TRT1 - 0100806-04.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2025 15:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DA ROCHA NICOLAY
-
20/08/2025 16:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IEDA DA ROCHA NICOLAY sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 16:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 18:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/08/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de IEDA DA ROCHA NICOLAY em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/08/2025 11:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
01/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DA ROCHA NICOLAY
-
01/08/2025 11:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de IEDA DA ROCHA NICOLAY
-
01/08/2025 11:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
31/07/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
31/07/2025 08:06
Encerrada a conclusão
-
23/07/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de IEDA DA ROCHA NICOLAY em 22/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DA ROCHA NICOLAY
-
11/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
16/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DA ROCHA NICOLAY
-
05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de IEDA DA ROCHA NICOLAY em 21/05/2025
-
21/05/2025 20:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DA ROCHA NICOLAY
-
12/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
25/02/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de IEDA DA ROCHA NICOLAY em 17/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e2975 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IEDA DA ROCHA NICOLAY -
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DA ROCHA NICOLAY
-
10/02/2025 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 16:00
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/02/2025 18:24
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
03/02/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/01/2025
-
13/01/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 05:36
Iniciada a execução
-
20/12/2024 05:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DA ROCHA NICOLAY
-
19/12/2024 12:30
Homologada a liquidação
-
19/12/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/10/2024 07:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) IEDA DA ROCHA NICOLAY
-
21/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
10/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/08/2024
-
30/07/2024 14:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2024 09:35
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100806-04.2024.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
24/07/2024 18:31
Deferida a habilitação
-
24/07/2024 07:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/07/2024 07:03
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/07/2024 06:59
Iniciada a liquidação
-
23/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101179-46.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 18:39
Processo nº 0001471-57.2011.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Dyonisio da Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2011 00:00
Processo nº 0101170-73.2023.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Binda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2023 20:02
Processo nº 0100656-08.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Velloso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2023 19:59
Processo nº 0100623-66.2023.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Canali Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2023 12:29