TRT1 - 0100610-07.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/10/2024 17:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9aa4c proferido nos autos.
Petição ID 59be5be - argumenta a 2ª reclamada a respeito do acordo celebrado entre o autor e a 1ª reclamada.
Está clara na decisão ID f9421d5 que a execução fica suspensa em face da 2ª reclamada.
Evidentemente que as condições do acordo celebrado, incluindo a multa por inadimplência, só obrigam as partes contratantes, sendo o valor em execução da 2ª ré aquele já fixado no ID 202b2c7.
Em caso de descumprimento do acordo, a execução prosseguirá, abatendo-se os valores eventualmente pagos - hipótese na qual serão os autos enviados ao contador para refazimento dos cálculos.
Nada a deferir.
NILOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ -
11/10/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/10/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
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11/10/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
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11/10/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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11/09/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
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03/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
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03/09/2024 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/08/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/08/2024 09:39
Juntada a petição de Acordo
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10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024
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10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME em 09/08/2024
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10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ em 09/08/2024
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01/08/2024 09:53
Audiência de conciliação (conhecimento) cancelada (01/08/2024 09:41 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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01/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:49
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2024
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01/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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31/07/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
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31/07/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
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31/07/2024 13:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/07/2024 10:05
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
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30/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
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30/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
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29/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
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29/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
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26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
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26/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/07/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75810b proferida nos autos.
Vistos etc.Opõe a 2ª ré impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de ID. 35db565. É o relatório.DECIDE-SE.1.
Dos repousos semanais remuneradosSem razão a 1ª reclamada quanto ao divisor de 1/6.
O divisor de 1/6 é aplicado apenas para o empregado em domicílio - inteligência do art. 7º, “d”, do Decreto Lei 605/49.
Para os demais empregados, consideram-se os dias efetivos de repousos, quais sejam, domingos e feriados.2.
Da data limite da correção monetária e juros no âmbito da Justiça do TrabalhoCorreta a impugnante quanto a seus cálculos apenas, eis que responsável subsidiária.
Os cálculos com relação ao devedor principal estão corretos e não foram impugnados.Com efeito, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial retroage à data do ajuizamento da referida ação, razão pela qual determino que o limite de atualização monetária e juros dos cálculos da 2ª ré se dê em 01/03/2023, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.105/05. Correção monetária e juros após 01/03/2023 serão definidos pela Assembleia de Credores dentro do processo de Recuperação Judicial, cessando a competência da Justiça do Trabalho.Ademais, cálculos da Justiça do Trabalho que não respeitem os ditames da Lei 11.101/2005 possuem enormes chances de não serem pagos pelo Juízo da Recuperação.Portanto, determino que haja dois cálculos, um para a 1ª reclamada e outro para a 2ª reclamada, em Recuperação Judicial.Face ao exposto, julgo procedente a impugnação aos cálculos da 2ª ré para determinar que haja dois cálculos, estando correto aquele da 1ª ré e outro para a 2ª ré com data limite de correção monetária e juros em 01/03/2023, tudo conforme novos cálculos juntados pelo I.
Contador do Juízo.1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO da 1ª RÉ EXCLUSIVAMENTE no valor de R$ 28.356,40, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
RESSALTO QUE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OCORRERÁ ANTES DO PRAZO DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO PARA AS PARTES.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 24 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
24/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
24/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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24/07/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 06:28
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2024 06:28
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
24/07/2024 06:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
24/07/2024 06:27
Homologada a liquidação
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24/07/2024 06:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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24/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
23/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
23/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/07/2024 14:40
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (01/08/2024 09:41 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
22/07/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME em 13/06/2024
-
08/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
07/06/2024 14:08
Proferida decisão
-
07/06/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/06/2024 14:03
Encerrada a conclusão
-
30/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/05/2024 10:51
Expedido(a) edital a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
29/05/2024 03:21
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:21
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
14/05/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
14/05/2024 16:55
Homologada a liquidação
-
14/05/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/05/2024 15:30
Iniciada a liquidação
-
14/05/2024 15:30
Encerrada a conclusão
-
14/05/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
21/04/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/04/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
21/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/04/2024 08:09
Transitado em julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 12:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/08/2023 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME em 25/07/2023
-
13/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:42
Expedido(a) edital a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
09/07/2023 22:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
04/07/2023 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
29/06/2023 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2023 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/06/2023 11:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 420,37
-
15/06/2023 11:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
15/06/2023 11:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
26/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/05/2023 13:27
Audiência una realizada (23/05/2023 08:49 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/05/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ em 19/05/2023
-
18/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
16/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/05/2023 12:38
Audiência una designada (23/05/2023 08:49 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/05/2023 12:38
Audiência una cancelada (11/07/2023 09:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
12/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/05/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
11/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:08
Audiência una designada (11/07/2023 09:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/05/2023 12:08
Audiência una cancelada (23/05/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/05/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/05/2023 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME em 10/04/2023
-
29/03/2023 18:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2023 10:06
Expedido(a) mandado a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
24/03/2023 10:06
Expedido(a) mandado a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
23/03/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
22/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:37
Audiência una designada (23/05/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
21/03/2023 18:37
Audiência una por videoconferência cancelada (28/03/2023 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
21/03/2023 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
16/03/2023 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/03/2023 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/03/2023 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/03/2023 17:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/03/2023 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/03/2023 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/03/2023 14:47
Expedido(a) mandado a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
09/03/2023 14:47
Expedido(a) mandado a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
09/03/2023 14:47
Expedido(a) mandado a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
23/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/02/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ em 14/02/2023
-
10/02/2023 00:48
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:48
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ em 09/02/2023
-
03/02/2023 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 22:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
01/02/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
01/02/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/02/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
01/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/01/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/12/2022 13:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ em 14/12/2022
-
01/12/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/11/2022 07:59
Expedido(a) mandado a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
29/11/2022 20:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/11/2022 20:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
29/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/11/2022 18:14
Audiência una por videoconferência designada (28/03/2023 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/11/2022 15:42
Audiência una realizada (29/11/2022 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
28/11/2022 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 12:28
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2022 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2022 15:28
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
28/09/2022 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
01/09/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 14:10
Expedido(a) notificação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
11/08/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
11/08/2022 14:10
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2022 12:44
Audiência una designada (29/11/2022 08:50 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/08/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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