TRT1 - 0100755-27.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/11/2024 14:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 886,32)
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24/10/2024 04:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
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24/10/2024 04:10
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 04:10
Decorrido o prazo de LEANDRO BRITO PEREIRA em 23/10/2024
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24/10/2024 04:10
Decorrido o prazo de BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI em 23/10/2024
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24/10/2024 04:10
Decorrido o prazo de DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 23/10/2024
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21/10/2024 19:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
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07/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
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07/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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07/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
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07/10/2024 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS MARINS DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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07/10/2024 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI sem efeito suspensivo
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24/09/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO BRITO PEREIRA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI em 23/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 23/09/2024
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19/09/2024 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
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09/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
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09/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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09/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
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09/09/2024 08:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 08:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2024
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de LEANDRO BRITO PEREIRA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI em 29/08/2024
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 29/08/2024
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29/08/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 26/08/2024
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
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20/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
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20/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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20/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
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20/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2024 22:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO BRITO PEREIRA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI em 05/08/2024
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS MARINS DA CONCEICAO em 05/08/2024
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01/08/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b78f91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100755.27.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em19 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MARCOS MARINS DA CONCEIÇÃO propõe Reclamação Trabalhista em face de DMT COMÉRCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, BIG LOG SERVIÇOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI, LEANDRO BRITO PEREIRA ESTALEIRO MAUÁ S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória as reclamadas impugnaram os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do terceiro réu, dos representantes das primeira e quarta e quinta reclamadas e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A quarta reclamada inicia sua contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas 2ª e 5ª rés, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo as 2ª e 5ª rés apontadas pelo autor como devedoras, sao elas legítimas para figurarem no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Coisa Julgada A primeira ré inicia a sua contestação arguindo como matéria preliminar a existência de coisa julgada no que tange aos pedidos formulados na inicial, tendo em vista a quitação conferida pelo autor quando da celebração de acordo judicial em 27/09/2016 no processo 1416.21.2012.5.01.0263 Nos termos do art. 502 do CPC, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Conforme dispõe o art. 337, § 2º e § 3º do CPC, haverá coisa julgada entre duas ações quando há identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Como podemos constatar da análise do documento de ID 3cda992, no processo mencionado os pedidos formulados na inicial não são os mesmos postulados nesta ação.
Tal fato nem seria possível já que o fim do beneficio previdenciário do reclamante só se deu em 03/07/2023, ou seja, muitos anos após a celebração daquele acordo. No acordo celebrado há identidade de partes, mas não há identidade de pedido e a quitação conferida por meio do ajuste se restingiu aos pedidos objeto daquela ação.
Logo, os efeitos da quitação conferida não abrangem as pretensões objeto da presente lide. Em razão do exposto, rejeita-se a prejudicial de mérito arguída. Responsabilidade dos Primeiro e Segundo Réu – Grupo Econômico Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. No caso em tela as 1ª e 2ª rés não têm mesma composição societária nos últimos 5 anos e não restou comprovado que atuassem de foram subordinada tampouco coordenada e que atuassem conjuntamente.
Também não restou demonstrado que existisse ingerência entre elas e administração única. Logo, não restou verificada a formação de grupo econômico entre elas.
Por este motivo, julga-se improcedente o pedido de responsabilização solidária entre a primeira e a segunda rés. A segunda ré não é responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente deferidas nesta sentença e por isto deve ser excluída do polo passivo. Responsabilidade do Terceiro Réu A parte autora postula a responsabilização solidária do sócio Leandro Brito Pereira. A solidariedade, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil Novo, não pode ser presumida, mas apenas derivará da lei ou da vontade das partes, e ainda, tendo em vista que não há norma autônoma ou heterônoma que preveja tal responsabilidade solidária. Com efeito, a responsabilidade dos sócios, mesmo ante a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é sempre extraordinária (art. 790, II do CPC/2015). A regra geral que defende que os sócios não respondem pela dívida da sociedade não é absoluta.
