TRT1 - 0100876-36.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 12:21
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2024 09:02
Transitado em julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO MACHADO DA SILVA em 11/09/2024
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29/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO MACHADO DA SILVA
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28/08/2024 15:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.214,32
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28/08/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/08/2024 04:33
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO MACHADO DA SILVA em 31/07/2024
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24/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3568d proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para que (...) seja determinada a reintegração do trabalhador, com funções compatíveis com suas limitações, para que volte a receber seu salário, devidamente atualizado (...).O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis:Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Narra a autora que foi admitido na empresa ré em 03/01/2002, sendo afastado por incapacidade laborativa em 2005 quando passou a receber auxílio doença até 20/12/2012, quando foi deferida aposentadoria por invalidez.Em 27/03/2018 teve sua aposentadoria cessada após perícia médica, por capacidade ao trabalho, com pagamento mantido até 31/12/2020 (Id. e40b252). Em 03/01/2021 realizou exame para retorno ao trabalho, com parecer de que estava inapto ao trabalho, ocorrendo o mesmo em 28/03/2024, quando buscou novamente retornar às atividades.Alega que moveu ação judicial em 2019 perante o Juizado Especial Cível para voltar a receber o benefício previdenciário, julgado improcedente.Procuração assinada em 07/05/2024.
Processo distribuído em 19/07/2024.Alega que está no limbo previdenciário e requer que seja determinada a sua reintegração.Considerando que limbo previdenciário é considerado o período de tempo em que o INSS e o empregador não concordam sobre a alta médica do empregado;Considerando que o pedido de tutela confunde-se com o próprio mérito da demanda;Considerando que para decisão da tutela, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa;De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que para que se reconheça “limbo previdenciário” é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca do direito, indefere-se tutela de urgência.Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão, devendo, ainda, informar o valor de cada pedido, em 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV ambos do CPC, nos termos do art. 840 da CLT.Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 23 de julho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO MACHADO DA SILVA
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23/07/2024 08:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE AUGUSTO MACHADO DA SILVA
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22/07/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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