TRT1 - 0100681-67.2023.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 10:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
17/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/06/2025 19:47
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADEMIR DA SILVA BARBOZA em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/05/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e8cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, não conheço os presentes embargos, na forma da fundamentação supra que a este integra decisum.
Custas de R$44,26, pela Executada, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
23/05/2025 09:57
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/04/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
07/04/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96dd2f2 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor para contestar os Embargos à Execução, no prazo de 05 dias.
Após, autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA SILVA BARBOZA -
31/03/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
31/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
21/02/2025 23:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
19/02/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c541aa6 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a ré para o pagamento, em 48h.
No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA SILVA BARBOZA -
05/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
05/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
04/02/2025 08:54
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/12/2024 13:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/09/2024 15:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2024 12:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
24/08/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
24/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
06/08/2024 23:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ADEMIR DA SILVA BARBOZA em 05/08/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b7c93d proferida nos autos.
DECISÃOO excepiente, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da presente execução provisória, sob os fundamentos contidos na peça de #id:0337514 .O excepto apresentou impugnação, conforme ID # bcf737c.A execução não está garantida.Os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório. DO CONHECIMENTOO TRT da 23ª Região, em decisão nos autos do AP 1810/2000, traz, de forma bastante esclarecedora, as hipóteses de cabimento da exceção de préexecutividade no processo do trabalho, senão vejamos:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO.
HIPÓTESES.
NATUREZA DA DECISÃO PROLATADA.
Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução.
Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser a dos embargos à execução, com a regular garantia do juízo da execução.
Em sendo acolhida a exceção de préexecutividade, com a extinção do processo de execução trabalhista, o Agravo de Petição será o recurso cabível.
Todavia, se rejeitado esse incidente da execução, dada a natureza de decisão interlocutória, nenhum recurso trabalhista pode ser admitido.
No processo do trabalho, o cabimento do Agravo de Petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas nas execuções (CLT, artigo 897, a). É obrigação dos juízos de primeiro grau negar seguimento a Agravos de Petição que não atendam aos requisitos legais.
Tal procedimento representa apenas a observância do devido processo legal, bem como, atende ao princípio da celebridade processual, e, ainda, obsta a utilização de recursos com características dos procedimentos que visam protelar a execução.
Agravo de Petição a que não se conhece.Além da decisão acima indicada, o CPC, em seu art. 803, admite a existência de remédio processual independente da oposição de Embargos de Execução quando da existência de matéria de ordem pública, prevendo assim o presente incidente. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICACOMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB requer que seja reconhecida a equiparação à Fazenda pública, com a aplicação do regime de precatório/RPV e o Art. 534, do CPC, devendo ainda ser dispensada de eventual pagamento de custas e taxas processuais ou, alternativamente, seja observado que o procedimento para o cumprimento de sentença e pagamento é aquele exposto no art. 100, CRFB/1988 (precatório ou regime de pequeno valor), além de não ser possível aplicar multa pelo pagamento extemporâneo, consoante art. 534, §2º, do CPC e que seja reconhecida a impenhorabilidade de qualquer valor da reclamada. Não assiste razão.A Reclamada é sociedade de economia mista, que possui personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada pela Lei n.º 2.659/1979, para prestação de serviço público e exploração de atividade econômica, possui patrimônio próprio, além de autonomia administrativa e financeira.
Conforme consta no Estatatuto Social da ré, podem ser acionistas pessoas jurídicas e direito público, de direito privado e pessoas físicas. Assim, a ré não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.Por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/cart. 769 da CLT, indefiro o requerimento de atribuição de efeitos suspensivos.ISSO POSTO, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra que a este integra decisum.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
25/07/2024 18:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/05/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
29/05/2024 10:59
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
20/05/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR DA SILVA BARBOZA em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
13/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/05/2024 17:15
Encerrada a conclusão
-
13/05/2024 15:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/05/2024 15:52
Encerrada a conclusão
-
06/05/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
06/05/2024 14:29
Encerrada a conclusão
-
30/04/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
30/04/2024 13:46
Encerrada a conclusão
-
30/04/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
30/04/2024 13:46
Iniciada a execução
-
30/04/2024 13:45
Encerrada a conclusão
-
30/04/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
30/04/2024 13:44
Encerrada a conclusão
-
12/04/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
26/03/2024 19:46
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
26/03/2024 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/03/2024
-
21/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/03/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
19/03/2024 16:03
Homologada a liquidação
-
16/03/2024 08:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
15/12/2023 11:33
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
27/11/2023 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/11/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
21/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
21/11/2023 15:05
Iniciada a liquidação
-
21/11/2023 15:04
Transitado em julgado em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:14
Decorrido o prazo de ADEMIR DA SILVA BARBOZA em 16/11/2023
-
28/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/10/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
27/10/2023 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
27/10/2023 10:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
03/10/2023 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
02/10/2023 13:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR DA SILVA BARBOZA em 21/09/2023
-
21/09/2023 10:43
Expedido(a) ofício a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
21/09/2023 08:48
Audiência inicial realizada (21/09/2023 08:35 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2023 17:28
Juntada a petição de Contestação
-
15/09/2023 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/07/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA SILVA BARBOZA
-
28/07/2023 14:20
Audiência inicial designada (21/09/2023 08:35 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100888-37.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Magno Alves Pimentel Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 17:02
Processo nº 0100834-91.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 16:23
Processo nº 0100832-12.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Candido Monteiro Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 12:32
Processo nº 0100845-47.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andressa Roberta da Silva Carracena
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 17:04
Processo nº 0100681-67.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Ribeiro Cabral dos Santos Menez...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 11:02