TRT1 - 0100991-62.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 08:14
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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05/08/2025 08:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 360,00)
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MOISES DOS SANTOS DIAS em 04/08/2025
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DOS SANTOS DIAS
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21/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MOISES DOS SANTOS DIAS em 11/07/2025
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11/07/2025 23:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8d323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MOISES DOS SANTOS DIAS em face de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar que a Ré retifique a CTPS do Autor, para fazer constar data de admissão em 01/03/2023.
A Secretaria desta Vara deverá agendar data e hora com as partes para tanto, estando desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia do empregador (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo; b) condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -20 minutos extras a cada 01h40 trabalhado, nos termos do art. 253 da CLT; -indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 ao Autor, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; frequência e horários de trabalho conforme cartões de ponto; adicional de 50%; divisor 220.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamado, no importe de R$360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$18.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA -
27/06/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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27/06/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DOS SANTOS DIAS
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27/06/2025 17:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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27/06/2025 17:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MOISES DOS SANTOS DIAS
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27/06/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES DOS SANTOS DIAS
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29/05/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/05/2025 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 11:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 08/05/2025
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30/04/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MOISES DOS SANTOS DIAS em 15/04/2025
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07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c836cac proferido nos autos. Analisando detidamente a petição inicial, concluo que o Juízo foi levado a erro em razão do título do tópico 6 "Adicional de Insalubridade - Pausa Art. 253 da CLT".
Com efeito, não há pedido de pagamento de adicional de insalubridade, seja na causa de pedir, seja no rol de pedidos, mesmo porque a parcela foi quitada ao longo de todo o período contratual. veja-se que sequer foi formulado pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para grau máximo. A pretensão consistente unicamente no pagamento, como extra, da pausa de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, prevista no art. 253 da CLT, que supostamente não foi concedida, matéria que não demanda prova pericial.
Assim, chamo o feito a ordem para, revendo o que foi decidido no despacho id. 6a668fe, indeferir a realização de prova pericial.
Intime-se o perito e as partes para ciência.
Aguarda-se a audiência de instrução já designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA -
04/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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04/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DOS SANTOS DIAS
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04/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de MOISES DOS SANTOS DIAS em 02/04/2025
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27/03/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 26/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100991-62.2024.5.01.0204 : MOISES DOS SANTOS DIAS : PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA DESTINATÁRIO(S): MOISES DOS SANTOS DIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista às partes, por 5 dias, da estimativa de honorários periciais.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de março de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MOISES DOS SANTOS DIAS -
22/03/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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22/03/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DOS SANTOS DIAS
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19/03/2025 17:00
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
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14/03/2025 20:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de MOISES DOS SANTOS DIAS em 25/02/2025
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a668fe proferido nos autos.
MOISES DOS SANTOS DIAS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DO BRASIL S/A, postulando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, além de retificação da data de admissão na CTPS.
A reclamada apresentou contestação negando os fatos narrados na inicial e juntou documentos.
O reclamante, por sua vez, impugnou a defesa e os documentos apresentados pela ré.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise da necessidade de produção de prova pericial.
Considerando a natureza técnica da matéria relativa ao adicional de insalubridade e a necessidade de se aferir as reais condições de trabalho do reclamante, entendo ser imprescindível a realização de perícia técnica para apuração da existência ou não de agentes insalubres no ambiente laboral, bem como para verificação da eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos.
A necessidade da perícia se justifica, ainda, pela ausência nos autos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), documentos de elaboração obrigatória conforme as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho.
Assim, determino a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante.
Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS: [email protected]; tel: (21) 97673-7291/96502-1102.
Defiro às partes o prazo de 15 dias, para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, informando seus contatos (telefones e e-mail), para que o Sr.
Perito possa proceder às comunicações acerca das datas das diligências que serão efetivadas, ocasião em que a parte autora poderá se manifestar sobre defesas e documentos, sob pena de preclusão.
Vindo as quesitações, intime-se o Sr.
Perito à estimativa de honorários, em 05 dias, observando que o pagamento dos honorários será feito ao final pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não havendo adiantamento de valores para realização da perícia, tudo em conformidade com o art. 790-B §§ da CLT e a RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, CSJT c/c com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1/2024, art.13, TRT1.
O perito deverá observar o disposto nos arts.466 (prévia comunicação da diligência e dos exames) e art.473 (requisitos do laudo pericial), ambos do CPC.
Vindo a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, por 5 dias.
Decorridos, façam os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e designação do início da perícia.
Observe-se que há audiência de instrução designada para o dia 21.05.2025 às 09h30.
Considerando a determinação de realização de perícia técnica, esclareço que a perícia deverá ser realizada, se possível, antes da data da audiência.
Caso o laudo pericial não seja concluído a tempo, o juízo avaliará a necessidade de redesignação da audiência, a fim de garantir a adequada produção de provas e o exercício do contraditório pelas partes.
As partes deverão ser informadas com antecedência sobre qualquer alteração na data da audiência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MOISES DOS SANTOS DIAS -
14/02/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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14/02/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DOS SANTOS DIAS
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14/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 22:40
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/12/2024 12:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 11:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MOISES DOS SANTOS DIAS em 23/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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11/09/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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11/09/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DOS SANTOS DIAS
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11/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 22:49
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 11:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 22:49
Audiência una por videoconferência cancelada (07/04/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de MOISES DOS SANTOS DIAS em 05/08/2024
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30/07/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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26/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DOS SANTOS DIAS
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26/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:47
Audiência una por videoconferência designada (07/04/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100991-62.2024.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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