TRT1 - 0100514-21.2016.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:58
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 495,81)
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23/09/2025 09:58
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.956,92)
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23/09/2025 09:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.205,26)
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23/09/2025 09:54
Arquivados os autos definitivamente
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06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES em 05/09/2025
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06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI em 05/09/2025
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06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 05/09/2025
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05/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7165cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Por quitados os débitos dos presente feito, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as instruções de costume, eliminando-se do BNDT eventual devedor. cmfm FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES - VICENTE DE PAULA SOUZA REIS - ADRIANA GOMES DA SILVA REIS - SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI -
22/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA REIS
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22/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS
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22/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
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22/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI
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22/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
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22/08/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/08/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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21/08/2025 23:29
Expedido(a) alvará a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
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17/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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23/07/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA REIS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA SOUZA REIS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 17/07/2025
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03/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3138cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de embargos à penhora opostos por VICENTE DE PAULA SOUZA REIS em face de DIOGO CORREA DA FONSECA alegando, em síntese, a impenhorabilidade do crédito bloqueado, na forma do art. 833, X, do CPC.
Postula o embargante “...o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de 40 salários mínimos constante na conta investimento: AG 0001 CONTA: 17159070 Banco: XP S.A, nos termos do artigo 833, X do CPC e os futuros valores que vierem a ser depositados até o limite de 40 salários mínimos...”.(...)”...O imediato desbloqueio da conta poupança: AG 0001 CONTA:0000000 Banco: Nu Pagamentos S.A com a devida liberação do valor de R$ 44.000,00(quarenta e quatro mil reais) equivalente a 40 salários mínimos...”.
Contestação do embargado apresentada no ID.89c7c92.
Juízo garantido pelo valor bloqueado no ID. 833b7d2. É o relatório.
O art. 833, X, do CPC, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos.
Conforme as informações constantes do recibo de protocolo de desdobramento de bloqueio do convênio SISBAJUD (ID. 833b7d2), a quantia de R$ 19.657,99 foi bloqueada na instituição financeira BCO XP S.A.
O único documento apresentado em anexo aos Embargos (ID. a9ca563) indica que o embargante é titular da conta digital nº 17159070, na instituição financeira Banco XP S.A , Agência: 0001, não havendo qualquer indicação de que trata-se de caderneta de poupança ou conta poupança, que se configura tradicional modalidade de investimento de renda fixa, de baixo risco e alta liquidez, que geralmente atende a investidores conservadores e para objetivos específicos.
Ressalte-se que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do crédito, na forma estabelecida no art. 833, X, do CPC, faz-se mister a comprovação de que a utilização do investimento tenha como objetivo a reserva financeira, sendo certo que o desvirtuamento desta finalidade está fora do alcance da proteção legal.
Portanto, além de inexistir qualquer indicação expressa no extrato da instituição financeira de que se trata da mencionada modalidade de investimento, a movimentação de recursos constante do documento, também, não comprova a reserva financeira objeto da proteção legal.
Assim, o extrato apresentado pelo embargante não comprova tratar-se o investimento contemplado no art. 833, X, do CPC.
Cabe assinalar, por fim, que, sobre a alegação de que o valor bloqueado é a única fonte de renda do embargante, não consta dos autos qualquer comprovação de tal afirmação, razão pela qual, não subsiste o argumento da parte , também, neste aspecto.
Desse modo, por não caracterizada a natureza do investimento, nos termos estabelecidos no art. 833, X, do CPC, e, consequentemente, a comprovação da impenhorabilidade do crédito, indefiro o pedido de desbloqueio, como postulado pelo embargante e mantenho a penhora incidente sobre a quantia de R$ 19.657,99, que garantiu o Juízo.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a Embargos à Execução, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT Intimem-se as partes para ciência desta decisão. SMGN FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES - VICENTE DE PAULA SOUZA REIS - ADRIANA GOMES DA SILVA REIS - SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI -
02/07/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA REIS
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02/07/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS
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02/07/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
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02/07/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI
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02/07/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
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02/07/2025 21:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VICENTE DE PAULA SOUZA REIS
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02/07/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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02/07/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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26/05/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/05/2025 00:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
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22/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA REIS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA SOUZA REIS em 09/04/2025
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09/04/2025 22:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/04/2025 23:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f75abb proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, rejeito a nomeação do bem realizado pela 1ª executada na petição ID. aa6eb9d, porquanto o crédito em questão não estar livre e desembaraçado para a satisfação do valor devido ao exequente.
