TRT1 - 0100269-98.2022.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 16/09/2025
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08/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
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06/09/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
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06/09/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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04/09/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0100269-98.2022.5.01.0462 RECLAMANTE: SELMA DA COSTA FIRMINO RECLAMADO: ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho no dia 16/09/2025, às 11 horas, a fim de que a reclamada efetue a entrega das guias CD/SD, e habilitação do autor no Seguro-Desemprego, bem como para que efetue a anotação na CTPS do reclamante com a admissão em 20/03/2020 e saída em 17/11/2021, por meio do aplicativo e-Social, o que deverá ser comprovado nos autos, autorizando-se, em caso de omissão do empregador, que a Secretaria proceda à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, além da expedição de documento único para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAGUAI/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARCELO VIANA PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SELMA DA COSTA FIRMINO -
20/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
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20/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
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19/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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18/08/2025 19:07
Iniciada a liquidação
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18/08/2025 19:06
Transitado em julgado em 04/07/2025
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12/07/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
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28/08/2024 01:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 00:28
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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28/08/2024 00:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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15/08/2024 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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11/08/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
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11/08/2024 20:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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09/08/2024 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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01/08/2024 03:44
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 31/07/2024
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26/07/2024 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 581b83a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA, reclamada, opõe embargos de declaração (ID feab962) contra a sentença (ID d832318) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por SELMA DA COSTA FIRMINO em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA OMISSÃO A demandada, aludindo ao vício de omissão, pontua que não teria sido apreciado o requerimento autoral de ID 327403f, que visava à justificativa de sua ausência à audiência de ID fefd7eb, oportunidade em que o i. magistrado então atuante reconheceu a confissão ficta da obreira. Assim, pugna para que sanado tal vício. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, verifica-se que, malgrado tenha havido redesignação da audiência de instrução, não houve manifestação expressa no tocante ao requerimento autoral de justificativa à anterior assentada de instrução.
Igualmente, sobre o requerimento de consideração de crime de falso testemunho e decorrente aplicação de multa à testemunha autoral. Assim, acolhem-se os aclaratórios e passa-se a sanar as omissões. No que tange especificamente ao requerimento de ID 327403f, nota-se que formulado em 18.09.2024, às 11h05, poucos minutos após o encerramento da audiência de ID fefd7eb, às 10h41 do mesmo dia. Verifica-se, ainda, que o dito requerimento indica a dificuldade de conexão da autora e de seu patrono, devidamente comprovado pelo excerto da tela da sala de audiência virtual, onde consta o nome do causídico, Dr.
Marcos Paulo Soares, entre os participantes, ainda que sem ativação de sua câmera e deu áudio. Evidencia-se, portanto, que há robusta comprova da impossibilidade tecnológica momentânea de fazer contato com os participantes da audiência naquele momento, o que decerto obstaculizou que tivesse constado tal circunstância na ata da correspondente assentada. Ademais, sobreleve-se que o fato de se tratar de audiência híbrida em nada altera o dito cenário, visto que não havia a parte como prever o súbito problema em sua conexão que impedisse o devido acesso à sala virtual. Além disso, não se constou a incursão de testemunha autoral no crime de falso testemunho, uma vez que não é raro a variabilidade de versões entre as provas orais, razão pela qual descabe sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 793-D do Diploma Consolidado. Do exposto, consigne-se expressamente que houve acolhimento do requerimento autoral (ID 327403f) para redesignação da audiência de instrução, com o evidente afastamento da revelia anteriormente decretada. Outrossim, indefere-se o requerimento de aplicação de multa testemunha por crime de falso testemunho. No mais, esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em entendendo, a embargante, que este Juízo incorreu em "error in judicando", devem aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Do exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, consoante fundamentação acima delineada.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SELMA DA COSTA FIRMINO em face de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, conceder-lhes provimento para sanar a omissão e consignar que houve deferimento do requerimento autoral de redesignação da audiência de instrução, com o consequente afastamento da revelia; bem como para indeferir o requerimento de aplicação de multa à testemunha. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID d832318. Notifiquem-se as partes. Itaguaí, 16 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
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16/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
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16/07/2024 13:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
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16/07/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/07/2024
