TRT1 - 0100154-75.2019.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bc4e3 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Indefere-se seguimento do agravo de petição de Id b21a05a, pois inadmissível tal recurso para impugnação de despachos, conforme art. 897 da CLT.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 11 de setembro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.A.M.LIMA RESTAURANTE - ME -
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c84724 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Requer o exequente em sua petição de Id 2a457de a apreensão do passaporte, da CNH e bloqueio dos cartões de créditos dos executados.
No entanto, não faz prova de que os executados ostentem estilo de vida incompatível com a frustração de atos de execução efetivado nestes autos.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com recente entendimento do STJ (RE 1.788.950-MT), cujo Ementário segue, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
A aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, conforme entendimento da ADI 5941, autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais, observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devendo a adequação da medida ser analisada caso a caso.
Nestes autos, não demonstra o exequente “(...) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável (...) que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados (...)” Assim, indefere-se o requerido em petição de Id 2a457de.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação,SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 08 de setembro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS -
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee1f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVOPelo acima exposto, julga-se PROCEDENTE À REVELIA o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de M.A.M.LIMA RESTAURANTE - ME, para que surtam seus efeitos na forma dos arts. 133 a 137 do CPC/15, devendo o(s) sócio(s) MARCILANE APARECIDA MARINHO LIMA ser(em) incluídos no polo passivo, prosseguindo-se a execução em face dos mesmos em razão de sua responsabilidade patrimonial.Intimem-se as partes, sendo os sócios executados por mandado.Prazo de cumprimento de 8 dias.Transitada em julgado a presente sentença, citem-se os sócios executados para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, na forma do artigo 880 da CLT, sob pena de constrição judicial sobre seus bens pessoais.Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/11/2021 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/11/2021 15:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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13/11/2021 19:14
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência realizada (12/11/2021 10:40 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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29/10/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
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29/10/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
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29/10/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) M.A.M.LIMA RESTAURANTE - ME
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28/10/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS
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28/10/2021 14:57
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (12/11/2021 10:40 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/10/2021 10:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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17/09/2021 13:56
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2021 23:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de M.A.M.LIMA RESTAURANTE - ME em 15/03/2021
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10/03/2021 12:24
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES)
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03/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
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03/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:20
Expedido(a) intimação a(o) M.A.M.LIMA RESTAURANTE - ME
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24/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:42
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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26/01/2021 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
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21/01/2021 16:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS em 17/12/2020
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03/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
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03/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS
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17/11/2020 18:21
Não admitido o Recurso de Revista de JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*54-84
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16/11/2020 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS em 24/07/2020
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24/07/2020 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS
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13/07/2020 10:10
Proferida decisão
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13/07/2020 09:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de M.A.M.LIMA RESTAURANTE - ME em 15/06/2020
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16/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS em 15/06/2020
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10/06/2020 15:16
Juntada a petição de Manifestação (petição req devolução prazo)
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14/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
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14/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
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14/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 13:48
Expedido(a) intimação a(o) M.A.M.LIMA RESTAURANTE - ME
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13/05/2020 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS
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04/05/2020 19:35
Conhecido o recurso de JESSICA DA SILVA PONTES CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*54-84 e não provido
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08/04/2020 16:58
Incluído em pauta o processo para 24/04/2020, 11:00:00, SALA 3T ()
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18/03/2020 11:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/02/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2020
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20/02/2020 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2020 09:27
Incluído em pauta o processo para 18/03/2020, 12:00:00, SALA 3T ()
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25/11/2019 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2019 22:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/11/2019 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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