TRT1 - 0101153-23.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 13/05/2025
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO em 08/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 07/05/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c64ee proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico, que em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela autora em 24/04/2025 (ID e479605) estando preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo), sendo este tempestivo, eis que a ciência da interposição de RO pela parte contrária deu-se em 24/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme Procuração (ID 24e712d).
Gratuidade de Justiça ao autor (ID 9d20074). À conclusão. QUEIMADOS/RJ, 28 de abril de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
28/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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28/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO
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28/04/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 17:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/04/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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15/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO
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15/04/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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11/04/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO em 04/04/2025
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04/04/2025 13:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d20074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO ajuíza, em 23/07/2024, reclamação trabalhista contra HOSPITAL MAHATMA GANDHI.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 435/436).
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/08/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS A reclamada impugna todos os valores dos pedidos, alegando que os valores são aleatórios e não correspondem à realidade dos autos.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A primeira reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
A impugnação aos documentos não indica a existência de vícios.
Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. INÉPCIA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
A reclamada alega que na inicial não ficou claro sobre o tempo que era suprimido, pois a autora apenas informa que não realizava intervalo intrajornada.
Refere que a autora não informa quantas horas extras decorrem da supressão do intervalo, tampouco a quantidade de dias que realizava as supostas horas extras, impossibilitando a defesa.
Examino.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
A autora informa na inicial os horários e trabalho e a ausência de intervalo intrajornada.
Verifico que a inicial preenche os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT, complementado pelo artigo 319, III, IV e V do CPC, permitindo a compreensão dos fatos e as pretensões, assegurando a ré o contraditório e a ampla defesa.
A apuração de efetiva supressão do intervalo intrajornada e procedência ou não do pedido é matéria de mérito.
Rejeito. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A autora afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 01/08/2022, na função de cuidadora, e dispensada em 05/07/2023.
Refere que com a dispensa foram pagas as verbas rescisórias.
Assinala que a reclamada realizava mensalmente descontos referentes ao vale-alimentação e realizava ainda mensalmente o depósito na quantia de R$ 130,00, através do aplicativo Flash.
Alega que a reclamada realizou o último depósito em fevereiro de 2023, deixando de pagar o vale-alimentação desde março de 2023.
Sustenta que, conforme acordo coletivo, a reclamada deveria realizar o pagamento do vale alimentação de 2022 no valor diário de R$ 35,00, e no ano de 2023 no valor diário de R$ 38,15.
Argumenta que a reclamada não participa do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, do que decorre a integração do vale-alimentação ao salário para todos os fins.
Postula o pagamento de diferenças de vale-alimentação.
Pede, ainda, a integração do vale-alimentação ao salário, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
A reclamada sustenta que o vale-alimentação relativo aos meses de agosto de 2022 a fevereiro de 2023 foi pago corretamente.
Ressalta que, em relação aos meses seguintes, o Município de Paracambi não efetuou o repasse referente à rubrica em questão.
Alega que, diante da crise, é necessário aguardar o repasse do ente público para então realizar os demais pagamentos pertinentes.
Registra que a reforma trabalhista alterou o art. 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Examino.
Não foi produzida prova oral quanto ao tema.
As normas coletivas de 2022/2022 e 2023/2023, estabelecem, em sua cláusula 11ª, o fornecimento de auxílio Refeição/alimentação: 2022/2022 (folha 41) Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a cargo do empregador, o desconto sobre o auxílio alimentação ou ao fornecimento de alimentação no local de trabalho de valor não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para que não caracterize salário in natura. 2023/2023 (folha 56) Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO Fica a cargo do empregador, o desconto sobre o auxílio alimentação ou ao fornecimento de alimentação no local de trabalho de valor não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para que não caracterize salário in natura. A norma coletiva estabelece o pagamento dos valores pleiteados pela autora a título de auxílio refeição/alimentação apenas para os empregadores que não forneçam alimentação no local de trabalho. É do conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados, que a reclamada fornecia alimentação e refeitório no local de trabalho, além de valores através do aplicativo Flash.
Assim, não há que se falar em diferenças a título de auxílio refeição/alimentação.
Em relação aos meses de março de 2023 ao término do contrato de trabalho, considerando que a reclamada reconhece que não pagou o valor de R$ 130,00, deverá efetuar o pagamento.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com o ente público.
