TRT1 - 0101056-71.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 17:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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22/05/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930fcbe proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo os Recursos Ordinários no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA -
08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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08/05/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/04/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f753ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA E SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA opuseram os presentes embargos de declaração conforme fundamentações expostas nos ID´s. 584d51e e f4ddbd9, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DA RECLAMANTE Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamante ao argumento de haver vícios na Sentença.
De fato, verifica-se omissão na sentença, razão pela qual a retifico para constar o seguinte comando: “As instituições financeiras têm suas atividades definidas no artigo 17, da Lei nº 4.595/64, dispondo: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” Dessa forma, resta claro que a empregadora da parte autora não exerce como atividade principal ou acessória nenhuma das previstas no artigo 17 da Lei nº 4.595/64.
No presente caso, também resta inaplicável a Súmula 27 do E.TRT da 1ª Região, pois a reclamante não era empregada de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.” No tocante às horas extras, com razão a embargante, razão pela qual retifico a sentença para constar o seguinte comando: “Assim, ante as provas constante dos autos, fixo como cumprida a seguinte jornada: de segunda a sexta, de 08h às 18h e sábados de 08h às 16h, com 01h de intervalo intrajornada.
Com relação aos feriados, não há nos autos prova de trabalho em feriados.” EMBARGOS DA RECLAMADA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na Sentença.
De fato, verifica-se omissão na sentença, razão pela qual a retifico para constar o seguinte comando: “Rejeito a aplicação da multa de litigância de má-fé, uma vez que não configurada nenhuma hipótese prevista no art. 80 do CPC/2015.” III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO OS DA RECLAMANTE E OS DA RECLAMADA, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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24/03/2025 15:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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24/03/2025 15:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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06/03/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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06/03/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3419e6d proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, às partes dos Embargos de Declaração opostos pela Autora e pela primeira Ré.
Decorrido o prazo, à conclusão do I.
Colega vinculada.
FSMP NITEROI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA -
21/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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21/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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21/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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21/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/02/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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09/02/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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09/02/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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09/02/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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09/02/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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15/01/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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19/12/2024 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 13:49
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 13:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/12/2024 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/12/2024 12:34
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 11:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 01:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA em 10/10/2024
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10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 09/10/2024
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03/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DOS SANTOS DE SOUSA
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03/10/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DOS SANTOS DE SOUSA
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01/10/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
01/10/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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01/10/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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01/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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30/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
-
30/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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30/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/09/2024 14:04
Audiência de instrução designada (05/12/2024 11:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/09/2024 14:04
Audiência de instrução cancelada (12/11/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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24/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/09/2024 02:49
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:49
Decorrido o prazo de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:49
Decorrido o prazo de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA em 13/09/2024
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05/09/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DOS SANTOS DE SOUSA
-
04/09/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
04/09/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
-
04/09/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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04/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
04/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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04/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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03/09/2024 15:31
