TRT1 - 0100333-18.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/08/2025
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21/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) despacho em 22/08/2025
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21/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 22:51
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100333-18.2024.5.01.0243 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073df89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100333.18.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 19 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MAGDA CORREA DE MENDONÇA propõe Reclamação Trabalhista em face de SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Verifica este Juízo, de ofício, sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nos termos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo constitucional, a competência da Justiça do Trabalho para executar parcelas de natureza previdenciária se restringe aos recolhimentos devidos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competente para determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão: “RE N. 569.056-PARELATOR: MIN.
MENEZES DIREITOEMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vez que, conforme dispõe o art. 327 do CPC/2015 só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competente para conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vez que esta é a conseqüência processual para os casos em que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I CPC/2015 c/c art. 485, IV do CPC/2015. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 2ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar argüida. Responsabilidade da Segunda Ré A autora foi contratada pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. A segunda ré admite que teve contrato com a primeira ré, contudo declara que não se beneficiou diretamente do serviço prestado pela autora.
Alega que no contrato firmado entre as rés não havia ajuste para prestação de serviços de auxiliar administrativo. Logo, afirma que como não se beneficiou de sua mão de obra não pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas postuladas nesta ação. O tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relacionadas aos trabalhadores que lhe prestam serviços, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Porém, esta responsabilidade somente existe no período em que a tomadora tenha se beneficiando exclusivamente e diretamente da prestação de serviços do empregado, tendo em vista que somente desta forma pode ser quantificado o benefício que ela teve com o trabalho do emprego. No caso em tela a autora trabalhava como auxiliar administrativo, atividade que não foi terceirizada pela segunda ré, conforme contato de ID 277e5e4.Ora, ainda que o trabalho da autora tenha dado suporte ao trabalho dos demais empregados, ela nunca esteve diretamente trabalhando para a segunda ré.
Logo, não há como se imputar à segunda ré uma obrigação de fiscalização do cumprimento de direitos trabalhistas de empregada que ela sequer sabe que existia ou que estivesse efetivamente sob a sua área de fiscalização. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de responsabilização da segunda reclamada, devendo esta ser excluída do pólo passivo. Salários entre a Alta Médica e a Extinção do Contrato A autora afirma que quando teve seu benefício previdenciário cessado em 03/01/2022, imediatamente retornou à ré e se apresentou para o retorno ao trabalho, alega que foi submetida a exame médico no qual foi reconhecida sua inaptidão para o trabalho.
Afirma que a ré não disponibilizou seu posto de trabalho e a encaminhou para o INSS. Prossegue a firmando seu beneficio previdenciário foi negado e que ajuizou ação em face do INSS e que após perícia médica o Juízo reconheceu que ela não estava incapacitada para o trabalho. Por fim afirma que após a decisão judical retornou ao trabalho e foi dispensada, contudo, não recebeu a remuneração relativa ao período em que ficou impossibilitada de trabalhava por ato da ré (Limbo Previdenciário) Com base neste fundamento, a autora postula o pagamento dos salários relativos ao período de limbo previdenciário, bem como postula o pagamento das verbas rescisórias, já que não recebeu nenhum valor quando da extinção do seu contrato. A primeira ré defende-se afirmando que a reclamante foi considerada incapaz pelo Médico do Trabalho, que em razão disso a encaminhou ao INSS.
Prossegue afirmando que é do INSS a responsabilidade por custear as remunerações dos empregados incapazes a partir do 16º dia de afastamento.
Por fim afirma que a partir do reconhecimento da incapacidade pelo médico do trabalho o contrato de trabalho da autora ficou suspenso sem remuneração e que a responsabilidade é do INSS. “Limbo Previdenciário Trabalhista" é uma expressão doutrinária criada para descrever uma situação anômala vivenciada nas relações de trabalho quando ocorre a interrupção da prestação de serviços por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho. Ele se caracteriza quando o empregador se recusa a reintegrar o empregado em seu quadro de pessoal, após a alta previdenciária, por não se submeter à decisão do INSS e não reconhecer que o empregado está apto ao retorno de suas atividades. A autarquia previdenciária é o órgão competente para reconhecer a incapacidade laborativa do emprego.
Com a percepção do benefício previdenciário o contrato de trabalho tem seus efeitos suspenso e estes são restabelecidos imediatamente quando há cessação do benefício.
Os direitos e obrigações do contrato são reestabelecidos com a alta que mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício. Desta forma, a atribuição para o reconhecimento do reestabelecimento do contrato é da autarquia previdenciária, não deixando o ordenamento jurídico brasileiro o reconhecimento de tal circunstância ao libre arbítrio do empregador. Nestas hipóteses, deve o empregador arcar com e remuneração do período correspondente, intitulado de limbo previdenciário, pouco importando que a constatação do médico do trabalho da empresa tenha dado pela inaptidão ao serviço Esta não é a hipótese que se vislumbra no caso em tela já que a ré admite que não disponibilizou o posto de trabalho para o retorno da reclamante. Desta forma, a autora estava à disposição do empregador e foi colocada em inação por ato da primeira ré.
Ate os termos do art. 4º da CLT deve a primeira ré remunerar o período em que deixou de cominar à autora atividades laborativas. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido para determinar que a primeira ré proceda ao pagamento do salários compreendidos entre 04/01/2022 e a data da extinção do contrato. Verbas Rescisórias A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A ré não nega o fato constitutivo do direito, tampouco alega que tenha realizado o pagamento das verbas rescisórias. Em razão do exposto, como não forma juntados aos autos documentos que confirmem o pagamento da verbas rescisórias, julgam-se procedentes os pedidos e condena-se a primeira ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; décimo terceiro proporcional no importe de 4/12 avos; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 3/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a reclamante a receber o FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido, incluindo o período correspondente ao limbo previdenciário. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, devido é o pagamento da multa ora tratada.
Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 33 do TRT 1ª Região. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização.Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 948,43 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 58.717,94 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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