TRT1 - 0100960-70.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2024 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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09/07/2024 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE ALFREDO REZENDE FILHO sem efeito suspensivo
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08/07/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 05/07/2024
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05/07/2024 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343db69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROPROC: 0100960-70.2023.5.01.0012 EMBARGANTE: JORGE ALFREDO REZENDE FILHO Vistos etc.Prolatada a decisão de ID. 4b52af4, o reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.A parte adversa manifestou-se nos termos do arrazoado de ID. 53aabc1.Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.Alega o embargante haver defeitos no decisum, sustentando obscuridade quanto à descaracterização da escala 12x36 e omissão quanto à análise dos demonstrativos de horas extras apresentados pelo obreiro.Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.A sentença prevê expressamente que “a nova regulamentação inserida pelo artigo 59-A, da CLT, permite a estipulação da jornada de trabalho em escala de 12x36por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Além disso, nos termos do disposto no artigo 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas, razão pela qual não há que se falar que o labor habitual em sobrejornada, por si só, enseja o pagamento de horas extras além da 8ªdiária e da 44ª semanal”.Ao alegar equívoco quanto à análise das provas, revela-se o nítido propósito do embargante de ser valer de medida estreita para finalidade diferente à qual se destina, para o que deverá se utilizar do remédio jurídico próprio.Ademais, os demonstrativos foram rejeitos pelo Juízo, conforme fundamentado na decisão embargada.Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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21/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ALFREDO REZENDE FILHO
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21/06/2024 17:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE ALFREDO REZENDE FILHO
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21/06/2024 17:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/06/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 05:53
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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07/06/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 05:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 06/06/2024
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31/05/2024 12:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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21/05/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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21/05/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ALFREDO REZENDE FILHO
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21/05/2024 16:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.807,50
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21/05/2024 16:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE ALFREDO REZENDE FILHO
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21/05/2024 16:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE ALFREDO REZENDE FILHO
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21/05/2024 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/05/2024 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2024 13:13
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2024 16:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2024 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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07/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/03/2024 20:15
Juntada a petição de Impugnação
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06/03/2024 20:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/02/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 15:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 13:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 18:35
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2023 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de JORGE ALFREDO REZENDE FILHO em 09/10/2023
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30/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/09/2023 15:04
Expedido(a) mandado a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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29/09/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ALFREDO REZENDE FILHO
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28/09/2023 14:13
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 13:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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