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11/07/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 08/07/2024
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03/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
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02/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
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02/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2024 15:06
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2024 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d832318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO SELMA DA COSTA FIRMINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito deduzidos na inicial de ID eadeb84, as pretensões lá formuladas. Juntou procuração e documentos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória. A acionada apresentou defesa escrita, desacompanhada de documentos, mediante a resiste à pretensão deduzida em Juízo e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Alçada fixada no valor da inicial. Malgrado concedida oportunidade para a acionante manifestar-se sobre a defesa, o respectivo prazo decorreu “in albis”. A reclamada, em seguida, apresentou documentos que supostamente arrimam a tese de defesa. Na assentada de prosseguimento, este Juízo ouviu uma testemunha a rogo de cada parte. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais mediante memoriais. Infrutífera a tentativa conciliatória derradeira. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO II.1.1 – DO CONTRATO DE TRABALHO A autora afirma que teria sido admitida pela ré em 20.03.2020, na função de doméstica, percebendo remuneração semanal de R$250,00, o que totalizaria, em média, o importe mensal de R$1.000,00. Ressalta que não teria havido observância ao piso salarial da categoria no estado do Rio de Janeiro, no importe de R$1.238,11. Ademais, relata que, em 15.10.2021, teria sido dispensada imotivadamente, sem recebimento das resilitórias. Aduz que teria laborado às segundas, quartas e sextas-feiras, das 07h30min às 17h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Sustenta que não teve anotada a relação de emprego na carteira profissional. Nesses termos, postula o reconhecimento do vínculo de emprego e sua a anotação na CTPS. Além disso, pretende a condenação da ré ao adimplemento de diferenças salariais e parcelas consectárias pela inobservância ao piso estadual. Outrossim, pugna pelo pagamento das parcelas de: saldo de salário; aviso prévio de 33 dias; férias simples quanto ao período aquisitivo de 2020/2021 e proporcionais (8/12) no tocante ao período aquisitivo de 2021/2022, todas acrescidas do terço constitucional; e gratificações natalinas proporcional dos anos de 2020 (8/12) e 2021 (10/12). Pretende, ademais, o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, bem como o recebimento das guias CD/SD ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Por fim, pretende a condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Por seu turno, a ré aduz que a autora prestava serviços sem continuidade, o que impediria o reconhecimento da existência de vínculo empregatício. Aduz que a continuidade restaria configurada pela ausência de interrupção na prestação de serviços. Adicionalmente, impugna os dias de trabalho e a jornada da inicial, sem, contudo, informar como se teria dado a prestação de serviços. No mais, impugna as demais pretensões com supedâneo na suposta ausência de relação de emprego. Decide-se. De plano, verifica-se que a defesa apresenta impugnação genérica à inicial quanto aos dias laborados e à jornada, visto que sequer informa em quantas vezes na semana teria ocorrido o labor e por qual duração. Restaram sem qualquer impugnação as alegações obreiras sobre as datas de início e fim do contrato, bem como a iniciativa da interrupção da prestação de serviços. Neste diapasão, incumbia à ré comprovar que não estavam presentes os pressupostos da relação de emprego doméstico, previstos nos artigos 2º e 3º do Diploma Consolidado, e 1º da LC nº 150/2015, já vigente à época da contratação, à luz do artigo 818, II, da CLT. A relação de emprego resulta configurada quando satisfeitos os seguintes requisitos: a pessoalidade, tendo em vista que o empregado não se pode fazer substituir por outrem; a não eventualidade, já que a prestação de serviço não pode derivar de fato incerto; a subordinação jurídica, pois que o empregado se sujeita ao poder diretivo do empregador, e a onerosidade, porque a todo trabalho prestado pelo trabalhador ao tomador, há de haver deste a devida contraprestação pecuniária, a teor dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a doutrina de Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 269/270), ipsis litteris: “De fato, a relação empregatícia, enquanto fenômeno sociojurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal.
Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade.”(sem negrito no original) O artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, já vigente à época da alegada relação de emprego, requer, ainda, para a configuração do contrato de emprego doméstico, que a prestação de serviços seja de "forma contínua", por mais de 02 dias na semana, de modo que os trabalhadores que laboram em poucos dias da semana, isto é, sem continuidade, são meros diaristas, e não empregados. A continuidade, conforme a defesa, seria o único elemento controvertido na relação entre as partes. Entrementes, como exposto alhures, a defesa é genérica no que toca aos dias laborados, não consignando quantas vezes por semana tal teria ocorrido, sendo irrelevantes para tanto os documentos acostados com a petição de ID e2df5e3. Não bastasse a ausência de impugnação específica patronal no tocante aos dias de labor por semana, nenhuma das testemunhas ouvidas pelo Juízo soube informar acerca do tema. Forçoso, portanto, que se reconheça que a autora laborava às segundas, quartas e sextas-feiras, das 07h30min às 17h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Por conseguinte, por configurado o elemento da continuidade, reconhece-se a existência de relação empregatícia entre as partes. À míngua de controvérsia, declara-se que a autora foi admitida pela ré em 20.03.2020, na função de “doméstica”, percebendo remuneração semanal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ainda em virtude da ausência de controvérsia, reconhece-se que a demandada foi imotivadamente dispensada em 15.10.2021, sem recebimento das resilitórias. A jornada incontroversa de 25 horas e 30 minutos por semana era remunerada com o salário de R$250,00, de modo que o salário-hora da acionante era de R$9,80.
