TRT1 - 0100177-26.2020.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de RONALDO SANTOS DE LIMA em 04/06/2025
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22/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 436880a proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA AGRAVANTE: RONALDO SANTOS DE LIMA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de Agravo de Petição do exequente RONALDO SANTOS DE LIMA (Id 9072850), interposto em face da r. decisão contida no Id , da lavra da Exma.
Dra.
ADRIANA MAIA DE LIMA, Juíza Titular da MMª 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo executado agravado ITAÚ UNIBANCO S/A no Id d9cbfd8.
O exequente sustenta, que deve ser reformada a r. decisão agravada em relação aos tópicos denominados “DA INCORRETA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA”, “DA INCORRETA APURAÇÃO DA INTEGRAÇÃO NOS 13º SALÁRIOS – VALORES INFERIORES”, “DA INCORRETA APURAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA”, “DA INCORRETA APURAÇÃO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO AUXÍLIO REFEIÇÃO”, “DA INCORRETA APURAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO NAS FÉRIAS”, “DA INCORRETA APURAÇÃO DOS REFLEXOS DO FGTS” e “DA CORRETA APURAÇÃO DOS REFLEXOS NO ADICIONAL DE TRANSFERENCIA”.
Relatados, decido.
Não conheço ex officio do apelo do exequente quanto aos temas “DA INCORRETA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA”, “DA INCORRETA APURAÇÃO DA INTEGRAÇÃO NOS 13º SALÁRIOS – VALORES INFERIORES”, “DA INCORRETA APURAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO NAS FÉRIAS” e “DA INCORRETA APURAÇÃO DOS REFLEXOS DO FGTS”, por manifestamente preclusa a sua arguição pelo agravante, uma vez que não apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação em face da r. decisão que originalmente homologou os cálculos de liquidação, tendo somente o réu oposto Embargos à Execução, os quais foram acolhidos parcialmente em pedido mínimo, conforme a seguir demonstrado.
Com efeito, a r. decisão agravada (Id 46f87cb) cuidou de examinar apenas os seguintes temas: “I – DA INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO – REFLEXOS EM DSR”, “II – DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – REFLEXOS EM DSR” e “III– DA PLR – REFLEXOS”, in verbis: “SENTENÇA RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A., Réu, interpôs Embargos à execução (id. #id:d9cbfd8) pelas razões ela expostas.
A parte Autora apresentou contestação no id #id:45ab114.
O perito prestou seus esclarecimentos sob o id #id:489ef5c. É o relatório.
MÉRITO Conheço dos Embargos à execução, por presentes seu pressupostos de admissibilidade.
A Perito, ciente de todos os itens impugnados, manifestou seus esclarecimentos conforme argumentos no id #id:489ef5c.
Assim, analisando os argumentos trazidos, reportando-me ao parecer pericial, dos quais em consonância com entendimento do Juízo: "I - DA INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO – REFLEXOS EM DSR Aduz a parte reclamada que os cálculos de liquidação apresentados pela perícia, encontram-se equivocados.
Isso porque alega ter apurado novos reflexos das diferenças de verbas MENSAIS em DSR’S, alega ainda que em vários meses foram apurados valor a maior de DSR, já que não foi observada a proporcionalidade dos dias laborados do mês.
Não assiste razão em seus fundamentos, tendo em vista que o acordão de id: 4213ee4 fundamentou a decisão da seguinte forma: “reformo a sentença para reconhecer a natureza salarial da verba auxílio-alimentação (auxílio- refeição e cesta alimentação) e determinar a sua integração à remuneração do reclamante inclusive para efeito de cálculo de repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, conforme item "K" do rol de pedidos da emenda substitutiva, observando-se a prescrição quinquenal fixada na origem em 03/03/2015.” A reclamada em sua impugnação não calcula os reflexos em DRS, e não apontam em seus cálculos qual seria a quantidade correta de DRS.
Sendo assim não assiste razão em suas alegações.
II – DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - REFLEXOS EM DSR Aduz a parte reclamada que os cálculos de liquidação apresentados pela perícia, encontram-se equivocados.
Isso porque alega incorreta a conta pericial, tendo em vista que apurou majorado o valor devido de reflexo em 13º Salário e Férias +1/3, ou seja, outra vez, não observou que se trata de uma verba mensal paga.
Não assiste razão em seus fundamentos, pois de acordo com o Acordão de id. 4213ee4 ficou determinado que: “Considerando que o adicional de transferência tem natureza salarial, são devidos, ainda, seus reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, conforme item "M" do rol de pedidos da emenda substitutiva, observando-se a prescrição quinquenal fixada na origem em 03/03/2015.” Porém assiste razão em relação a proporcionalidade e a integralidade das Férias + 1/3.
Sendo assim ratifico os cálculos para constar 0,333333 referente ao terço constitucional.
Quanto à média, não assiste razão (Art. 142 da CLT).
O cálculo pretendido é destinado a parcelas variáveis, conforme inteligência da Súmula 347 do TST.
Sendo assim conforme os cálculos adunados, foram retificados os cálculos apenas apurando corretamente o terço constitucional.
