TRT1 - 0100834-96.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/07/2025 16:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
23/07/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
23/07/2025 08:43
Iniciada a execução
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 18/07/2025
-
17/07/2025 22:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96c0f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos (ID 7c40194).
Garantia do Juízo por meio da Apólice de Seguro Garantia (ID 3b0cb0b).
Contestação da reclamada (ID a39c05e). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Da limitação até o ajuizamento da ação: Não assiste razão ao reclamante, e isso porque, tanto nos seus cálculos (ID c09f809), quanto nos cálculos da reclamada (ID c11e033), o adicional de periculosidade foi apurado até 28/12/2017, restando, portanto, ambos idênticos, quanto ao período de apuração.
Rejeito. 2 - Da apuração do FGTS e da multa dos 40%: Sem razão o autor, uma vez que a sentença proferida na ação coletiva (ID ) deferiu expressamente o pagamento do adicional de periculosidade com os seus consectários legais, entretanto, não autorizou o chamado reflexo do reflexo, ou seja, a incidência do FGTS sobre o aumento remuneratório das parcelas contratuais (decorrentes da repercussão do adicional de periculosidade).
Rejeito. 3 - Da base de cálculo: Não assiste razão ao reclamante, uma vez que a sentença deferiu expressamente o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário básico, com a sua consequente repercussão sobre no adicional por tempo de serviço.
O autor, em seus cálculos, considerou o adicional por tempo de serviço na base de cálculo da adicional, o que resta distinto do que foi deferido pela coisa julgada.
Rejeito. 4 - Da multa e dos honorários sucumbenciais: Sem razão o reclamante, visto que as multas foram aplicadas nos autos da ação coletiva e não em face das ações de execução individual.
Cabendo esclarecer que referidas ações são autônomas, não havendo que se falar em litispendência, nos termos do que dispõe o art. 98 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos honorários de sucumbência, assiste-lhe razão, eis que a sentença, transitada em julgado, deferiu o pagamento dos honorários sucumbenciais, na razão de 15%, sobre o valor atualizado da causa.
Por se tratar de execução individual, em face do empregado CARLOS ROBERTO RAMOS BORBA, obviamente que os honorários sucumbenciais deverão incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado causa da ação coletiva, sob pena de excesso de execução.
Acolho para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 140.596,04, conforme cálculo abaixo: R$ 937.306,95 x 15% = R$ 140.596,04 Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações à sentença de liquidação propostas pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de R$ 55,35, pela executada, calculadas na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias, sendo a ré, também, ao complemento dos honorários advocatícios, ora fixados, sob pena de não conhecimento do agravo de petição (ID 169505b), por ausência da garantia integral do juízo. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
03/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
03/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
03/07/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
02/07/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
12/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
11/04/2025 12:01
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
01/04/2025 14:21
Juntada a petição de Impugnação
-
28/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 27/03/2025
-
24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2090a6e proferido nos autos.
Vistos, etc. À vista da impugnação de id 7c40194, ao impugnado.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
21/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
21/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
17/03/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 12:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f59c38 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #169505b.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
12/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
12/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
12/03/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d11f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Pelo acima exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 44,26 pela executada, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
19/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
19/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
19/02/2025 21:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
19/02/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
18/02/2025 18:29
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
18/02/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea05fae proferido nos autos.
Vistos,etc.
Ao embargado.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
12/02/2025 00:35
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
12/02/2025 00:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
12/02/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/02/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
10/02/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
25/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
25/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
25/01/2025 11:50
Homologada a liquidação
-
24/01/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/12/2024 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
21/11/2024 14:47
Proferida decisão
-
24/10/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
23/10/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
21/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
18/10/2024 16:28
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
02/08/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
25/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
25/07/2024 10:29
Iniciada a liquidação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100834-96.2024.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
23/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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