TRT1 - 0001168-82.2011.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001168-82.2011.5.01.0039 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA AGRAVANTE: SIDONIL FRANCISCO FILHO AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo.
Des.
Relator Marcelo Antero de Carvalho, dar-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do IPCA-E e juros legais na fase pré judicial, e taxa Selic, na fase judicial até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária e a SELIC ajustada como juros, nos termos do § 3º do artigo 406.
Tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, redatora. VOTOS DIVERGENTES NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: DESEMBARGADORMARCELO ANTERO DE CARVALHO: Do incorreto limite do período de apuração Alega o agravante que nas contas homologadas o período de apuração teve como marco final a data do ajuizamento da ação, sem a apuração das parcelas vincendas postuladas e deferidas.
Aduz que pelo título executivo devem ser apuradas as horas extras e consectários até março/2018, eis que até ali perdurou a jornada narrada na inicial e reconhecida pela coisa julgada, tendo sido os pedidos postulados e deferidos sem qualquer restrição.
Requer sejam as horas extras e consectários apurados até 31/03/2018, inclusive com a proporcionalidade das mesmas para as verbas do mês de férias e 13º salário para o ano de 2018.
Analiso.
Em sua petição inicial (Id 2464b8f), alegou o obreiro que foi admitido em 2006, estando em vigor o seu contrato de trabalho, e que sempre teve sua jornada contratual fixada das 7:30h às 16:30h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Afirmou, ainda, que, na verdade, encerrava suas atividades às 19:30/20:00h, além de laborar em 3 sábados e 3 domingos por mês, das 7:30h às 16:30/17:00h, sempre com intervalo médio, de 45 minutos.
Pleiteou, assim, no item "A" do rol de pedidos: "A) Diferenças vencidas e vincendas de horas extras, com reflexos nos repousos semanais remunerados, considerando para tanto a jornada trabalhada e indicada na fundamentação supra; (...)" Em audiência realizada em 19/03/2015, declarou o autor, em depoimento pessoal que ainda iniciava sua jornada às 7:30h, encerrando às 20:30h, com um final de semana de folga por mês.
Na ocasião, o MM.
Juízo a quo determinou que a ré juntasse aos autos os extratos do ponto biométrico, assim como os cartões de ponto do período de 2011 até a instituição desse sistema de registro.
A ré juntou os controles de ponto relativos ao período de janeiro/2011 a dezembro/2014 (Id 64b9294).
A r. sentença exequenda deferiu ao autor o pagamento das horas extras pleiteadas nos seguintes termos: "(...) Da lide (...) O fundamento do pedido está no contrato de trabalho celebrado em 20 de setembro de 2006, na jornada de trabalho cumprida até fevereiro de 2010, (...) Da duração do trabalho (...) Ora, se a lei exige, como substância do ato de duração do trabalho, o registro dos horários de entrada e saída dos empregados em estabelecimentos com mais de 10 empregados, cumpria o empregador exibir documentos com os quais poderia se obter prova da jornada excedente, ex vi dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 72 c/c o artigo 359 do CPC.
Assim cumpriu a Reclamada às fls. 330/372.
Entretanto os cartões de pontos não contém horário de entrada e saída e o extrato do ponto biométrico, que não está assinado pelo reclamante, encontra-se incompleto.
Ainda, as declarações do reclamante são confirmadas pela sua testemunha, que afirma que "(...)" A testemunha da reclamada confirma a tese do reclamante ao sustentar que "quando havia horas extras não havia o correspondente registro nos cartões de ponto, que no cartão de ponto somente constava o horário contratual (...) que até 2011 havia bastante realização de horas extras no setor do depoente e do reclamante (...) que de uns 2 anos para cá não há realização de horas extras mas sim escala de plantão (...) que havia uma folha a parte para o controle das horas extras realizadas que não eram registradas nos cartões, principalmente nos finais de semana." Todavia, a reclamada não trouxe aos autos a escala de plantões dos funcionários e os controles das jornadas extraordinárias.
Assim, na forma do artigo 400, I, do CPC/2015, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto as horas extras e plantões.
Assim, nos termos do art. 818 da CLT, reputando como verdadeiros os horários declinados na inicial, defiro o pedido de diferenças de horas extraordinárias, seguindo o acessório a mesma sorte do principal.(...)" Como se pode ver, ao contrário do que entendido pelo ilustre julgador de origem, o conteúdo e o alcance da coisa julgada devem ser interpretados de forma harmônica e integrada, ou seja, a sentença deve ser interpretada como um todo, e não a parte isolada, conforme disposto no parágrafo 3º, do artigo 489 do CPC, concluindo pela vontade do julgador, que, no caso, em suas razões de decidir, foi expressa quanto a veracidade dos fatos alegados pelo autor, não só em relação às horas extras, mas também quanto aos plantões laborados após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, diante de toda a narrativa acima, entendo que as horas extras vincendas pleiteadas pelo autor devem ser incluídas nos cálculos homologados, até março/2018, quando de sua transferência de setor, conforme narrado pelo próprio, por ocasião da apresentação dos cálculos de liquidação, em 29/11/2023, conforme petição de Id 7867fde, fato este que sequer foi impugnado pela executada quando de sua manifestação de Id 8613cae.
Adite-se, ainda, que além de todos os controles de frequência juntados pela ré até dezembro/2014, ou seja, relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação, terem sido considerados imprestáveis, ela não se dispôs em momento algum a comprovar alguma mudança na situação fática do obreiro, capaz de afastar a apuração das horas extras no período compreendido entre a distribuição da ação e a transferência de setor por ele alegada.
Desta forma, dou provimento ao agravo para determinar a apuração das horas extras e consectários, até março/2018, como pretendido pelo agravante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIDONIL FRANCISCO FILHO -
09/06/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
09/06/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) SIDONIL FRANCISCO FILHO
-
06/06/2025 08:20
Conhecido o recurso de SIDONIL FRANCISCO FILHO - CPF: *58.***.*53-34 e provido em parte
-
05/06/2025 10:55
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
22/05/2025 08:48
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04/06/2025 sessão PRESENCIAL ()
-
22/04/2025 09:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/03/2025 12:25
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
-
10/03/2025 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
28/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100680-43.2022.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Demostenes Armando Dantas Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2022 15:56
Processo nº 0100680-43.2022.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Demostenes Armando Dantas Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 11:15
Processo nº 0100855-87.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayrinkellison Peres Wanderley
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 15:22
Processo nº 0101269-08.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana de Sousa Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 20:35
Processo nº 0001168-82.2011.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Barros Paulon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00