Com relação à impugnação dos executados VICENTE DE PAULA SOUZA REIS e ADRIANA GOMES DA SILVA REIS, não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, razão pela qual foi determinada a transferência à disposição do Juízo da quantia R$19.657,99 e liberados os demais valores, via ativação do convênio SISBAJUD.
Ante a resposta positiva do convênio SISBAJUD, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo.
Decorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias, devem ser expedidos os seguintes alvarás: ao autor, no importe de R$15.205,26, pelo seu crédito; ao INSS, no importe de R$3.956,92, pela cota previdenciária; à Fazenda Nacional, no importe de R$495,81, pelas custas. Considerando o teor da Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, o(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) supra poderá(ão), querendo, apresentar, em até 5 dias, indicação completa dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono (desde que possua poderes específicos para receber), a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao(s) alvará(s).
Por fim, voltem para elaboração de sentença de conclusos extinção de execução. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO CORREA DA FONSECA -
31/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA REIS
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31/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS
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31/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
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31/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI
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31/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
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31/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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27/03/2025 17:46
Juntada a petição de Impugnação
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27/03/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA REIS em 07/02/2025
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA SOUZA REIS em 07/02/2025
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100514-21.2016.5.01.0042 RECLAMANTE: DIOGO CORREA DA FONSECA RECLAMADO: SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI E OUTROS (3) EDITAL O/A MM.
Juiz(a) do Trabalho da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, a fim de que pague o valor do crédito devido, no importe de R$19.657,99, ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULA SOUZA REIS -
10/12/2024 10:15
Expedido(a) edital a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA REIS
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10/12/2024 10:15
Expedido(a) edital a(o) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS
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09/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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18/10/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
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10/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA REIS em 09/08/2024
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10/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA SOUZA REIS em 09/08/2024
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30/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
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30/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100514-21.2016.5.01.0042 RECLAMANTE: DIOGO CORREA DA FONSECA RECLAMADO: SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) Nelise Maria Behnken da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id c451cd :Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID d81666a.Os sócios retirantes VICENTE DE PAULA SOUZA REIS e ADRIANA GOMES DA SILVA REIS, apesar de intimados para se manifestar, nos termos do artigo 135 do CPC, quedaram silentes. Sendo assim, presumo que contribuíram para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens dos sócios 1) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS , CPF nº *71.***.*38-01 e 2) ADRIANA GOMES DA SILVA REIS, CPF nº *45.***.*68-05 , com fulcro no artigo 855-A da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC, reportando-me aos argumentos já expostos na decisão retro. Intimem-se os sócios retirantes supra, por edital , da presente decisão, no prazo de 8 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2024.VANIA DE MELLO RODRIGUESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/07/2024 20:27
Expedido(a) edital a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA REIS
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28/07/2024 20:27
Expedido(a) edital a(o) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS
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22/07/2024 23:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIOGO CORREA DA FONSECA
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22/07/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a Nelise Maria Behnken
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22/07/2024 14:48
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA REIS em 16/05/2024
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17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA SOUZA REIS em 16/05/2024
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23/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2024
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2024
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA REIS
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22/04/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS
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18/04/2024 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/04/2024 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2024 19:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/02/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 11:23
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA REIS
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19/02/2024 11:12
Expedido(a) mandado a(o) VICENTE DE PAULA SOUZA REIS
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19/02/2024 11:12
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
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09/02/2024 13:40
Proferida decisão
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09/02/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
09/02/2024 13:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 374db26) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/02/2024 13:09
Encerrada a conclusão
-
09/02/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
14/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
14/11/2023 11:06
Encerrada a conclusão
-
23/10/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
10/10/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
-
28/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
18/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
08/08/2023 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
-
11/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
10/05/2023 22:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
-
22/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
21/03/2023 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
-
23/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
31/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
24/10/2022 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
-
11/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
05/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 03/10/2022
-
27/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:08
Expedido(a) edital a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
-
21/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI
-
20/09/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
-
20/09/2022 13:11
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
