TRT1 - 0100334-03.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de VANESSA BUENO DUARTE em 26/09/2024
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27/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIO JULIO DIAS JUNIOR em 26/09/2024
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26/09/2024 09:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BUENO DUARTE
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12/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JULIO DIAS JUNIOR
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12/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA DOS SANTOS
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12/09/2024 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA BUENO DUARTE sem efeito suspensivo
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12/09/2024 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO JULIO DIAS JUNIOR sem efeito suspensivo
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10/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de VANESSA BUENO DUARTE em 09/09/2024
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10/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO JULIO DIAS JUNIOR em 09/09/2024
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10/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENATA DA SILVA DOS SANTOS em 09/09/2024
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09/09/2024 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/09/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Vanessa)
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27/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BUENO DUARTE
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26/08/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JULIO DIAS JUNIOR
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26/08/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA DOS SANTOS
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26/08/2024 12:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA BUENO DUARTE
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19/08/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO JULIO DIAS JUNIOR em 16/08/2024
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16/08/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JULIO DIAS JUNIOR
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07/08/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA DOS SANTOS
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07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENATA DA SILVA DOS SANTOS em 05/08/2024
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30/07/2024 22:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1587403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100334.03.2024.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 19 de julho de dois mil e vinte e quatro a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. RENATA DA SILVA SANTOS propõe Reclamação Trabalhista em face de ANTÔNIO JULIO DIAS JÚNIOR E VANESSA BUENO DUARTE fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória os reclamadas arguiram, em prejudicial de mérito, a prescrição bienal.
No mérito impugnou todos os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da auotra e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Bienal Os réus iniciam suas defesas arguindo a prescrição bienal extintiva, afirmando que o contrato de trabalho se extinguiu antes de dois anos do ajuizamento da presente ação eis que a partir de 05/01/2022 a autora passou a trabalhar como diarista. Uma vez que a parte autora postula o reconhecimento da unicidade contratual, a prescrição deverá ser contada a partir da extinção do último contrato de trabalho, logo, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 156 do TST. Desta forma, rejeita-se a prescrição suscitada, no que tange ao primeiro contrato de trabalho, uma vez que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do último período contratual, logo, perfeitamente observado o disposto no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de mérito arguida. Responsabilidade dos Réus A autora afirma que ambos os réus se beneficiavam de seus serviços, prestados em benefício deles em seu ambiente familiar e em atividades não lucrativas, por isto postula que sejam solidariamente responsabilizados pelo pagamento das parcelas postuladas. A lei 5859/72 ao definir o empregado doméstico preceitua que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. No caso em tela, é incontroverso nos autos que os réus co-habitam e que a autora lhes prestava serviços. Ou seja, ela prestava serviços a eles em atividade não lucrativa e no âmbito residencial deles, logo, como ambos se beneficiavam diretamente de sua prestação de serviços são solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas por ventura deferidas nesta sentença. Reconhecimento do Vínculo Empregatício Adentrando-se especificamente na apreciação dos pedidos analisar-se-á, inicialmente, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que este é prejudicial à apreciação dos demais pedidos. Conforme já tratado supra, preceitua o art. 1º da Lei 5859/72 que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Considera-se como trabalho efetuado na residência do empregador aquele exercido no carro, lancha, avião ou outro meio de locomoção do empregador, uma vez que estes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, são considerados extensões da residência para efeito de configuração do trabalho doméstico. Os requisitos apontados pelo artigo supramencionado, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, continuidade da prestação dos serviços, no âmbito familiar do empregador pessoa física ou família, e o exercício de atividade que não gere lucro ao empregador, têm que estar concomitantemente presentes para que o vínculo empregatício doméstico seja identificado. No caso em tela, a onerosidade, a pessoalidade, a subordinação e o exercício de atividade sem fins lucrativos, na residência do empregador são questões reconhecidas pela reclamada, em seu depoimento pessoal, em que pese tenha a contestação impugnado a existência de tais requisitos. O requisito à caracterização do vínculo empregatício doméstico que se encontra controvertido é a continuidade na prestação dos serviços, uma vez que os réus declaram que a partir de 05/01/2022 a autora trabalhava apenas 2 vezes na semana. Verifica-se que não há contestação em relação ao período compreendido entre 04/06/2020 e 30/12/2021.
