TRT1 - 0100823-74.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:11
Arquivados os autos definitivamente
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA em 11/12/2024
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA em 11/12/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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27/11/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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27/11/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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27/11/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/11/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/11/2024 15:15
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/11/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 09:08
Expedido(a) alvará a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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25/10/2024 17:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 108,64)
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25/10/2024 17:05
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 21,73)
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25/10/2024 17:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.086,36)
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20/10/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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17/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/10/2024 14:50
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA em 10/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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01/10/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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01/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/10/2024 03:53
Decorrido o prazo de THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA em 30/09/2024
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30/09/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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24/09/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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24/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/09/2024 17:05
Iniciada a execução
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24/09/2024 17:05
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/09/2024 12:11
Transitado em julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA em 06/09/2024
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26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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23/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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23/08/2024 11:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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19/08/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA em 16/08/2024
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08/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA em 05/08/2024
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26/07/2024 15:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99f6eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100823.74.2023.5.01.0232 S E N T E N Ç A Em 10 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA propõe Reclamação Trabalhista em face de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITERÓI LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de uma testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada afirmando que no primeiro contrato trabalhou das 7hs às 21hs de segunda à sexta e aos sábados das 15hs às 21:30hs e que no segundo contrato trabalhou de segunda à sexta das 7hs às 21hs e aos sábados das 9 às 21hs, sempre sem intervalo intrajornada. Ela postula, ainda, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada e interjornadas. Ao prestar depoimento pessoal a reclamante admitiu que usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada nega o fato constitutivo do direito, dizendo que a jornada de trabalho da autora não era estendia, que ela se ativava das 15hs às 21hs e como prova de suas alegações juntou aos autos os controles de frequência. Após análise destes documentos, verificou este Juízo que estes apresentam registro de jornada invariável (jornada britânica), o que transfere para a ré o ônus de comprovar que a jornada efetivamente trabalhada era aquela registrada nos documentos, tendo em vista ser improvável que o autor nunca variasse a sua jornada ainda que em minutos. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 338 do TST. A tese defendida pela reclamada restou confirmada pelo depoimento da testemunha Rayanne, ouvida na audiência realizada em 10/07/2024, já que ela confirmou que a reclamante trabalhava das 15hs às 21 horas. A jornada confirma pela testemunha corresponde a um labor diário de 6 horas e de 36 horas semanais, logo, não procede o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%. A autora admitiu que usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada, logo, verifica-se que foi perfeitamente observado o intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT para a jornada de 6 horas.
Por isto julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. No que diz respeito ao intervalo interjornadas, verifica que entre uma jornada e outra havia um intervalo superior a 11 horas, logo, perfeitamente atendido o disposto no art. 66 da CLT e por isto não procede o pedido de pagamento de indenização do intervalo interjornadas. Benefícios Indiretos A autora afirma que por força da norma coletiva aplicável à sua categoria, a ré estava obrigada a fornecer-lhe benefícios indiretos (assistência médica ou odontológica ou auxílio-formação ou vale alimentação ou cesta básica ou tíquete refeição ou vale combustível) que correspondessem a um total de R$ 212,59 mensais. Alega que a ré não observou esta determinação normativa e por isto postula que ela seja obrigada a indenizá-la em valor correspondente ao previsto na norma coletiva para cada mês trabalhado. A reclamada não nega que esta norma seja firmada pelo Sindicato que ampara a categoria, bem como não nega que haja previsão deste direito na norma.
Ela impugna a pretensão autoral afirmando que a norma coletiva trazida com a inicial teve vigência encerrada em período anterior à admissão da reclamante, bem como afirma que cumpria a determinação normativa já que fornecia plano odontológico e plano funeral.
