TRT1 - 0100887-37.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:32
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/09/2025 16:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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08/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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08/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/08/2025 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
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21/02/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/02/2025
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20/02/2025 20:17
Juntada a petição de Contraminuta
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20/02/2025 20:15
Juntada a petição de Contraminuta
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07/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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05/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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05/02/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JESUS LANDEIRA FERNANDEZ sem efeito suspensivo
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05/02/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/02/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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24/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f9184 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100887-37.2024.5.01.0021 CLASSE: Cumprimento Provisório de Sentença REQUERENTE: JESUS LANDEIRA FERNANDEZ REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros (1) CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante, em 14/11/2024, id ade9ec6, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 14/11/2024, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID , mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriundo do despacho de id 688080b.
RIO DE JANEIRO/RJ ,22 de janeiro de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,22 de janeiro de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESUS LANDEIRA FERNANDEZ -
23/01/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JESUS LANDEIRA FERNANDEZ
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23/01/2025 10:39
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JESUS LANDEIRA FERNANDEZ
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04/12/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/11/2024 13:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JESUS LANDEIRA FERNANDEZ
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12/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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08/11/2024 08:02
Desarquivados os autos
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07/11/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 12:14
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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11/09/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JESUS LANDEIRA FERNANDEZ em 14/08/2024
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01/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JESUS LANDEIRA FERNANDEZ
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31/07/2024 10:56
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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31/07/2024 09:37
Iniciada a liquidação
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100887-37.2024.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
24/07/2024 07:22
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/07/2024 07:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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23/07/2024 11:09
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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