Audiência de instrução designada (12/11/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA em 30/08/2024
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19/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
16/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
-
16/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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16/08/2024 09:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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15/08/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
07/08/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA em 05/08/2024
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31/07/2024 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c28c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101056.71.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 17 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA propõe Reclamação Trabalhista em face de SAMPRI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA E MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória as reclamadas impugnaram os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Após, foi designada nova audiência para prosseguimento da instrução oral. Na audiência em prosseguimento as reclamadas permaneceram ausentes, o que gerou o requerimento pela parte autora de aplicação da confissão ficta, tendo ela declarado que não tinha outras provas a produzir. Em razões finais reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impossibilidade Jurídica do Pedido Deixa-se de acolher a preliminar arguída eis que na sistemática do novo códito de processo civil a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, conforme art. 485, VI do CPC. Confissão Ficta Tendo em vista a ausência dos representantes das reclamadas na audiência para a qual tinham sido intimados a comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, aplica-se a elas a pena de confissão, nos termos do art. 385 § 2º do CPC/2015. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada nas Súmulas 9 e 74 do TST. Constata-se, porém, que os efeitos da confissão ficta como forma de convencimento do Juízo acerca da veracidade dos fatos narrados somente será considerada quando a inexistência de outras provas já previamente produzidas nos autos. Desta forma, seus efeitos serão apreciados no momento de análise de cada um dos pedidos e no que tange ao cotejo desta com as demais provas. Responsabilidade das Rés A autor postula a responsabilização solidária das reclamadas afirmando que a terceirização firmada entre elas é ilícita e tinha a finalidade de fraudar seus direitos trabalhistas. A terceirização de serviços é autorizada, não havendo, a princípio, nulidade neste tipo de contratação. Em consulta ao andamento processual verificou este Juízo que o ARE 713211 foi reautuado e passou a tramitar como RE 958152 e por fim em foi julgado em 30/08/2018 como Tema 725. Neste julgamento o STF deu provimento ao recurso extrarodinário e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Esta decisão tem efeito de repercussão geral. Logo, o reconhecimento da nulidade dependeria da demonstração do desvirtuamento na contração e da existência dos requisitos configuradores da relação de emprego em relação à empresa tomadora, o que não restou comprovado. Desta forma, uma vez que a solidariedade, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil Novo, não pode ser presumida, mas apenas derivará da lei ou da vontade das partes, e ainda, tendo em vista que não há norma autônoma ou heterônoma que preveja tal responsabilidade solidária neste caso de terceirização, improcedente é o pedido de declaração de responsabilidade solidária entre as rés. Sucessivamente, a reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. A autora foi contratada pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Enquadramento da Categoria dos Financiários A demandante postula o reconhecimento de seu enquadramento na categoria dos financiários, alegando que laborava diretamente ligada à atividade-fim da segunda reclamada, empresa que atua neste ramo de atividade. A primeira ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não exercia atividades relacionadas à categoria dos financiários. É fato que o enquadramento sindical brasileiro é promovido por meio do sistema da correlação, através do qual o enquadramento sindical do empregado guarda relação com o enquadramento sindical de seu empregador, conforme disposto no art. 511 § 2º e 3º da CLT. É necessário observar que esta regra deve ser considerada observando-se a realidade fática que rege a relação de trabalho, ou seja, o empregado se enquadra na categoria de trabalhadores que é correlata à categoria econômica da qual faz parte seu empregador, considerando-se para efeito de enquadramento o objeto social efetivamente desenvolvido por este. Nos termos da Lei 4595/64, “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros.Art. 18.§ 1º .
Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou sérvios de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” A Lei Complementar 105/01 corrobora esta prescrição legal, Art. 1º.
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º.
São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:I – os bancos de qualquer espécie;II – distribuidoras de valores mobiliários;III – Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;V – sociedades de crédito imobiliários;VI – administradoras de cartões de crédito;VII – sociedades de arrendamento mercantil;VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;IX – cooperativas de crédito;X – associações de poupança e empréstimo;XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;XII – entidades de liquidação e compensação;XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venha a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. Na presente quaestio juris, é possível verificar, após análise dos elementos trazidos à colação, especialmente da cláusula 3 do do contrato social da segunda ré juntado sob o ID 17d8671, que a segunda reclamada se enquadra na definição da legislação suso. Considerando-se (1) que as atividades exercidas pela autora constituem requisito essencial para apreciação do direito postulado, (2) que tal matéria dependia de provas adicionais e (3) os representantes das rés estiveram ausentes na audiência para a qual haviam sido intimados a comparecer a fim de prestarem depoimento pessoal, aplica-se às rés a pena prevista no art. art. 385 § 2º do CPC/2015 e consideram-se verdadeiros os fatos narrados pela autora. Posto isso, entende este Juízo que a autora enquadra-se na proteção efetuada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras, logo, a ela é aplicável a norma coletiva da qual fazem parte esta instituição e o Sindicato das Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento do Estado do Rio de Janeiro. Direitos Previstos nas Normas Coletivas O autor postulou diversos direitos previstos nas convenções coletivas dos financiários.