Por fim afirma que a autora tinha jornada diária de 6 horas, logo, eventual condenação deveria observa o valor do benefício estabelecido para esta hipótese. De fato a norma coletiva juntada com a inicial tinha seu prazo de vigência expirado quando da admissão da reclamante, Contudo, a norma coletiva juntada sob o ID 0cfaa81, com período de vigência entre 2021 e 2023 prevê os mesmos direitos em sua cláusula 14ª. Não há que se falar que a juntada da norma coletiva vigente ao tempo do contrato encontrava-se preclusa, eis que se trata de documento comum às partes e cujo conteúdo é idêntico à norma anterior, matéria sobre a qual a ré já havia se manifestado expressamente. Conforme ressaltado pela parte autora em sua réplica, o auxílio odontológico fornecido pela ré tinha repercussão pecuniária igual a R$ 28,08. Da cláusula 14ª da norma coletiva juntada sob o ID 0cfaa81 verifica-se a determinação normativa era de fornecimento de beneficios que totalizassem R$ 181,46 mensais para os empregados que trabalhavam em jornada de 6 horas, caso da reclamante. A assistência funerária é benefício que não se encontra estabelecido no rol da cláusula 14ª e constitui obrigação autônoma prevista em cláusula diversa.
Logo, tal benefício não pode ser considerado para efeito de implementação dos valores ora perseguidos. Desta forma, conclui o Juízo que a ré cumpriu a cláusula 14ª apenas em parte e por isto deve ser condenada a indenizar a reclamante realizando o pagamento da diferença da repercussão pecuniária dos benefícios não fornecidos. Por isto, condena-se a ré a proceder ao pagamento da indenização no valor de R$ 153,38 para cada mês trabalhado. Por se tratar de pagamento com natureza indenizatória, não integra a remuneração da reclamante para efeito de reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias recebidas. Multa prevista no Art. 467 da CLT Julga-se improcedente o pedido eis que a autora não é credora de verbas rescisórias, logo, também não há que se falar em obrigação de remunerar tais parcelas na primeira audiência. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se improcedente o pedido de pagamento das multas ora tratadas eis que as verbas rescisórias, nos dois contratos, foram quitadas no prazo estabelecido no parágrafo sexto do artigo ora tratado, conforme se verifica nos documentos de IDs dc8d97c e 78a73be. Danos Morais – Cobrança Excessiva de Metas A autor postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era severamente cobrada quanto ao cumprimento de metas, inclusive com ameaças realizadas pelos Sr.
Guilherme, Rodrigo e Gleice. Este Juízo entende que a atitude da reclamada apontada pelo autor não importa em ato injusto ou ilegal que possa dar ensejo à lesão da honra, boa-fama ou moral do autor. Por força do art. 2º da CLT, ao empregador é dado o poder de dirigir e fiscalizar a prestação de serviços do seu empregado, podendo, inclusive, puni-lo quando for verificada a prática de alguma falta trabalhista. Entre os direitos conferidos ao empregador por meio do poder de direção da prestação de serviços, esta a possibilidade de verificação da produção e imposição de metas ou cotas de serviços.
Isto porque, como ao empregador é acometida a assunção do risco do negócio, a ele é dado o direito de exigir de seus empregados uma eficiente prestação de serviços. O fato de o empregador cobrar o cumprimento de metas por parte de seus empregados, inclusive na frente dos colegas, ou de elaborar listas apontado a produtividade de cada empregado e fazer com que esta circule entre eles também não é ato que possa ser considerado como atentatório à moral do trabalhador.
Ao contrário, esta prática importa em lisura na administração da empresa e na avaliação das metas de produção, pois ao empregado é dado o direito de conhecer a produção dos seus colegas e com isto saber se está sendo submetido à rigor excessivo ou a lhe está sendo exigida produtividade superior. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência majoritária deste nosso Egrégio TRT, o qual editou a Súmula Jurisprudencial 42 que assim estabelece: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” No caso em tela não restou comprovado que os representantes da ré tenham realizados as ameaças e as ofensas alegadas na inicial. Em razão de todo o exposto, entende, este Juízo, que os atos tratados atos praticados pela reclamada não atentam contra sua moral, logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão deste fundamento. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 21,73 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 1.195,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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23/07/2024 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 21,73
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23/07/2024 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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23/07/2024 08:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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10/07/2024 15:08
Audiência de instrução realizada (10/07/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/07/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/07/2024 12:08
Juntada a petição de Réplica
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10/04/2024 12:58
Audiência de instrução designada (10/07/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/04/2024 11:40
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2024 12:09
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2024 12:09
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/01/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA em 10/10/2023
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04/10/2023 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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02/10/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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02/10/2023 19:38
Expedido(a) notificação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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02/10/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MAYARA DE SOUZA COSTA
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02/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:25
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/10/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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