-
20/09/2022 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
20/09/2022 00:41
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo)
-
17/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES em 16/09/2022
-
14/09/2022 01:41
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 13/09/2022
-
25/08/2022 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:29
Expedido(a) edital a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
-
23/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
19/08/2022 19:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
-
08/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES em 07/07/2022
-
14/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2022 17:43
Expedido(a) edital a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
-
09/06/2022 16:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIOGO CORREA DA FONSECA
-
09/06/2022 12:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
09/06/2022 12:54
Encerrada a conclusão
-
09/06/2022 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
18/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES em 17/05/2022
-
26/04/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 14:10
Expedido(a) edital a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
-
13/04/2022 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/02/2022 21:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2021 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/08/2021 20:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2021 11:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2020 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2020 08:44
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES
-
21/07/2020 23:36
Proferida decisão
-
21/07/2020 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
21/07/2020 15:29
Encerrada a conclusão
-
16/07/2020 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
25/06/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
25/06/2020 01:02
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 24/06/2020
-
24/06/2020 16:51
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica)
-
04/03/2020 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2020
-
04/03/2020 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO CORREA DA FONSECA
-
01/02/2020 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA REIS em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:14
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA SOUZA REIS em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:13
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:13
Decorrido o prazo de SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI em 31/01/2020
-
16/01/2020 10:37
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 10:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 08:12
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
14/01/2020 15:49
Proferida decisão
-
14/01/2020 14:56
Proferida decisão
-
14/01/2020 11:13
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 721a23d) para Manifestação
-
14/01/2020 11:09
Conclusos os autos para decisão Geral a Nelise Maria Behnken
-
14/01/2020 10:58
Encerrada a conclusão
-
14/01/2020 10:37
Conclusos os autos para despacho a Nelise Maria Behnken
-
20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA SOUZA REIS em 19/12/2019
-
13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA REIS em 12/12/2019
-
06/12/2019 00:33
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
02/12/2019 01:15
Publicado(a) o(a) Edital em 28/11/2019
-
02/12/2019 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2019 10:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/11/2019 10:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/11/2019 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2019 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2019 14:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/11/2019 14:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
07/11/2019 14:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/11/2019 14:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
29/09/2019 19:39
Decorrido o prazo de SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI em 06/09/2019
-
29/09/2019 19:37
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 06/09/2019
-
29/08/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/08/2019
-
29/08/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 09:24
Proferida decisão
-
26/08/2019 07:26
Proferida decisão
-
23/08/2019 17:15
Conclusos os autos para decisão Geral a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/08/2019 17:15
Encerrada a conclusão
-
23/08/2019 11:56
Conclusos os autos para decisão Geral a Nelise Maria Behnken
-
22/08/2019 18:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica)
-
22/08/2019 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
05/07/2019 02:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/07/2019
-
05/07/2019 02:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 17:22
Iniciada a execução
-
15/05/2019 00:05
Decorrido o prazo de SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI em 14/05/2019 23:59:59
-
10/05/2019 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2019
-
10/05/2019 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:04
Conclusos os autos para despacho a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
07/05/2019 21:00
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
13/03/2019 01:12
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 12/03/2019 23:59:59
-
13/03/2019 01:12
Decorrido o prazo de SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI em 12/03/2019 23:59:59
-
22/02/2019 02:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
-
22/02/2019 02:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 15:44
Homologada a liquidação
-
19/02/2019 15:03
Conclusos os autos para decisão Geral a Nelise Maria Behnken
-
19/02/2019 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/09/2018 11:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
26/09/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 12:24
Conclusos os autos para despacho a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
26/09/2018 12:24
Iniciada a liquidação
-
26/09/2018 12:24
Transitado em julgado em 06/09/2018
-
11/09/2018 14:14
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/07/2017 14:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/07/2017 00:09
Decorrido o prazo de DEMOLIDORA SOUZA REIS LTDA em 18/07/2017 23:59:59
-
08/07/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/07/2017
-
08/07/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2017 12:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOGO CORREA DA FONSECA - CPF: *22.***.*28-70 sem efeito suspensivo
-
06/07/2017 10:54
Conclusos os autos para decisão Geral a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
31/03/2017 03:59
Decorrido o prazo de DEMOLIDORA SOUZA REIS LTDA em 30/03/2017 23:59:59
-
31/03/2017 03:59
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 30/03/2017 23:59:59
-
22/03/2017 04:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/03/2017
-
22/03/2017 04:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2017 01:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
21/03/2017 01:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DIOGO CORREA DA FONSECA
-
21/03/2017 01:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DIOGO CORREA DA FONSECA
-
07/10/2016 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
20/09/2016 12:12
Audiência una realizada (20/09/2016 10:15 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2016 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2016
-
07/07/2016 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2016 12:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/04/2016 09:38
Audiência una designada (20/09/2016 10:15 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2016 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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