Quanto à integração dos valores pagos a título de auxílio refeição/alimentação, como o contrato de trabalho da autora foi firmado na vigência da Lei 13.467 /2017, aplica-se a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que estabelece natureza indenizatória da parcela.
Ademais, nos recibos de pagamento consta desconto a título de alimentação, ou seja, com caráter oneroso, não possuindo natureza salarial e, por consequência, não repercute nas demais parcelas trabalhistas.
Ressalte-se, ainda, que a norma coletiva afasta a natureza salarial do benefício no caso de desconto sobre o auxílio alimentação ou do fornecimento de alimentação no local de trabalho, conforme acima transcrito.
Assim, nada é devido a título de integração dos valores pagos a título de auxílio refeição/alimentação nos salários e reflexos.
Dessa forma, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-alimentação referente a todo o contrato de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA.
A autora alega que laborava em regime de plantão de 24/48, das 8h às 8h, sem intervalo intrajornada, pois só tinha o tempo de se alimentar e retornar ao trabalho.
Postula o pagamento o pagamento de 1 hora extra pelo intervalo intrajornada suprimido com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
A reclamada afirma que a autora usufruía corretamente o intervalo intrajornada de 1 hora.
Examino.
A autora, em depoimento, disse que (folha 435): trabalhava como cuidadora em uma residência terapêutica no município de Paracambi; que cumpria escala de 24X48, realizando plantões das 8:00 às 8:00; que assinava corretamente a entrada e a saída em uma folha de ponto; que usufruía de 15 minutos para almoço e 15 minutos para janta, salientando que poderia interromper o intervalo sempre que fosse chamada; que não havia uma orientação da empresa sobre o tempo de intervalo; que além da reclamante havia mais uma cuidadora, a qual trabalhava no horário das 8:00 às 17:00; que não trabalhou em outro lugar após sair da reclamada. A testemunha Evelin, ouvida a convite da autora, disse que (folhas 436/437): trabalhou na casa terapêutica, vinculada ao Hospital Mahatma Gandhi; que exercia a função de cuidadora; que cumpria escala de 24X48, das 8:00 às 8:00; que não trabalhou com a reclamante na mesma casa; que a reclamante trabalhava na casa 10, enquanto a depoente trabalhava na casa 1; que a casa terapêutica se constitui de uma vila de 10 casas para atendimento, uma ao lado da outra; que a depoente via a reclamante trabalhando na casa 10; que ambas eram do mesmo plantão; que a escala e o horário de trabalho da reclamante eram os mesmos da depoente; que não havia intervalo; que não havendo ocorrência, parava 10 minutos para almoçar; que nunca havia tempo para jantar; que quando havia ocorrência ficava sem horário para almoçar; que as ocorrências ocorrem quando alguém passa mal ou precisa ser levado para o hospital; que o mais comum é que essas ocorrências ocorram diariamente; que todas as casas são para atendimento de psiquiatria; que em cada casa permanecem 7 pacientes ou mais; que havia em que eram assinados os horários de entrada e de saída; que quando a depoente cumpria 48 horas seguidas, somente as primeiras 24 eram registradas na folha de ponto; que quando permanecia um pouco além do horário, esse tempo também não era registrado na folha de ponto; que o mesmo acontecia com a reclamante; que a dobra de turno acontecia em uma média de 3 vezes por semana; que acontecia de fazer 3 plantões seguidos de 24 horas cada um; que não havia registro de tempo de intervalo no ponto; que os salários eram pagos sempre depois do quinto dia útil; que não havia orientação da empresa sobre o horário de almoço, salientando que não tinham condições de tirar uma hora de intervalo; que além da depoente havia uma cuidadora diarista, que trabalhava das 08:00 às 17:00 de segunda a sexta. A reclamada não juntou os controles de ponto para comprovar o horário efetivamente trabalhado pela reclamante.
Ausentes os cartões de ponto, aplica-se a súmula 338, I, do TST, que dispõe que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.
A prova oral revela que o intervalo intrajornada não era corretamente fruído.
Assim, fixo que a autora laborava em escala de 24x48, com 15 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos de intervalo para jantar, fatos reconhecidos pela própria autora em seu depoimento.
A lei exige assegura intervalo de pelo menos 60 minutos contínuos.
No entanto, a autora usufruía de apenas dois períodos descontínuos de 15 minutos.
A concessão de um período adicional de 15 minutos não é vedada, mas serve para compensar o tempo mínimo exigido.