Ou seja, os réus não contestam que a reclamante trabalhou em favor deles neste período nos dias apontados na inicial e submetida aos requisitos configuradores da relação de emprego. Diz o mestre Douto Maurício Godinho Delgado ao se referir a Lei 5859/72 e ao requisito da continuidade da prestação de serviços trazida por ela que: “Esta lei evitou a expressão celetista consagrada serviços de natureza não-eventual; ela preferiu referir-se a serviços de natureza contínua quando tratando do pressuposto da não-eventualidade (art. 1º da Lei 5859/72).
Neste caso, a diferença de expressões (continuidade versus não-eventualidade) teria resultado da intenção legal de não enquadrar na figura técnico-jurídica de empregado doméstico o trabalhador eventual doméstico, conhecido como diarista (trata-se, é claro, do real diarista, trabalhador descontínuo doméstico, que comparece um ou dois dias por semana ou quinzena à residência)”. Desta forma, diz ainda o citado autor que: “o elemento da não-eventualidade na relação de emprego doméstica deve ser compreendido como efetiva continuidade, por força da ordem jurídica especial regente da categoria”. A LC 150/15 apresenta definição de empregado doméstico e assim estabelece: Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Contudo, esta definição deve ser interpretada em consonância com o disposto na Lei 5859/72, ainda em vigor e não revogada. Ou seja, o requisito do trabalho em até 2 dias na semana, para descaracterizar o vínculo doméstico deve levar em conta a precariedade na prestação dos serviços, a ausência de vinculação e certeza quando a ocorrência do trabalho. Outra questão que deve ser levada em conta é a jornada.
Ao fixar o parâmetro em 2 dias na semana a Lei Complemetar leva em conta o labor em jornada de 8 horas diárias o que importaria, aí sim em um trabalho não contínuo, se considerado que a própria Lei Complementar estabeleceu como teto de jornada para os domésticos as 44 semanais. Oportuno, ainda, ressaltar que, a exclusividade não é requisito configurador do contrato de trabalho, seja ele urbano ou doméstico, logo, o fato da autora, eventualmente, trabalhar para outras pessoas em seus dias livres não impede a existência do vínculo de emprego com a reclamada, e nenhuma conseqüência traz para o contrato de trabalho existente entre as partes. No caso em tela como a parte ré reconheceu o fato constitutivo do direito (prestação de serviços após 30/12/2021) e apresentou um fato modificativo do direito (o trabalho só se dava em 2 vezes na semana), ela atraiu o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da parte ré, este Juízo entende que ela não desencumbiu do ônus que lhe recaia. Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico entre as partes, e em consequência, condena-se os réus a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora para que conste como data de admissão o dia 04/06/2020, extinção em 10/03/2024 (ante a projeção do aviso prévio), na função de doméstica, percebendo remuneração mensal igual a R$ 1.045,00. O pedido de registro da CTPS com o piso salarial regional não procede, tendo em vista que nos termos do parágrafo 2º do art. 6º da Lei 8542/92, a exigência de pagamento ao empregado de salário não inferior a um mínimo legal (aplicação analógica para os piso estaduais) se restringe aos empregados que trabalhem em jornada igual a 8 horas diárias e 44 semanais. Para os empregados que laborem menos de 44 semanais não há obrigatoriedade de pagamento de salário igual ao piso estadual, mas tão somente de que a base de cálculo de sua remuneração seja ao piso estadual. Ou seja, o valor de cada hora trabalhada deve ser equivalente ao valor da hora de trabalho calculada com base no piso estadual. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na OJ 358 da SDI-I. No caso em tela, como a autora trabalhava menos de 44 horas semanais, fato confessado em depoimento pessoal, não há obrigatoriedade de pagamento do salário mínimo estadual.
O salário recebido observou os limites da legislação supramencionada. Para efeito de cálculo deverá ser observada a variação salarial apontada na inicial. Por serem direitos devidos a todos os empregados, condena-se os réus a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2020, no importe de 6/12 avos; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2020/2021 e 2021/2022, de forma dobrada; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma simples. Extinção do Contrato Alega a autora que foi imotivadamente dispensada quando os réus se separaram, sem que qualquer das verbas rescisórias lhe tenham sido pagas. Tendo em vista que a reclamada negava a existência do vínculo empregatício, seu era o ônus de comprovar que a extinção do contrato se deu de forma diversa daquela apontada pelo autor, considerando-se o princípio da continuidade dos contratos.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária, consubstanciada na Súmula 212 do TST. Na tentativa de comprovar suas alegações os réus juntaram aos autos uma impressão de conversa via Whatsapp entre a segunda ré e a reclamante e alega que este documento demonstra que a autora pediu demissão. Por meio desta conversa não se verifica expressamente nenhum pedido de demissão, apenas a declaração da autora de que não podia ir trabalhar em São Francisco. Ora, a autora foi contratada para trabalhar na residência na Rua Mário Viana.
