TRT1 - 0100374-50.2023.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:43
Arquivados os autos definitivamente
-
28/03/2025 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
27/03/2025 20:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/03/2025 20:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/03/2025 20:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
27/03/2025 20:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 432,41)
-
27/03/2025 20:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 432,42)
-
27/03/2025 20:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 432,42)
-
27/03/2025 20:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 432,42)
-
27/03/2025 20:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 432,42)
-
27/03/2025 20:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 432,42)
-
27/03/2025 20:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.111,93)
-
17/02/2025 12:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/02/2025 15:26
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de BEATRIZ MENDES MARINS em 03/02/2025
-
22/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b968f proferido nos autos.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID f414942.
Prazo de 05 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis, façam-me os autos conclusos. fbm SAO GONCALO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MENDES MARINS -
21/01/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
21/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
21/01/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) R P RAMOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
13/01/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
13/01/2025 13:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/01/2025 13:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
23/12/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de BEATRIZ MENDES MARINS em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de BEATRIZ MENDES MARINS em 07/10/2024
-
30/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 15:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
27/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
27/09/2024 15:03
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 90,78)
-
27/09/2024 15:03
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 298,28)
-
27/09/2024 15:03
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 303,04)
-
27/09/2024 15:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 424,66)
-
26/09/2024 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/09/2024 16:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
26/09/2024 16:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/09/2024 13:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/09/2024 13:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/09/2024 14:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/09/2024 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
18/09/2024 14:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2024 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de R P RAMOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de BEATRIZ MENDES MARINS em 17/09/2024
-
09/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
05/09/2024 23:55
Expedido(a) intimação a(o) R P RAMOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
05/09/2024 23:55
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
05/09/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
05/09/2024 12:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2024 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/09/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/09/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de BEATRIZ MENDES MARINS em 20/08/2024
-
12/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) R P RAMOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
09/08/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
09/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/08/2024 11:45
Iniciada a execução
-
09/08/2024 11:41
Transitado em julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de R P RAMOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de BEATRIZ MENDES MARINS em 08/08/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e64089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ MENDES MARINS em face de RP RAMOS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido:Rejeitar a impugnação ao valor da causa;No mérito, julgar procedentes em parte, os seguintes pedidos:Declarar o vínculo de emprego entre as partes com início em 03/05/2021;Verbas rescisórias:13º salário proporcional de 2022 (06/12), considerando que 02/12 avos já foram quitados junto ao TRCT;Férias proporcionais + 1/3 (02/12 avos), considerando que 02/12 avos já foram quitados conforme TRCT;FGTS de todo o período contratual, cujo valor deverá ser depositado em conta vinculada em virtude do pedido de demissão. Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que a reclamada retifique a data da admissão junto à CTPS da parte autora, para passar a constar esta em 03/05/2021, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, ficando desde já autorizado que a própria Secretaria realize o ato na hipótese de recusa, com base no art. 39, §1º, CLT.Deferir a gratuidade de justiça à reclamante;Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação;Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766;Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título;Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91;Liquidação da presente demanda por cálculos;Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação;Custas pela ré, no importe total de R$ 90,40, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 3.616,04, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 18,08, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo;Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal;Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região;Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário;Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto;Intimem-se as partes;Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) R P RAMOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
25/07/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
25/07/2024 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,40
-
25/07/2024 18:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ MENDES MARINS
-
25/07/2024 18:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a BEATRIZ MENDES MARINS
-
23/07/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
22/07/2024 14:40
Audiência de instrução realizada (22/07/2024 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/02/2024 21:55
Audiência de instrução designada (22/07/2024 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/02/2024 21:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/02/2024 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/02/2024 09:48
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2024 16:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/12/2023 13:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/02/2024 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/12/2023 13:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2023 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/12/2023 07:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2023 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2023 09:39
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2023 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2023 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2023 11:57
Expedido(a) mandado a(o) R P RAMOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
14/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
14/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
08/11/2023 13:53
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2023 09:20 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/11/2023 13:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/11/2023 09:20 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/09/2023 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2023 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2023 11:07
Expedido(a) mandado a(o) R P RAMOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
14/09/2023 13:05
Audiência inicial por videoconferência designada (22/11/2023 09:20 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/09/2023 13:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/09/2023 11:15 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) R P RAMOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
05/06/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
05/06/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MENDES MARINS
-
02/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
01/06/2023 23:27
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2023 11:15 - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
01/06/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 12:07