Assim, conclui-se que, independentemente de um intervalo adicional, foram suprimidos 45 minutos diários da autora, para que ela pudesse fazer jus a uma hora ininterrupta para descanso e alimentação.
Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Considerando que o contrato de trabalho da autora vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, a reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%, sem reflexos.
A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394, da SDI-1, do TST.
O divisor é 220.
Na base de cálculo deverá ser observada a Súmula nº 264 do TST.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, desde que devidamente comprovado nos autos.
Julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada a pagar período suprimido de 30 minutos por dia de trabalho de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. DANO MORAL A autora afirma que a primeira reclamada atrasou o pagamento dos salários dos meses de fevereiro e abril de 2023.
Sustenta que o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento ofendem sua dignidade.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A reclamada afirma que a autora não comprovou suas alegações.
Observa que nos autos não constam comprovantes de afronta a pessoa e a imagem da reclamante junto a credores como aluguel, supermercado e saúde e sequer é comprovado que o reclamante reside de aluguel.
Examino.
Os comprovantes de transferência de conta-corrente indicam reiterados atrasos nos pagamentos dos salários desde agosto de 2022 (foha 27 a ).
Assim, considerando a natureza alimentícia do salário e o atraso na quitação da respectiva verba trabalhista, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Salário tem natureza alimentar.
Não vejo como um trabalhador possa sobreviver com sua família sem o pagamento de salários, sendo estes utilizados para pagamento de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
A tese prevalecente nº 1 aprovada por este Regional afasta a condenação em caso de MERO INADIMPLEMENTO ou em se tratando de não pagamento de verbas indenizatórias.
No entanto, o não pagamento de salários não é MERO INADIMPLEMENTO, mas sim GRAVE INADIMPLEMENTO, fazendo jus à autora ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo-lhe, porém, o valor atribuído na origem, em razão do tempo de trabalho para a reclamada, a gravidade da lesão e suas sequelas e o caráter didático da medida. (TRT-1 - ROT: 0100780742020501000, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-20) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Julgo procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA RECLAMADA A reclamada apresentou documentos relativos à solicitação da Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), de 2019/2021 e pedido de renovação protocolado tempestivamente e que ainda está em análise, às folhas 350 e seguintes.
A isenção de cota previdenciária patronal está prevista no artigo 29 da Lei 12.101/09, sendo certo que a concessão, ou renovação do certificado de entidade filantrópica é apenas uma das condições para concessão do benefício.
Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL).
DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. 2.
De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art . 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. (TST - Ag-AIRR: 01007738420195010244, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022) O art. 29 da Lei 12.101/2009 estabelece, além do referido certificado, os seguintes requisitos: "Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006". A ré não comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais, de modo que não cabe a isenção pleiteada.
Indeferido. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 69).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. JUSTIÇA GRATUITA À PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada postula a concessão da gratuidade da justiça alegando que é entidade sem fins lucrativos e passa por dificuldade financeira.
Examino.
A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §4º ao art. 790 da CLT, que prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A ré não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Assim, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO FORMULADO PELO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO APELO MANTIDA I - O art. 98 do CPC/2015, que cuida da gratuidade de justiça, possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
II - No caso presente, contudo, a primeira ré não demonstrou que preenche os requisitos necessários à apreciação de seu recurso ordinário, uma vez que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.
III - Assim, exsurge correta a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela primeira demandada, por deserto.
IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRT1 - AIRO 01014681420175010501 - Gabinete do Desembargador Evandro Pereira Valadao Lopes - Data da Publicação: 16/05/2018.
Indeferido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da segunda reclamada).
Indevidos honorários à primeira reclamada, tendo em vista a sua revelia.
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas indenizatórias: ** A. diferenças de vale-alimentação referente a todo o contrato de trabalho; ** B. período suprimido de 45 minutos por dia de trabalho de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. ** C. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a condenação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO
-
20/03/2025 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
20/03/2025 23:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO
-
20/03/2025 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO
-
21/01/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
21/01/2025 17:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 17:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/10/2024 17:49
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 10:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/09/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO em 25/09/2024
-
17/09/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
17/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO
-
16/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/09/2024 12:19
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 10:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/09/2024 12:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/04/2025 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 20/08/2024
-
07/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO em 06/08/2024
-
30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
29/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO
-
26/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA FIRMO DA PAIXAO
-
26/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 14:17
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2025 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0101153-23.2024.5.01.0571 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Queimados na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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