Com a separação do casal a segunda ré mudou de endereço, contudo, não há qualquer comprovação nos autos de que o primeiro empregador (primeiro réu) tenha mudado de residência.
Ou seja, o primeiro réu ainda estava no mesmo endereço em que se dava a relação laboral.
Não havia qualquer motivo para impor à autora uma alteração do local da prestação de serviços. Se o primeiro réu não mais desejava manter o contrato de trabalho o meio correto era dispensar a reclamante.
O fim do contrato de trabalho se deu por iniciativa dos réus que não mais desejavam a prestação de serviços da reclamante na residência na qual ela trabalhava. Não foi produzida nenhuma prova que confirmasse que a reclamante pediu demissão ou se recusou a continuar trabalhando na residência em que já trabalhava. Como não foram produzidas quaisquer provas que comprovassem forma de extinção do contrato diversa daquela apontada pelo autor, entende este Juízo que o encerramento da prestação dos serviços foi promovida pela reclamada, de forma imotivada. Desta forma, como não há nos autos qualquer prova de que tais parcelas tenham sido pagas à autora, condena-se a parte ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 39 dias; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024, no importe de 2/12 avos; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 8/12 avos, FGTS relativo a todo o período do contrato, acrescido da multa de 40% a ele incidente. Julga-se improcedente o pedido de pagamento da diferença do salário de janeiro de 2024 eis que a reclamante admitiu em depoimento pessoal que recebeu o salário de janeiro. A secretaria deverá expedir ofício a fim de que a autora se habilite para o recebimento do seguro desemprego. Multas Previstas nos Arts. 467 e 477 § 8º da CLT Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 § 8º da CLT já que tais direitos encontram-se previstos na CLT, instrumento normativo que não se aplica aos empregados domésticos.
A Lei Complentar 150/2015, que ampliou a gama de direitos dos domésticos não previu este direito. Intervalo Intrajornada A autora postula o pagamento de indenização afirmando que o intervalo intrajornada que era usufruído irregularmente. Antes de apreciar o efeito mérito do direito, são necessárias algumas considerações. A obrigatoriedade de registro da jornada do doméstico só surgiu com o advento da Lei Complementar 150/15, a qual, em seu art. 12 impõe esta obrigação. Antes da entrada em vigor desta Lei, a regra geral aplicável era aquela estabelecida na CLT, que em seu art. 74 impunha o registro da jornada apenas para as hipóteses em que o empregador contava com mais de 10 empregados. A partir de 01/06/2015, via de regra, o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito recaem sobre a parte ré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documento que obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte que por dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existência ou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC/2015. Considerando-se que sobre a ré recaia o dever de documentação acerca da jornada de trabalho da autora, obrigação legal imposta pelo art. 12 da LC 150/15, bem como que sobre ela recaia o ônus de comprovar o efetivo usufruto do intervalo intrajornada, sobre ela recaia o ônus provatório. Como os rés não trouxeram aos autos os documentos que por determinação legal deveriam manter em seus poderes, este Juízo entende que eles não se desincumbiram do ônus probatório que lhes era imposto, razão pela qual julga-se procedente o pedido para condenar os réus a procederem ao pagamento da indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada no importe de 30 hora acrescida de 50% para cada dia trabalhado até 30/12/2021 e de 1 hora acrescida de 50% para cada dia trabalhado a partir de 05/01/2022. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da previdência social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar os reclamados, de forma solidária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 523,89 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 29.024,60 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BUENO DUARTE
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23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JULIO DIAS JUNIOR
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23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA DOS SANTOS
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23/07/2024 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 523,89
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23/07/2024 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA DA SILVA DOS SANTOS
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23/07/2024 08:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATA DA SILVA DOS SANTOS
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18/07/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/07/2024 11:48
Juntada a petição de Razões Finais
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12/07/2024 18:01
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2024 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/07/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 14:40
Audiência una realizada (03/07/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/07/2024 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2024 11:28
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2024 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 14:30
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de RENATA DA SILVA DOS SANTOS em 22/04/2024
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20/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de RENATA DA SILVA DOS SANTOS em 19/04/2024
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12/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BUENO DUARTE
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11/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JULIO DIAS JUNIOR
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11/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA DOS SANTOS
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11/04/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA DOS SANTOS
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11/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:06
Audiência una designada (03/07/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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