Por outro lado, o piso estadual de R$1.238,11, estabelecido pela Lei Estadual nº 8.315/2019, considera a jornada mensal de 220 horas.
Logo, o valor do salário-hora previsto na referida lei estadual é R$5,62. Inelutável, pois, reconhecer que não houve desobediência ao piso estadual, julgando-se improcedente a pretensão de diferenças salariais nesse pormenor, inclusive quanto às parcelas consectárias. Lado outro, tendo em vista a duração do contrato de trabalho (20.03.2020 a 15.10.2021), a modalidade de extinção da relação de emprego e a ausência de comprovante de quitação das rubricas postuladas, julgam-se parcialmente procedentes as postulações de pagamento das parcelas de: a) saldo de salário; b) aviso prévio correspondente a 33 dias, a teor do §2º do artigo 23 da LC nº 150/2015; c) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2020/2021 e proporcionais (8/12, já observada a projeção do aviso prévio), no tocante aquisitivo de 2021/2022, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas proporcionais dos anos de 2020 (9/12, observada de forma escorreita a data de admissão) e 2021 (10/12, nos limites postulados, malgrado fosse devida a projeção do período do aviso prévio ao contrato de trabalho); e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, acrescida da multa fundiária, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigos 21 e 22 da LC nº 150/2015), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). No mais, julga-se procedente a pretensão alusiva à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, visto que as resilitórias não foram quitadas até a presente data.
O referido dispositivo legal é aplicável à relação de emprego doméstico após a vigência da LC nº 150/2015. Nesse sentido, os arestos abaixo, do C.
TST: “(...) VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT.
EXTINÇÃO CONTRATUAL EFETIVADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015.
POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Antes do advento da Lei Complementar nº 150/2015, esta Corte Superior possuía entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 477 da CLT não poderia ser aplicada em favor do trabalhador doméstico, ante a restrição contida no artigo 7º, "a", da CLT e a ausência de previsão legal em direção contrária.
Contudo, de forma diversa do antes estabelecido, a novel legislação previu, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária da CLT à modalidade de vínculo em questão.
Eis o teor do mencionado dispositivo: " Art. 19.
Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ." (grifo nosso).
Diante disso, tem-se que, não existindo mais o óbice de incidência dos preceitos da CLT à relação de emprego doméstica e, ainda, considerando a compatibilidade entre esta e a penalidade em debate, a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, referentes a vínculos extintos já na vigência da supracitada lei complementar , gera direito ao pagamento da multa contida no artigo 477, §8º, da CLT - hipótese dos autos.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-11242-69.2019.5.03.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023). "(...) EMPREGADO DOMÉSTICO.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, as disposições do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT passaram a ser aplicáveis aos empregados domésticos.
Assim, sendo incontroverso que a relação de emprego reconhecida judicialmente encerrou-se em 18/07/2019, devido o pagamento da aludida multa.
Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10508-88.2021.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/05/2023). Em similar sentido, também aplicável à relação de emprego doméstico a multa prevista no artigo 467 da CLT. Nesse sentido, o seguinte aresto deste Eg.
Regional: “TRABALHADORA DOMÉSTICA.
LEI COMPLEMENTAR 150.
MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT.
CABIMENTO.
Por força do que dispõe o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, a Consolidação das Leis Trabalhistas é subsidiariamente aplicável ao contrato de trabalho doméstico.
Assim, restando evidenciado que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, bem como que inexistiu controvérsia quanto aos títulos resilitórios, faz jus à reclamante ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT." (RORSum-0100089-25.2022.5.01.0481, TRT1 – 9ª Turma – Relator Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito da 9ª Turma – DEJT: 09.12.2022) Com efeito, em razão de ausência de séria controvérsia quanto ao vínculo empregatício e ausência de controvérsia acerca do inadimplemento das parcelas decorrentes da ruptura contratual, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as parcelas de: saldo de salário; aviso prévio; férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas proporcionais de 2020 e 2021; depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), parcelas resilitórias incontroversas devidas ao tempo da extinção do contrato de trabalho e inadimplidas até a presente data. Ademais, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 380 da Corte Superior Trabalhista e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C.
