TRT1 - 0100635-67.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:15
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 451,20)
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13/08/2024 13:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.512,00)
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ FRANCISCO em 05/07/2024
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f00b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O valor devido à parte autora, R$4.512,00, será pago em 02 (duas) parcelas, em 11/06/2024 e 11/07/2024, na forma da petição de acordo, com depósito na conta da parte autora.O valor devido à patrona da parte autora, R$451,20, relativo a honorários advocatícios ao Sindicato Assistente, será pago em parcela única em até 05 dias após a homologação do acordo, na forma da petição de acordo, com depósito na conta do(a) advogado(a) da parte autora.Multa de 50%, por inadimplemento, nos termos da petição.A Reclamada procedeu à baixa na CTPS do(a) empregado(a), com data de 19/05/2024.Com a quitação do presente, a parte autora dá quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, conforme petição.As verbas pagas são conforme discriminação na petição de acordo, sendo dispensada a manifestação da União, nos termos do art.832, §7º, CLT, c/c o art.1º, Portarias MF582/13 e 75/2012.O presente documento constitui-se em ordem judicial perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, respondendo a ré pela integralidade dos depósitos de FGTS, quitada a multa de 40%, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho do(a) Reclamante, ROBSON LUIZ FRANCISCO, CTPS 46123 - Série 103-RJ, ldentidade 113861736 IFP/RJ ,CPF *74.***.*53-92 e PIS 126.76913.60.5, com a Reclamada AUTO VIACAO REGINAS LTDA, 29.***.***/0001-16, com data de admissão em 22/10/2021 e data de dispensa em 19/05/2024. Observe-se o número da CTPS do autor no extrato de FGTS: 740525/3792.Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados, regularmente constituídos, e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação, para que surta seus jurídicos efeitos.Custas pela parte autora dispensadas, uma vez que lhes concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art.790, §§3º e 4º, CLT, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, manifestada. Intimem-se.Decorrido o prazo de 10 dias corridos do pagamento do acordo, inclusive de custas, e silentes as partes, registrem-se os pagamentos e arquive-se definitivamente. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ FRANCISCO
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21/06/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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21/06/2024 17:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/06/2024 17:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 99,26
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14/06/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/06/2024 10:45
Audiência una por videoconferência cancelada (05/02/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2024 17:38
Juntada a petição de Acordo
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ FRANCISCO em 07/06/2024
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07/06/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 18:08
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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27/05/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ FRANCISCO
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21/05/2024 10:46
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/05/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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