TRT1 - 0100648-89.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA em 07/05/2025
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28/04/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 14:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 667edc4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA 2. VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA Recorrido(a)(s): 1. VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA 2. CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA Recurso de: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/08/2024 - Id. cf9810a; recurso interposto em 10/09/2024 - Id. b24d56b).
Regular a representação processual (Id. d5202c6).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / ACORDO TÁCITO / EXPRESSO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 74, §3º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST e do Tribunal Regional da 1ª Região órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/08/2024 - Id. cf9810a; recurso interposto em 11/09/2024 - Id. aecdee1).
Regular a representação processual (Id. 0d01302).
Satisfeito o preparo (Id. 933bb82, 555bcbf e 712f89c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 8º, §3º; artigo 71, §4º; artigo 71, §5º; artigo 74, §2º; artigo 456; artigo 611-A, §1º, inciso III.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 12546/2011, artigo 7º, inciso I e III; Lei nº 8212/1991, artigo 22, inciso I e III; Código Tributário Nacional, artigo 114. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 55359/ 2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA - VIACAO SAO JOSE LTDA -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO SAO JOSE LTDA
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 17:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 17:45
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 09:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 20:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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28/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
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28/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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28/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 13:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*36-60
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31/07/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA ()
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28/07/2024 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 10/07/2024
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05/07/2024 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100648-89.2021.5.01.0004 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA, VIACAO SAO JOSE LTDARECORRIDO: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA, VIACAO SAO JOSE LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, à exceção do recurso ordinário do reclamante quanto às horas extras por ausência de interesse recursal e por ausência de dialeticidade, requisitos previstos no artigo 1.010, inciso III e IV, do CPC e Súmulas 422 do TST e 51 deste E.TRT; e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao da ré para determinar que: 1) a chegada antecipada não registrada nas guias era de 20 (vinte minutos), e não uma hora como consta em sentença; 2) que para os dias em que ausentes as guias, será desconsiderada a folga semanal um dia na semana, em razão do trabalho em jornada 6x1, reconhecido o horário de entrada as 12h50 e saída aquele registrada no Riocard do obreiro; 3) para que o adicional de horas extras seja de 50% para as primeiras 12 horas semanais e de 100% para as demais, na forma prevista na Convenção Coletiva de trabalho; 4)para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato e condenação da ré ao pagamento dos haveres decorrentes desta modalidade contratual, como aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do artigo 477 da CLT e seus reflexos e incidências, ante o princípio de que o acessório segue o principal; 5) Fica excluída ainda a obrigação de entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego e indenização respectiva; ao do autor para determinar que a condenação a uma hora extra diária em razão da violação do intervalo intrajornada se dará por todos os dias trabalhados até 10/11/2017, e não somente nos dias em que não respeitados os 30 minutos previstos na norma coletiva, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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27/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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27/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA
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25/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de VIACAO SAO JOSE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-57 e provido em parte
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25/06/2024 17:55
Conhecido em parte o recurso de CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*36-60 e provido em parte
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30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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09/05/2024 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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09/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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