Toda vez que a sociedade contrair dívida por meio da prática de ato ilícito ou em descumprimento da lei, será responsável solidariamente o sócio-gerente que praticou o ato, nos termos do art. 10 do Decreto 3708/19 e de forma subsidiária todos os demais sócios em função da culpa in eligendo e em vigilando, nos termos do art. 186 c/c 942 do Código Civil. Nos termos do art. 49-A do CC com a redação dada pela Lei 13874/19, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Contudo, o art. 50 do CC, também alterado pela Lei 13874/19 assim estabelece: Art. 50 CC. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o Juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiadaos direta ou indiretamente pelo abuso.” O mesmo dispositivo legal supratranscrito, em seu parágrafo primeiro define o que seria desvio de finalidade como sendo a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Os direito trabalhistas são previstos, em sua maioria, em normas legais de ordem pública e o simples descumprimento de qualquer delas importa em ato ilegal que torna o sócio, solidária ou subsidiariamente. responsável pela satisfação da dívida oriunda desse descumprimento (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica) Conclui-se, desta forma, que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e responsabilização direta dos sócios só pode ocorrer caso seja verificado o descumprimento de direitos trabalhistas e a insolvência da pessoal jurídica, devedora ordinária ou principal. No caso em tela, torna-se evidente a insolvência da primeira ré, uma vez que alega em defesa que está forma de atividade. Por todo o exposto, verificada a inadimplência da primeira ré, desconsidero a personalidade jurídica dela para reconhecer a responsabilidade subsidiária do sócio Leandro Brito Pereira relação à pessoa jurídica pelo pagamento das parcelas deferidas nesta sentença. Responsabilidade da Quarta Ré O autor postula a responsabilização da quarta reclamada afirmando que ela se beneficiou diretamente da prestação de serviços prestada por ele. A quarta reclamada, apesar de não negar que tenha contratado a primeira ré para lhe prestar serviços, afirmou que o reclamante nunca trabalhou em seu favor. A tese esposada pela quarta reclamada restou rechaçada pelo depoimento do representante da primeira reclamada, bem como pelo depoimento da testemunha Pedro, ouvida na audiência realizada em 08/07/2024 (ata de ID 264bfd2), já que ambos confirmaram que o autor, enquanto empregado da primeira ré, prestava seus serviços na segunda reclamada. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Responsabilidade da Quinta Reclamada Conforme já fundamentado supra, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo. Porém, esta responsabilidade somente existe no período em que a tomadora tenha se beneficiando exclusivamente da prestação de serviços do empregado, tendo em vista que somente desta forma pode ser quantificado o benefício que ela teve com o trabalho do emprego. A quinta ré nega que o autor tenha prestado serviços a seu favor.
Admite que possui navio para manutenção e reparo na quarta ré, mas afirma que o autor não prestou serviços em nenhum deles. Nenhuma das provas produzidas confirmam que o autor tenha trabalhado em favor da quarta ré.
Logo, não há que se falar em negligência na fiscalização por parte da quarta ré, razão pela qual esta não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos eventualmente devidos ao autor. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de responsabilização da segunda reclamada, devendo esta ser excluída do pólo passivo. Período EstabilitárioO autor afirma que foi contratado pela primeira ré em 11/01/2011 e que trabalhou em favor dela até o dia 18/07/2011 quando sofreu um acidente de trabalho que ocasionou a perda da visão. Prossegue afirmando que em razão deste acidente foi emitida a CAT e que percebeu auxílio doença acidentário até 03/07/2023, quando teve cessado o benefício, conforme documento de ID b193db9. Por fim disse que ao procurar a empresa para retornar as atividades laborativas não lhe foi disponibilizado posto de trabalho.
Que esta conduta fere seu direito à estabilidade acidentária e postula que a ré seja condenada a remunerar todos os direitos correspondentes ao período estabilitário. A primeira reclamada impugnou o fato constitutivo do direito alegando que quando do fim do benefício do autor a empresa se encontrava fora de atividade.
