TRT1 - 0100819-60.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:41
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e58c7 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 03/07/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd8ddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
RENATO ALVES DO NASCIMENTO e TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. (1ª reclamada) opõem embargos de declaração (id. d477ef8 e id. 0439691), tempestivamente, em face da sentença (id. 18d43b2).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as manifestações de id. 1a25e14 e id. 1b295c7. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Contradição.
Prova dos autos.
Ordenamento jurídico.
O reclamante alegou que haveria contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a decisão e o conjunto probatório, especificamente quanto aos tópicos da duração do labor e do dano moral.
De plano, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova ou, ainda, entre a decisão e o ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada.
Rejeito. Razões dos embargos da primeira reclamada. 2) Omissão.
Exclusão dos períodos de suspensão e interrupção do contrato.
Adicional de insalubridade.
A primeira reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento defensivo de exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato para fins de apuração do adicional de insalubridade.
De fato, verifico que não houve manifestação do Juízo a respeito do requerimento expressamente formulado na defesa.
Supro, pois, a omissão apontada e esclareço que a apuração do crédito principal relativo ao adicional de insalubridade deverá observar a exclusão dos períodos de comprovada suspensão ou interrupção do contrato (faltas injustificadas, férias e demais afastamentos - nos limites dos registros lançados na documentação juntada).
Ressalto que as folgas regularmente gozadas não impactam negativamente no cálculo do adicional de insalubridade, pois a apuração mensal da verba pressupõe a fruição dos períodos de descanso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada, na forma indicada no segundo capítulo da presente decisão.
Por outro lado, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo reclamante.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d43b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RENATO ALVES DO NASCIMENTO para condenar TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A (1ª reclamada) e, subsidiariamente, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB (2ª reclamada), ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal equivalente a 40% do valor do salário mínimo vigente a cada época, entre a admissão e o último dia de labor.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$ 400,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100819-60.2024.5.01.0030 : RENATO ALVES DO NASCIMENTO : TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
E OUTROS (1) TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
Fica V.Sa. intimado para tomar ciência da resposta da Riocard acostada no #id:1843f07 e para se manifestar, devendo apresentar as razões finais no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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