Considerando-se o seu enquadramento nesta categoria, julgam-se procedentes os pedidos e condenam-se as reclamadas a procederem ao pagamento/cumprimento dos seguintes direitos: # Diferenças Salariais (Piso da Categoria) – Cláusula 1ª .
São devidas diferenças salariais suficientes a igualar os salários recebidos pela autora aos pisos normativos da categoria, observando-se o prazo de vigência de cada norma e os reajustes salariais previstos em cada uma delas, com a devida integração desta diferença nas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos integrais e terceiros proporcionais, FGTS, saldo de salário, FGTS, e horas extras.
O valor do piso salarial correspondente à categoria deverá ser utilizado como base de cálculo para os demais direitos deferidos nesta sentença. # Auxílio refeição – Direito previsto na Cláusula 8ª .
Condenam-se as reclamadas a procederem ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças do auxílio refeição, observando-se o período de vigência de cada norma.
O pagamento destas diferenças não pode gerar descontos nos valores devidos à autora.
Não há que se falar em integração destes valores na remuneração da autora já que este benefício tem caráter indenizatório, conforme estabelecido na norma coletiva que o previu. # Auxílio Alimentação – Direito previsto na Cláusula 9ª .
Condenam-se as reclamadas a procederem ao pagamento do auxílio alimentação nos valores previstos na norma coletiva observando-se o período de vigência de cada norma.
O pagamento destas diferenças não pode gerar descontos nos valores devidos à autora.
Não há que se falar em integração deste valores na remuneração da autora já que este benefício tem caráter indenizatório, conforme estabelecido na norma coletiva que o previu. # Décima Terceira Cesta Alimentação - Direito Previsto na Cláusula 10ª .
Condenam-se as reclamadas a procederem ao pagamento da décima cesta alimentação nos valores previstos na norma coletiva observando-se o período de vigência de cada norma.
O pagamento destas diferenças não pode gerar descontos nos valores devidos à autora.
Não há que se falar em integração destes valores na remuneração da autora já que este benefício tem caráter indenizatório, conforme estabelecido na norma coletiva que o previu. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), visto que a autora não implementou as condições estabelecidas na cláusula 3ª da Convenção Coletiva com vigência entre 2022/2024, conforme documento de ID 60123e7. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de participação nos lucros tendo em vista que a autora não juntou aos autos a norma coletiva que estabelece o direito no período de vigência do contrato de trabalho. Como bem declarou o autor, o direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados está previsto em norma coletiva, cujo conteúdo deve ser provado pela parte que postula o recebimento do direito, visto que se trata de direito estipulado em norma autônoma, cujo conhecimento não é exigido do magistrado, nos termos do art. 376 do CPC/2015. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: PEDIDOS FUNDADOS EM NORMA COLETIVA. É do reclamante a obrigação de juntar aos autos as normas coletivas, com indicação de cada cláusula na qual se funda o direito alegado.
Sem tal providência deve ser rejeitada a pretensão.(TRT-2 10006204320205020606, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma) Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva ao benefício “Assistência Médica e Hospitalar”, tendo em vista a inexistência de previsão normativa ou legal de pagamento da indenização pretendida. Prêmios X Comissões A autora afirma que recebia comissão mensal cujos valores variaram entre R$ 120,00 e R$ 530,00 mensais.
Afirma que apesar da natureza salarial da parcela, a ré a chamava de prêmio e creditava os valores correspondentes em um cartão pré-pago. Com base nestes fundamentos a autora postula que seja reconhecida a natureza salarial da parcela e por fim que sejam pagas as diferenças das parcelas trabalhistas e rescisórias decorrentes da integração desses valores em sua remuneração. A primeira ré negou que realizasse o pagamento de comissões e afirmou que a instituição de prêmios era corretamente estabelecida, conforme regras comunicadas amplamente em reuniões e que não havia irregularidade no pagamento desta parcela que não contém natureza salarial. Conforme leciona o mestre Maurício Godinho Delgado, “os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa”. Diz ainda o douto magistrado que, “O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado,tem nítida feição salarial.
Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209 STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição”. Considerando-se que a matéria dependeria de provas adicionais a fim de demonstrar a forma de pagamento e os requisitos para o recebimento e levando-se em conta que os representantes das rés estiveram ausentes na audiência para a qual haviam sido intimados a comparecer a fim de prestar depoimento pessoal aplica-se às reclamadas a pena prevista no art. art. 385 § 2º do CPC/2015 e consideram-se verdadeiros os fatos narrados pela autora em sua inicial. Desta foram, este Juízo concluiu que os valores variáveis pagos à reclamante tinha, efetivamente, a intenção de remunerar pelo trabalho e por isso tinha a natureza jurídica de comissões. Desta forma, condena-se a reclamada a proceder ao pagamento das diferença decorrentes desta parcela nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional, FGTS e repouso semanal remunerado. A primeira ré deverá proceder à retificação na CTPS a fim de que conste que a remuneração da autora era composta de parte fixa acrescida de comissão. Indevido é o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer requerida, uma vez que a obrigação decorrente da anotação na CTPS não é personalíssima, podendo a reclamada ser substituída pela secretaria da Vara, caso não haja o cumprimento da obrigação na data aprazada. Para efeito de cálculo deverá ser considerado que a autora recebeu uma média mensal de comissões no valor de R$ 325,00. Horas Extras e Intervalo Intrajornada A autora postula o pagamento da hora trabalhava após a 6ª diária como extra, acrescida de 50% e o pagamento em dobro das horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, alegando ser, para efeito de jornada de trabalho, equipada a bancária, conforme Súmula 55 do TST, bem como Cláusula IV, item 4.7.1 da Convenção Coletiva a ela aplicável. Contesta a ré apresentando um fato impeditivo do direito, qual seja, que a autora era empregada externa, logo, estava fora da esfera de seu controle abrangido pelo disposto no art. 62, I da CLT. Por meio do dispositivo legal apontado verifica-se que, para que o empregado seja considerado excluído do capítulo de Duração do Trabalho da CLT, necessário se faz que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Por se tratar de fato impeditivo do direito, recaia sobre a parte ré o ônus de comprovar a incompatibilidade de fixação e de fiscalização do horário trabalhado pela autora. Considerando-se que a matéria dependeria de provas adicionais e levando-se em conta que os representantes das rés estiveram ausentes na audiência para a qual haviam sido intimados a comparecer a fim de prestar depoimento pessoal aplica-se às reclamadas a pena prevista no art. art. 385 § 2º do CPC/2015 e consideram-se verdadeiros os fatos narrados pela autora em sua inicial. Logo, entende o Juízo que são aplicáveis à reclamante os direitos previstos no capítulo de Duração do Trabalho da CLT. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito recaem sobre a parte ré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documento que obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte que por dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existência ou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. Considerando-se que sobre a parte reclamada recaia o dever de documentação acerca da jornada de trabalho da autora, obrigação legal imposta pelo art. 74 da CLT, sobre ela recaia o ônus provatório. Como não foram trazidos aos autos os documentos que por determinação legal a 1ª ré deveria manter em seus poder, entende este Juízo que ele não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto. Insta salientar que o sábado para o bancário e consequentemente para o financiário, é dia útil não trabalhado e não repouso semanal remunerado.
