 05/08/2024
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30/07/2024 22:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e16018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100893.91.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 19 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JOB AZEREDO FERREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de ARIANOS SERVIÇOS ELÉTRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA E LURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória as reclamadas impugnaram os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Deferido prazo para produção de razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 2ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar argüida. Responsabilidade da Segunda Reclamada O autor postula a responsabilização da segunda reclamada afirmando que ela se beneficiou diretamente da prestação de serviços prestada por ele. A segunda reclamada, apesar de admitir que contratou a primeira reclamada para lhe prestar serviços, afirmou que o reclamante nunca trabalhou em seu favor. A partir do momento em que a segunda reclamada reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços entre ela e a primeira reclamada e que este teve vigência no período em que vigorou o contrato de trabalho do reclamante isto gerou uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, recaindo sobre ela o ônus de comprovar a inexistência do trabalho do reclamante em seu favor. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da reclamada, entende este Juízo que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto reconhece que o autor prestou serviços a ela. O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Conversão da Rescisão Contratual O autor declara em sua inicial que firmou com a ré um contrato de experiência com duração de 90 dias. Sem apresentar fundamentação específica, postula no item “3” do rol de pedidos a conversão da rescisão do contrato por prazo determinado em rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo, não indica a falta grave que teria sido cometida pela ré para fundamentar o pedido de rescisão indireta. Também não foi alegado pela parte autora qualquer vício nesse contrato que pudesse torná-lo nulo ou anulável. Após análise do contrato de experiência juntado aos autos sob o ID f70a047, verifica-se que ele foi firmado em 25 de maio de 2023 com previsão de duração de 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias. O TRCT aponta que o contrato se extinguiu em 22/08/2023, em decorrência de extinção normal pelo decurso do prazo determinado.
Não se evidencia, assim, que o prazo estipulado tenha sido extrapolado. Não foram produzidas quaisquer provas que confirmassem a existência de vícios no contrato temporário. Logo, julga-se improcedente o pedido de conversão da rescisão por prazo determinado em rescisão indireta do contrato de trabalho. Em consequência, julgam-se também improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio e a multa de 40% incidente sobre o FGTS. Salário Sem Registro e Horas Extras O autor postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias a ele pagas alegando que na base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos não foi integrada a parte da remuneração que habitualmente recebia sem registro em sua CTPS ou em seus recibos salariais. Ele afirma que em sua CTPS está registrado um salário fixo de R$ 2.350,07, contudo, na verdade, recebia um salário no valor de R$ 7.124,00.
Na audiência realizada em 03/07/2024 (ata de ID 5dfceff), o autor afirmou que se salário era fixo e que ajustou o pagamento de um valor fixo quando foi contratado. A primeira reclamada defende-se afirmando que apesar de constar no contrato de experiência um salário fixo no valor de R$ 2.350,77 mensais, na verdade o salário contratado corresponde a um valor de R$ 26,00 por hora trabalhada e que todas as horas consignadas nos controles foram pagas, razão pela qual o salário efetivamente pago corresponde àquele apontado na inicial. A primeira ré não nega que as verbas rescisórias tenham sido pagas de forma equivocada. Considerando-se que a reclamada apresentou um fato modificativo do direito, atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. A testemunha Moacir, também ouvida na audiência realizada neste processo, em 03/07/2024, declarou para este Juízo que ao ser contratado restou ajustado o recebimento de um salário fixo e que o valor recebido era de R$ 7.000,00, apesar da CTPS conter valor inferior registrado.
Essa testemunha disse, ainda, que o salário não variava, salvo quando faltava. Contudo, o depoimento desta testemunha não trouxe convencimento a este Juízo e por isto foi desconsiderado para efeito de convencimento. Após análise do documento juntado pela primeira ré sob o ID ded18cd é possível verificar que a mesma testemunha Moacir, ao prestar depoimento perante o Juízo da 4ª VT/Niterói, no processo 100926.78.2023.5.01.0244, prestou informações diversas e conflitantes com aquelas fornecidas a este Juízo. Naquele processo a testemunha Moacir declarou que o salário contratado não era fixo e sim calculado com base no número de horas laboradas. Estas declarações são conflitantes e incompatíveis, razão pela qual o Juízo deixa de conferir conteúdo probatório ao seu depoimento e determina a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, com cópias de ambos os depoimentos, a fim de que atue conforme entender cabível. A testemunha José Miguel, também ouvida na audiência realizada em 03/07/2024 declarou que o ajuste correspondia ao recebimento de um salário fixo e que as horas extras trabalhadas seriam pagas no valor de R$ 26,00, independentemente se laboradas em dias normais ou em domingos.
Essa testemunha confirmou que na CTPS o salário registrado correspondia a R$ 2.400,00, mas que de fato recebia entre R$ 7.000,00/R$ 8.000,00, em razão das horas extras trabalhadas. A partir da análise das provas produzidas o Juízo concluiu que por meio do contrato de experiência restou ajustado o pagamento de um salário fixo no valor de R$ 2.350,07.
Contudo, de forma verbal a ré se comprometeu a pagar cada hora extra trabalhada com o valor de R$ 26,00.
Conclui-se, então, que os valores pagos sem registro corresponderam às horas extras pagas e não a diferenças do salário contratual. Ao prestar depoimento pessoal o autor confessou que os controles de frequência eram consignados de forma fiel.