III– DA PLR - REFLEXOS Alega a parte autora que as contas apresentadas pelo expert estão equivocadas no tocante a base de cálculo e os parâmetros adotados para apuração do prêmio estímulo.
Assiste razão a reclamada, uma vez que foram utilizados os valores dos salários já recebidos no período apurado.
Sendo os cálculos foram retificados com os valores corretos apurados em PLR.
MÉDIA DOS VALORES 90% (SEM MULTIPLICAR POR 2,2) (print eletrônico) Desta nova forma foram utilizados apenas a média dos auxílios deferidos, mais o adicional de transferência de 25%, no importe de 90% do valor total, e conforme CCT e narrado na própria impugnação utilizamos os valores apurados e multiplicamos por 2,2.
Observando os critérios acima, altero os cálculos.] •Processo Nº: 0100177-26.2020.5.01.0031 •Admissão: 16/12/1991 •Ajuizamento: 03/03/2020 Acreditando terem sido atendidas as manifestações interpostas, mantenho-me ao inteiro dispor das partes para posteriores esclarecimentos" Julgo assim procedentes em parte os Embargos à execução e HOMOLOGO os novos cálculos de id #id:7e9f3f2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de Embargos à Execução opostos, para no mérito JULGA-LO PROCEDENTES EM PARTE, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, inclusive as partes para indicação de dados bancários.
Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás, devolvendo-se eventual saldo sobejante a Ré, voltando-me conclusos para extinção.” Portanto, não tendo a r. decisão agravada se manifestado sobre aqueles tópicos contidos no Agravo de Petição, acima identificados, os quais deveriam ter sido objeto de Impugnação à Sentença de Liquidação, a ser oposta em face da r. decisão que homologou o quantum debeatur, apurado mediante perícia contábil, do que não cuidou o exequente, temos por preclusa sua contrariedade, motivo pelo qual não conheço de seu apelo quanto aos mesmos.
Também não conheço ex officio do Agravo de Petição do exequente quanto aos dois primeiros temas enfrentados pela r. decisão agravada – “I – DA INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO – REFLEXOS EM DSR” e “II – DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – REFLEXOS EM DSR”, por ausência de interesse recursal, na medida em que ambas as impugnações do executado foram rejeitadas pelo Juízo de primeiro grau e antes, repita-se, não fora apresentada qualquer Impugnação à Sentença de Liquidação pelo ora agravante, visando inquinar de vícios o Laudo Pericial, sob a pena de também restar configurada supressão de instância.
Finalmente, é certo que o tema remanescente da r. decisão agravada “III– DA PLR – REFLEXOS” não foi objeto do Agravo de Petição do exequente, na medida em que este tema foi rejeitado na r. decisão agravada, que colheu parcialmente os Embargos à Execução opostos pelo réu, motivo pelo qual não subsistem temas a serem analisados na presente decisão.
Isto posto, não conheço ex officio do apelo do exequente quanto aos temas 1) “DA INCORRETA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA”, “DA INCORRETA APURAÇÃO DA INTEGRAÇÃO NOS 13º SALÁRIOS – VALORES INFERIORES”, “DA INCORRETA APURAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO NAS FÉRIAS” e “DA INCORRETA APURAÇÃO DOS REFLEXOS DO FGTS”, por manifestamente preclusa a sua arguição pelo exequente agravante, uma vez que não apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação em face da r. decisão que originalmente homologou os cálculos de liquidação e 2) também em relação aos dois primeiros temas enfrentados pela r. decisão agravada “I – DA INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO – REFLEXOS EM DSR” e “II – DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – REFLEXOS EM DSR”, por ausência de interesse recursal, na medida em que tais impugnações do executado foram rejeitadas pelo Juízo de primeiro grau e antes não fora apresentada qualquer Impugnação à Sentença de Liquidação pelo ora agravante, não subsistindo outros temas a examinar, uma vez que aquele remanescente da r. decisão agravada “III– DA PLR – REFLEXOS” não foi objeto de insurgência pelo exequente, até mesmo porque foi igualmente rejeitado.
Intimem-se as partes. cjbc RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS DE LIMA
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21/05/2025 12:11
Proferida decisão
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21/05/2025 12:11
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de RONALDO SANTOS DE LIMA
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100177-26.2020.5.01.0031 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
20/05/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/05/2025 09:38
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2024 18:02
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2024 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/04/2024 18:55
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/03/2024 18:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS DE LIMA
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26/02/2024 16:05
Não admitido o Recurso de Revista de RONALDO SANTOS DE LIMA
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02/10/2023 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2023 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023
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29/09/2023 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
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19/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
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19/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/09/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS DE LIMA
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29/08/2023 14:24
Conhecido o recurso de RONALDO SANTOS DE LIMA - CPF: *11.***.*51-03 e provido em parte
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22/08/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2023
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10/08/2023 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:01
Incluído em pauta o processo para 29/08/2023 10:00 Sessão Presencial ADIADOS ()
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09/05/2023 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2023 18:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/05/2023 10:57
Retirado de pauta o processo
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26/04/2023 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2023
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31/03/2023 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 03/05/2023 09:00 SV CJC ()
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08/03/2023 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2023 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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