TRT1 - 0100527-03.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f000839 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc. *Acato a promoção da Contadoria acolhendo em parte aos cálculos apresentados pela parte autora. Homologo os cálculos de ID 2d2337b, no valor total de R$49.319,43 sendo devido ao autor o valor de R$39.289,64, atualizado até 30.06.2025, sobre o qual incidirá juros de mora até a data da satisfação do crédito; além de custas de R$967,05 (que deverão ser recolhidas através guia de recolhimento da União- GRU judicial -código 18740-2 STN Custas Judiciais).
Cota Previdenciária, no valor de R$5.432,94, que deverá ser comprovada através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos original ou cópia autenticada.
Desnecessária a intimação do INSS no momento para a ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria MF nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a União poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais). *Honorários devidos ao advogado do autor, no valor de R$3.629,80.
Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT.
Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a 1a ré a efetuar o pagamento no prazo de cumprimento espontâneo de 15 dias úteis.
Decorridos in albis, intime-se o Autor, no prazo de dez dias úteis, para informar se tem interesse no início da execução nos termos do art.880 da CLT, bem como na utilização dos convênios à disposição deste Juízo, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI - SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
26/03/2025 17:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 12/03/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9cc47 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI Recorrido(a)(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. SOMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. 3. GLEICE RIBEIRO DA SILVA DO MONTE Visto etc.
Inicialmente, registro que houve desistência por parte do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de seu recurso de id. d5a50a7 , consoante os termos da ata de id. 58fc59b.
Passo neste ato a examinar o recurso remanescente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Decreto-Lei nº 200/67, artigo 5, inciso II. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
20/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
20/02/2025 19:22
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
20/02/2025 11:27
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: d5a50a7) para Manifestação
-
27/01/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 08:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
22/01/2025 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
22/01/2025 18:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/01/2025 11:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
13/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE RIBEIRO DA SILVA DO MONTE
-
12/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE RIBEIRO DA SILVA DO MONTE
-
12/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
12/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
25/11/2024 08:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/01/2025 11:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
28/10/2024 12:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
24/10/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLEICE RIBEIRO DA SILVA DO MONTE em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024
-
08/10/2024 12:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/10/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 11:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
-
01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
30/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE RIBEIRO DA SILVA DO MONTE
-
30/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
30/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
27/09/2024 08:48
Conhecido o recurso de GLEICE RIBEIRO DA SILVA DO MONTE - CPF: *41.***.*17-59 e provido em parte
-
27/09/2024 08:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-93 / null
-
27/09/2024 08:48
Conhecido em parte o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
-
13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024
-
05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/09/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
03/09/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/08/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100527-03.2022.5.01.0206 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDARECORRIDO: GLEICE RIBEIRO DA SILVA DO MONTE, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autos Examinados.Em razões recursais, HOSPITAL MAHATMA GANDHI aduz que “Primeiramente, esta Recorrente, esclarece que é entidade filantrópica e que, de acordo com disposto no artigo 899, § 10º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, está isenta do recolhimento do depósito recursal em caso de interposição de eventual recurso.
Outrossim, considerando que a Recorrente depende exclusivamente de verbas oriundas do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) requer, com fulcro no artigo 790, § 4º, da CLT, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para que ao final seja declarada a isenção da Recorrente no recolhimento previdenciário patronal, e custas processuais, bem como, exclusão da condenação de honorários sucumbenciais processuais”.Cabe destacar, a princípio, que em relação ao depósito recursal, estão as entidades filantrópicas dispensadas do respectivo recolhimento, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT.Já o mesmo não ocorre quanto às custas judiciais, cuja isenção de pagamento somente atinge aos beneficiários da gratuidade de justiça e demais mencionados no artigo 790-A, da CLT. De todo modo, no caso dos autos o recorrente comprovou o pagamento das custas , conforme documento juntado em ID 757d2c4 .Com efeito, para a concessão da gratuidade de justiça, necessário que a parte requerente atenda aos requisitos do artigo 790, § 4º, da CLT, que dispõe: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”, entendimento este ratificado pela Súmula 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo recorrente não comprovam qualquer impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, pois não revelam a atual situação financeira da empresa.Também não se verifica a comprovação da condição de entidade filantrópica, já que os documentos apresentados em ID 27f3d75 e 253726d são extemporâneos ao recurso, com um lapso de dois anos, logo, não há como considerar como comprovada a certificação no CEBAS ou pedido de sua renovação, que é válido para esse fim.Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, procedimento este que foi endossado pelo TST, na IN 39/2016, em seu artigo 10: “ Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007."Nessa ordem, embora o caso dos autos seja de ausência de preparo , situação não prevista nos §§ 2º e 7º do art. 1007, do CPC, entendo que deve ser dada oportunidade à parte para sanar o vício constatado, tal como previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça e ante a atual prática do aproveitamento dos atos (TST, OJ 269, SDI-I), conforme artigo 99, §7º, do CPC.Assim, por todo exposto, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça e converto o julgamento do feito em diligência para deferir à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar sua condição de entidade filantrópica, apresentando o documento válido, ou efetuar o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.RENATO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
26/07/2024 08:55
Convertido o julgamento em diligência
-
25/07/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/07/2024 15:34
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100842-27.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Almeida de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 19:13
Processo nº 0100550-15.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hellen de Fatima Nogueira de Souza Galva...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 22:02
Processo nº 0011957-53.2013.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2017 17:32
Processo nº 0011957-53.2013.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Dassie Graziolli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2013 03:38
Processo nº 0100587-25.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christian Johann de Aquino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 19:34