Logo, toda a jornada laborada encontra-se apurada em tais documentos. O valor do salário-hora apurado a partir do salário fixo mensal contratado é igual a R$ 10,68.
Com isso tem-se que a hora extra acrescida de 50% tem valor igual a R$ 16,02 e a hora extra acrescida de 100% tem valor igual a R$ 21,36. Cotejando estes valores com a jornada consignada nos controles de frequência é possível concluir que todas as horas extras trabalhadas pelo autor, inclusive aquelas laboradas nos repouso semanais remuenrados já foram pagas. Por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50% e de pagamento dos repousos semanais remunerados (horas extras acrescidas de 100%).
Contudo, não houve integração destas horas extras na base de cálculo das verbas rescisórias pagas ao reclamante. Pelo exposto, julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% e 100% incidentes sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Para efeito de cálculo deverá ser considerado como o valor mensal das horas extras a diferença entre o valor depositado em sua conta corrente a título de salário e o valor do salário fixo descrito no contrato de experiência (R$ 2.350,07). Horas In Itinere O autor postula o pagamento das horas despendidas com o seu deslocamento (horas in itinere), uma vez que para acessar o local de trabalho tinha que se utilizar de transporte fornecido pelo empregador. Segundo Leciona o Mestre Maurício Godinho Delgado:“São dois os requisitos, portanto, das chamadas horas itinerantes: em primeiro lugar que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador. É óbvio que não elide o requisito em exame as circunstâncias de o transporte ser efetivado por empresa privada especializada contratada pelo empregador, já que este, indiretamente, é que o está provendo e fornecendo.
Aqui também não importa que o transporte seja ofertado pela empresa tomadora de serviços, em casos de terceirização, já que há, evidentemente, ajuste expresso ou tácito nesta direção entre as duas entidades empresariais. Também é irrelevante que exista onerosidade na utilização do transporte.
Isso por que a figura em tela não diz respeito a salário in natura, mas a jornada de trabalho. É o que bem acentuou a Súmula 320 do TST. O segundo requisitos pode consumar-se de modo alternativo (ou – e não e – enfatizam tango a Súmula 90 do TST, como o novo artigo 58 § 2º da CLT).
Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos o local de trabalho não esteja servido por transporte regular público”. Após oitiva do próprio reclamante, verificou este Juízo que o transporte do qual o autor se utilizava para ir até a ilha não era fornecido pelo seu empregado, era público, acessível e utilizado também por pessoas que não eram empregados da reclamada.
Ele confessou, ainda, que havia pequenas embarcações que faziam o trajeto mediante pagamento de tarifa. Ou seja, havia meios do autor chegar até a ilha sem depender de qualquer transporte fornecido pela ré. Logo, ausente um dos requisitos configuradores do direito à percepção das horas de deslocamento (horas in itinere), nos termos do art. 58 § 2º da CLT, uma vez que, não necessário para a concessão do direito que o local não seja servido de transporte público, não suprindo a ausência deste requisito o fato do transporte coletivo ser precário ou insuficiente no local. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 90 do TST. Não bastasse isto, a partir de novembro de 2017 com a alteração inserida na CLT pela Lei 13467/2017, as horas in itinere deixaram de ser consideradas tempo a disposição do empregador e por isto não são mais consideradas como extraordinárias quando extrapolam as 8 horas diárias, vide art. 58 § 2º da CLT. Em função de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de diferenças verbas rescisórias decorrentes da integração das horas extras encontrava-se incontroverso já que não impugnado especificamente, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condenam-se as reclamada a pagarem ao reclamante, a multa no valor de 50% incidente sobre os valores de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados Danos Morais Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se improcedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é superior 40% do teto de benefícios da Previdência Social e que não houve comprovação da insuficiencia de recursos por parte do reclamante, nos termos do art. 790 § 3º e § 4º da CLT. Contudo, como o pedido de gratuidade de justiça pode ser reformulado a qualquer momento, nos termos do art. 790 § 3º e § 4º da CLT.
Se a autora tiver alterada sua condição financeira e tiver comprovação deste fato poderá renovar a postulação de gratuidade de justiça acompanhada das provas. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante também é devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 133,65 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.679,44 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
-
23/07/2024 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 133,65
-
23/07/2024 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOB AZEREDO FERREIRA
-
23/07/2024 08:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOB AZEREDO FERREIRA
-
17/07/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/07/2024 22:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/07/2024 15:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/07/2024 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/07/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 14:40
Audiência una realizada (03/07/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/07/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 17:13
Juntada a petição de Contestação
-
02/07/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2024 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOB AZEREDO FERREIRA em 19/04/2024
-
13/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
11/04/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
-
11/04/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
-
11/04/2024 20:13
Expedido(a) notificação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
11/04/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
11/04/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
11/04/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
-
11/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:18
Audiência una designada (03/07/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/02/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/02/2024 11:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/02/2024 11:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
25/02/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 15:05
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/02/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
09/02/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
-
09/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:00
Audiência una cancelada (20/02/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/02/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de JOB AZEREDO FERREIRA em 07/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
-
31/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/01/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
29/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/01/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de JOB AZEREDO FERREIRA em 13/11/2023
-
01/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
-
31/10/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
-
31/10/2023 09:51
Expedido(a) notificação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
31/10/2023 09:51
Expedido(a) notificação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
30/10/2023 20:12
Expedido(a) intimação a(o) JOB AZEREDO FERREIRA
-
30/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:57
Audiência una designada (20/02/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/10/2023 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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