TRT1 - 0100814-38.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES FROES em 07/05/2025
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05/05/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA
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15/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES FROES
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15/04/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA FERNANDES FROES sem efeito suspensivo
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15/04/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 06:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES FROES em 14/04/2025
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14/04/2025 20:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c4dee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JESSICA FERNANDES FROES em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 09.05.2025, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 39 (trinta e nove) dias de aviso-prévio indenizado; b) salário de março/2025; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção contratual, de forma simples; d) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção contratual; e) 4/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; - recolhimento do FGTS de todo o contrato e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários relativos ao contrato e indenização de 40% (concedida por esta sentença), por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da gratificação natalina de 2024; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, entre a admissão e 29.10.2024, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, entre a admissão e 29.10.2024, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, especificamente quanto à mora salarial contumaz, a qual arbitro em R$3.000,00 (três mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final de cada capítulo desta sentença.
Determino que a reclamada realize a anotação da extinção contratual na CTPS da reclamante, com data de 09.05.2025, já observada a projeção do aviso-prévio.
Por se tratar de Carteira de Trabalho digital (id. a889746), a reclamada deverá realizar a anotação indicada pela via eletrônica.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação das astreintes fixadas.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$300,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00 Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA -
31/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA
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31/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES FROES
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31/03/2025 09:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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31/03/2025 09:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA FERNANDES FROES
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31/03/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA FERNANDES FROES
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15/02/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES FROES em 14/02/2025
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12/02/2025 09:29
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA
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29/01/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES FROES
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29/01/2025 13:26
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 16:14
Juntada a petição de Réplica
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05/11/2024 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/10/2024 14:11
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 14:11
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 08:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
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29/10/2024 14:32
Juntada a petição de Contestação
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29/10/2024 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA em 03/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES FROES em 01/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA em 01/10/2024
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20/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) edital em 23/09/2024
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20/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES FROES
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19/09/2024 16:02
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA
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19/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA
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19/09/2024 16:00
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 16:00
Audiência una por videoconferência cancelada (27/01/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES FROES em 29/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES FROES
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20/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES FROES em 19/08/2024
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17/08/2024 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/08/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES FROES em 12/08/2024
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09/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES FROES
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08/08/2024 06:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JESSICA FERNANDES FROES
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02/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES FROES
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01/08/2024 13:12
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IARA LTDA
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01/08/2024 13:09
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100814-38.2024.5.01.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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