TST, condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 20.03.2020 e saída em 17.11.2021 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “doméstica”, com salário semanal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. À luz do princípio da celeridade e da efetividade, determina-se a expedição de ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta sentença, determinando-se, desde já, a convolação da obrigação em pagamento de indenização substitutiva, em caso de não percepção da benesse por culpa da ré, correspondente a 03 (três) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. II.1.2 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação patronal. II.1.3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, tendo em vista os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.1.4 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. II.1.5 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C.
TST, nos termos da Súmula 368, II, a qual dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a acionada deverá recolher as cotas previdenciárias sobre a parcela de salário e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de ser a reclamada obrigada a proceder aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade da reclamante por sua quota parte, à luz da Súmula 368, II, do C.
TST.
Assim, desde já, autoriza-se a acionada a reter a quota parte devida pela autora, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, na reclamação trabalhista ajuizada por SELMA DA COSTA FIRMINO em face de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar que as litigantes mantiveram relação empregatícia entre 20.03.2020 e 15.10.2021, e condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a) saldo de salário; b) aviso prévio correspondente a 33 dias, a teor do §2º do artigo 23 da LC nº 150/2015; c) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2020/2021 e proporcionais (8/12, já observada a projeção do aviso prévio), no tocante aquisitivo de 2021/2022, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas proporcionais dos anos de 2020 (9/12, observada de forma escorreita a data de admissão) e 2021 (10/12, nos limites postulados, malgrado fosse devida a projeção do período do aviso prévio ao contrato de trabalho); e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, acrescida da multa fundiária, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigos 21 e 22 da LC nº 150/2015), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); f) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; g) multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as parcelas de: saldo de salário; aviso prévio; férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas proporcionais de 2020 e 2021; depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). Condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 20.03.2020 e saída em 17.11.2021 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “doméstica”, com salário semanal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. À luz do princípio da celeridade e da efetividade, determina-se a expedição de ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta sentença, determinando-se, desde já, a convolação da obrigação em pagamento de indenização substitutiva, em caso de não percepção da benesse por culpa da ré, correspondente a 03 (três) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância do salário semanal reconhecido e aos dias laborados. Inexiste dedução a ser realizada, pois que não há prova de quantias adimplidas a idênticos títulos das parcelas da condenação. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$300,00 (trezentos reais), incidentes sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, V, c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. Itaguaí, 21 de junho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
21/06/2024 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/06/2024 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SELMA DA COSTA FIRMINO
-
21/06/2024 17:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a SELMA DA COSTA FIRMINO
-
21/06/2024 16:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/06/2024 20:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2024 10:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2024 12:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2024 12:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
05/02/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
05/02/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
30/01/2024 00:49
Decorrido o prazo de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:49
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 29/01/2024
-
22/01/2024 11:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2024 12:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
21/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
19/12/2023 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 21:30
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
19/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/12/2023 11:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
19/12/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
19/12/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 29/11/2023
-
22/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
21/11/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
21/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
14/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 09/11/2023
-
01/11/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
27/10/2023 13:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/12/2023 11:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
27/10/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
27/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
27/10/2023 13:12
Convertido o julgamento em diligência
-
18/09/2023 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
18/09/2023 11:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/09/2023 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
18/09/2023 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
04/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
25/04/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DE FATIMA GOUVEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
21/04/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
21/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
18/04/2023 12:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2023 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
08/03/2023 10:41
Encerrada a conclusão
-
03/03/2023 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROSANA ALMEIDA em 31/01/2023
-
08/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
30/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 29/11/2022
-
04/11/2022 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA ALMEIDA
-
31/10/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
31/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
07/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 06/10/2022
-
15/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
14/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
03/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de ROSANA ALMEIDA em 02/09/2022
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26/08/2022 11:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/08/2022 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
03/08/2022 17:18
Expedido(a) notificação a(o) ROSANA ALMEIDA
-
02/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de SELMA DA COSTA FIRMINO em 07/07/2022
-
07/07/2022 19:04
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
11/06/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
-
11/06/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA COSTA FIRMINO
-
10/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/05/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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