TRT1 - 0100899-57.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:33
Arquivados os autos definitivamente
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO em 30/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20716e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Por integralmente satisfeita a obrigação, tenho por extinta a execução.
Cumprido, inexistindo saldo, arquive-se com baixa.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO -
08/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
08/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO
-
08/04/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
08/04/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
-
08/04/2025 10:13
Iniciada a execução
-
08/04/2025 10:13
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.451,22)
-
08/04/2025 10:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 397,36)
-
08/04/2025 10:13
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 2.619,21)
-
08/04/2025 10:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 15.706,09)
-
04/04/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
14/03/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4dfd8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID. 3efa89f para que produzam seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) autor(a) e os recolhimentos previdenciário e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito exequendo acrescido da multa prevista no art. 523 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos – art. 884 da CLT – expeça-se alvará ao(à) autor(a), com os acréscimos legais.
Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582 de 11/12/13 do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00, fica dispensada a intimação da União.
Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
ATENÇÃO: as verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.
As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. -
07/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
07/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO
-
07/03/2025 16:33
Homologada a liquidação
-
07/03/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
20/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
18/12/2024 17:40
Juntada a petição de Impugnação
-
09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
05/12/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO
-
05/12/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
03/12/2024 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
15/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
15/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
14/11/2024 17:35
Iniciada a liquidação
-
14/11/2024 17:35
Transitado em julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:36
Decorrido o prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:36
Decorrido o prazo de RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO em 23/10/2024
-
09/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
08/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO
-
08/10/2024 20:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 397,36
-
08/10/2024 20:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO
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08/10/2024 20:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO
-
12/09/2024 21:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/09/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
27/08/2024 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/08/2024 13:55
Audiência una realizada (21/08/2024 10:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 21:34
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO em 09/08/2024
-
01/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO
-
31/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
30/07/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
-
24/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO
-
24/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5593496 proferido nos autos.
Visto, etc. A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, as audiências, neste procedimento, não se realizarão de forma telepresencial, pelas razões a seguir expostas. O CNJ, no Ato nº 345/2020, art. 5º, prevê que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
O Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, I, assim define a videoconferência: “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;” (grifei).
Por sua vez, a E.
Corregedoria deste Regional, no Provimento CR n° 2/2023, a fim de preservar o acesso à justiça, prevê, em seu artigo 5º, que: “A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência,na sede do foro de seu domicílio.”. Portanto, como se percebe da normatização própria, não há, no juízo 100% digital, previsão para a realização de audiência telepresencial, assim consideradas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.” - grifei - (Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, II). No tocante à videoconferência, prevê o art. 5º, § 1º, do Provimento CR 2/2023 deste Regional, que o requerimento para realização de videoconferência, “deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.”. Ocorre que, diante da brevidade de marcação das pautas neste juízo, o prazo acima referido não permitirá que a videoconferência de qualquer das partes ocorra antes da audiência a ser designada neste processo.
Ante ao exposto, a audiência realizar-se-á de forma presencial. Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS DE SOUZA MARCELINO
-
23/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
19/07/2024 14:31
Audiência una designada (21/08/2024 10:30 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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