TRT1 - 0100031-57.2021.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:21
Expedido(a) alvará a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/05/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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30/05/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de THAMIRES BRITO DE SOUZA em 07/03/2025
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24/02/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/02/2025 15:18
Expedido(a) ofício a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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18/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd025c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Conforme se observa dos autos, a reclamada possui plano de recuperação judicial deferido em seu favor, pelo que, com tal benesse, entendo que resta encerrada a competência material desta especializada para o prosseguimento da execução.
Ressalto que tal entendimento está plenamente alinhado com o atual posicionamento do E.STF que, reconhecendo a existência de repercussão geral do tema, julgou a cizânia constitucional e sacramentou a competência da justiça estadual para prosseguimento da execução, conforme se verifica do excerto jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945, consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 583955, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570) É de grande valia, por oportuno, a transcrição de trecho do voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que assim fundamentou o entendimento: No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar intacta a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem. O C.TST, a seu turno, perfilha idêntico entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
UNIÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado(art. 83).
Nesse contexto, não ofende, de forma direta e literal, o art. 114, VIII, como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 22100-21.2009.5.23.0081 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:19/12/2011) Conclusivamente, com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, não ha possibilidade de a execução individual de credito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Por fim, merece o registro de que este Regional, em situação análoga, assim se manifestou: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Como corolário, dado o deslocamento da competência executória para o Juízo Falimentar cível, julgo extinta a execução nos termos do art.924, III do CPC.
Expeça-se certidão de crédito objetivando a habilitação do autor perante o Juízo Falimentar competente, arquivando-se os autos com baixa.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO -
17/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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17/02/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/02/2025 22:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/02/2025 13:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 13:16
Decorrido o prazo de THAMIRES BRITO DE SOUZA em 03/02/2025
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28/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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27/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec219b1 proferido nos autos.
Verifico que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da executada, estando em curso o stay period.
Desta forma os autos deverão ficar sobrestados por 180 dias.
Indefiro o levantamento dos depósitos pela exequente, uma vez que o entendimento jurisprudencial majoritário entende que há um deslocamento da competência para a execução ao Juízo Universal, de forma que, em havendo homologação do plano da recuperação judicial, os valores depositados nos autos deverão ser transferidos ao Juízo Falimentar.
Aguarde-se o prazo do stay period.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES BRITO DE SOUZA -
22/01/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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22/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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21/01/2025 11:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/01/2025 11:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 09:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100998-97.2024.5.01.0028
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19/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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14/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 23:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/11/2024 23:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/11/2024 23:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 13:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100998-97.2024.5.01.0028
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25/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/09/2024 19:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/09/2024 19:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 17:52
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100998-97.2024.5.01.0028
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03/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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29/07/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 586826e proferido nos autos.
Vistos.Notifiquem-se as partes, em 05 (cinco) dias úteis, quanto ao inteiro teor da petição de ID nº 5de2bab, para ciência e manifestações cabíveis, requerendo o que for de seu interesse.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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24/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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24/07/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024
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09/04/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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08/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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08/04/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024
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04/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de THAMIRES BRITO DE SOUZA em 03/04/2024
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21/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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20/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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15/01/2024 17:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/12/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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16/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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09/10/2023 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 19:44
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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26/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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18/09/2023 09:46
Determinada a indisponibilidade de bens
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17/09/2023 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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06/09/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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25/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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05/07/2023 17:09
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A
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19/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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14/06/2023 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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05/04/2023 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2023 09:36
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/03/2023 16:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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08/03/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2023 11:35
Expedido(a) ofício a(o) OFFICIAL BANK SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
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02/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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26/11/2022 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
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24/11/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
21/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/10/2022 08:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Autora)
-
14/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
15/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
08/09/2022 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Autora)
-
06/09/2022 11:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/08/2022 13:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2022 11:27
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
-
29/07/2022 17:52
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
23/07/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da autora)
-
22/07/2022 15:57
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
22/07/2022 15:56
Determinada a inclusão de dados de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/07/2022 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
27/05/2022 10:45
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
26/05/2022 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
25/05/2022 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de execução)
-
25/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2022
-
12/05/2022 00:31
Decorrido o prazo de THAMIRES BRITO DE SOUZA em 11/05/2022
-
03/05/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
02/05/2022 10:53
Homologada a liquidação
-
02/05/2022 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de THAMIRES BRITO DE SOUZA em 09/03/2022
-
14/02/2022 13:06
Expedido(a) ofício a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
12/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:02
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
11/02/2022 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
14/01/2022 17:48
Iniciada a execução
-
14/01/2022 17:48
Transitado em julgado em 14/12/2021
-
16/12/2021 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/07/2021 11:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2021
-
25/06/2021 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
-
23/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de THAMIRES BRITO DE SOUZA em 22/06/2021
-
15/06/2021 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2021
-
15/06/2021 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2021 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
-
13/06/2021 09:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAMIRES BRITO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
11/06/2021 19:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
10/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2021
-
10/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de THAMIRES BRITO DE SOUZA em 09/06/2021
-
08/06/2021 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
28/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
-
25/05/2021 21:38
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
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25/05/2021 21:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THAMIRES BRITO DE SOUZA
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25/05/2021 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
21/05/2021 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
-
15/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2021
-
15/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
-
14/05/2021 14:36
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
14/05/2021 14:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
14/05/2021 14:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
14/05/2021 14:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 248,98
-
05/05/2021 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
04/05/2021 15:27
Audiência una realizada (04/05/2021 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2021 19:19
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
03/05/2021 19:19
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
29/03/2021 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
03/03/2021 19:43
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
-
03/03/2021 19:40
Audiência una designada (04/05/2021 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2021 15:58
Audiência una realizada (02/03/2021 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:56
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BRITO DE SOUZA
-
04/02/2021 00:54
Audiência una designada (02/03/2021 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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