O conteúdo da cláusula IV das normas coletivas juntadas aos autos se refere apenas ao reflexo das horas extras eventualmente devidas aos empregados e não pode ser analisado de forma ampliativa. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no Enunciado 113 do TST, cuja aplicação analógica se impõe. Logo, o fato do sábado para o bancário ser dia útil não trabalhado não importa dizer que este dia deve ser ignorado para efeito de cálculo de horas extras, visto que o art. 224 da CLT é claro ao estabelecer que a jornada do bancário (estendida ao financiário) é de 6 ou 8 horas diárias, conforme a natureza das atividades por ele desempenhadas, logo, será considerado labor extraordinário aquele prestado além das horas diárias fixadas. O limite de jornada imposto pelo artigo supramencionado se coaduna com a imposição constitucional que estabelece um limite de jornada semanal para os empregados de 44 horas. Não bastasse isto, quanto ao divisor, o entendimento deste Juízo se coaduna com a recente decisão da SDI-I do TST ao apreciar incidente de recursos repetitivos de número IRR 849-83.2013.5.01.0138. Considerando-se que as normas especiais prevalecem em face das normas gerais, o cálculo da jornada do bancário e consequentemente do financiário deverá observar o disposto na norma especial a ele aplicável, ou seja, aquilo que foi estabelecido no art. 224 da CLT, no qual se verifica o módulo diário para fixação de horas extras e não semanal ou mensal. Desta forma, julga-se procedente o pedido e condenam-se as reclamadas a procederem ao pagamento das horas trabalhadas acima da 6a hora diária, acrescidas de 50%, inclusive aquelas laboradas aos sábados, eis que o labor neste dia é considerado extraordinário, ante o teor do art. 224 da CLT e observando-se a jurisprudência majoritária consubstanciada nas Súmulas 55 e 113 do TST. Para efeito de cálculo deverá ser considerado que a autora trabalhava das 8:30hs às 18:15hs de segunda à sexta-feira e aos sábados das 8:30hs às 16hs, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Deverá ser considerado, ainda, que em 3 dias a jornada de trabalho se estendeu até 21hs. O Juízo ressalta que comunga do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Sumula 340 do TST e na OJ 235 da SDI-I.
Ou seja, sobre os valores de comissões recebidas serão devidos apenas o adicional de 50% As rés deverão proceder ao pagamento dos feriados estaduais e municipais compreendidos no período contratual, de forma dobrada. Não procede o pedido de pagamento de domingos em dobro, eis que na jornada declinada na inicial não há trabalho aos domingos. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% e dos adicionais de 50% sobre as comissões nas horas extras incidentes sobre os repousos semanais remunerados, incidentes sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional, FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST. Como o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-os concedidos apenas parcialmente e condena as reclamadas ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 30 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Litigância de Má-fé O acesso ao judiciário é livre àquele que se sente lesado em qualquer de seus direitos.
Não atua de má-fé àquele que pura e simplesmente recorre ao judiciário e tem sua pretensão julgada improcedente. A litigância de má-fé é tipificada no art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT, o qual elenca um rol taxativo de atos e condutas praticados pelas partes que dão ensejo à condenação por tais atos. Ao analisar as questões levantadas na presente demanda, não identifica este Juízo a prática de atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT e que autorizem a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em razão disto, julga-se improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 991,97, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 61.294,59 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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23/07/2024 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 991,97
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23/07/2024 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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15/07/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2024 10:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/06/2024 14:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/06/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA em 07/06/2024
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29/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
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28/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/05/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
-
16/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DOS SANTOS DE SOUSA
-
12/04/2024 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/04/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/03/2024 12:37
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/03/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DOS SANTOS DE SOUSA
-
20/03/2024 13:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/03/2024 19:29
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 18:43
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2024 13:49
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/02/2024 13:49
Audiência una cancelada (26/03/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA em 19/02/2024
-
07/02/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
-
05/02/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
-
05/02/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
-
05/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/02/2024 13:01
Encerrada a conclusão
-
02/02/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/01/2024
-
02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
22/01/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
-
22/01/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
-
22/01/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
-
22/01/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/01/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:24
Decorrido o prazo de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA em 12/12/2023
-
05/12/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
-
04/12/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
-
04/12/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
-
04/12/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
-
02/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
-
01/12/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SALES DA SILVA CUNHA
-
01/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:56
Audiência una designada (26/03/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/12/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/11/2023 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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