Logo, não havia posto de trabalho a ser disponibilizado ao autor. Em que pese a declaração da defesa, o representante da primeira ré confessou em depoimento pessoal que a empregadora só deixou de ter atividade em janeiro de 2024. Ora, considerando-se que a cessação do benefício do autor se deu em julho de 2023, era obrigação da ré oferecer um posto de trabalho ao autor em respeito sua estabilidade acidentária, conforme art. 118 da CLT. Tendo em vista que, no momento em que esta sentença está sendo prolatada, o autor já não goza da estabilidade acidentária, impossibilitado tornou-se o retorno do empregado ao emprego, uma vez que a lei já não obriga o empregador a suportar tal ônus. Com a finalidade de reparar a infração ao direito de estabilidade acidentária, este Juízo se utiliza da faculdade estabelecida a este Juízo pelo art. 496 da CLT e condena os 1º, 3º e 4º réus a procederem ao pagamento de uma indenização no valor de um salário para cada mês de estabilidade acidentária (total de 12 meses). Face ao supra exposto, e tendo em vista que os valores deferidos à autora têm natureza indenizatória, não há que se falar em projeção deste período indenizado para computo de tempo de serviço, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de retificação na CTPS para inclusão do período da estabilidade, uma vez que não houve, em verdade, prestação de serviços neste período. Em consequência, julgam-se também improcedentes os pedidos de pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros e FGTS do período estabitário. Diferenças de FGTS Nos termos do art. 4º § 1º da CLT são computados no tempo de serviço o período em que o empregado esteja afastado de suas atividades em razão de usufruto de benefício previdenciário motivado por acidente de trabbalho. Logo, no período de afastamento para o usufruto de auxílio doença acidentário é devido o recolhimento do FGTS do empregado. A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a receber o FGTS. Uma vez que está a parte reclamada é responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a parte autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Observe-se, contudo, que a prescrição aplicável ao direito é a quinquenal, cujo marco é fixado em 30/08/2018. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Litigância de Má-fé O acesso ao judiciário é livre àquele que se sente lesado em qualquer de seus direitos.
Não atua de má-fé àquele que pura e simplesmente recorre ao judiciário e tem sua pretensão julgada improcedente. A litigância de má-fé é tipificada no art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT, o qual elenca um rol taxativo de atos e condutas praticados pelas partes que dão ensejo à condenação por tais atos. Ao analisar as questões levantadas na presente demanda, não identifica este Juízo a prática de atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT e que autorizem a condenação da quarta ré em litigância de má-fé.
Em razão disto, julga-se improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se improcedentes os pedidos de responsabilização dos segundo e quinto réus e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira, o terceiro e quarta reclamadas, sendo os dois ultimos de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 886,32 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 48.747,52 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
-
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
-
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
23/07/2024 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 886,32
-
23/07/2024 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
23/07/2024 08:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
15/07/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/07/2024 12:07
Audiência de instrução realizada (08/07/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
-
05/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
-
05/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
05/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
05/04/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
05/04/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/04/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
-
05/04/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
-
05/04/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
03/04/2024 15:08
Audiência de instrução designada (08/07/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/04/2024 15:08
Audiência de instrução cancelada (14/05/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/03/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 00:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/02/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 13:27
Audiência de instrução designada (14/05/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/02/2024 13:27
Audiência una realizada (21/02/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/02/2024 13:14
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2024 13:03
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2024 11:56
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:57
Decorrido o prazo de MARCOS MARINS DA CONCEICAO em 29/01/2024
-
23/01/2024 12:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
11/01/2024 14:10
Expedido(a) mandado a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
20/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de MARCOS MARINS DA CONCEICAO em 19/12/2023
-
12/12/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
-
11/12/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
11/12/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
11/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/12/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
29/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de LEANDRO BRITO PEREIRA em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS MARINS DA CONCEICAO em 09/11/2023
-
07/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
-
06/11/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
06/11/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
06/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
-
31/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
-
31/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
31/10/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
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31/10/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
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31/10/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
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31/10/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
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31/10/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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31/10/2023 12:22
Expedido(a) notificação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/10/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
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30/10/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
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30/10/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
30/10/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
30/10/2023 17:06
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS MARINS DA CONCEICAO
-
30/10/2023 15:59
Audiência una designada (21/02/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/10/2023 15:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/10/2023 15:39
Encerrada a conclusão
-
24/10/2023 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2023 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 10:14
Juntada a petição de Impugnação
-
20/10/2023 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/10/2023 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2023 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2023
-
02/10/2023 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/09/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/09/2023 10:38
Expedido(a) notificação a(o) BIG LOG SERVICOS E TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI
-
29/09/2023 10:38
Expedido(a) notificação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/09/2023 10:35
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRO BRITO PEREIRA
-
29/09/2023 10:35
Expedido(a) mandado a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
28/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
27/09/2023 15:34
Encerrada a conclusão
-
27/09/2023 14:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
27/09/2023 14:51
Encerrada a conclusão
-
21/09/2023 05:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/09/2023 14:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2023 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2023 10:56
Expedido(a) mandado a(o) DMT COMERCIO TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
04/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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