TRT1 - 0100936-65.2020.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 12:35
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2024 20:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRACE KELLY LIMA DOS SANTOS em 05/09/2024
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23/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GRACE KELLY LIMA DOS SANTOS
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22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 14:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e4fcb proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):ZAMP S.A.Recorrido(a)(s):GRACE KELLY LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. e6be2e7, be0b845).Satisfeito o preparo (Id. 31ca676, d85d38a, f31af34, 74b7a2f, c6353c6, bd8af61, d51b8db e a1b90a5, acc7d0c, 311dc0f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.Em razão do não provimento deste recurso, resta prejudicada a análise do tema "DA COMPENSAÇÃO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 86, §único.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.No mais, especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º da CLT. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/2435 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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25/07/2024 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de ZAMP S.A.
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16/04/2024 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 14:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRACE KELLY LIMA DOS SANTOS em 12/04/2024
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 12/04/2024
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11/04/2024 12:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
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02/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) GRACE KELLY LIMA DOS SANTOS
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01/04/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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27/02/2024 12:43
Conhecido o recurso de ZAMP S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-96 e provido em parte
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. DALVA MACEDO ()
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27/01/2024 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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05/12/2023 07:07
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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29/11/2023 12:50
Convertido o julgamento em diligência
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29/11/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/07/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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