TRT1 - 0100774-27.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/09/2025
-
16/09/2025 15:52
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: d7a56e1) para Contraminuta
-
02/09/2025 18:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2161709 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOICE SANTOS CARDOSO -
22/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SANTOS CARDOSO
-
22/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/08/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f536f2a proferida nos autos.
ROT 0100774-27.2022.5.01.0224 - 5ª Turma Recorrente: 1.
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Recorrido: IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA Recorrido: JOICE SANTOS CARDOSO RECURSO DE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8b416ec; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 18b7cdf).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 6f52f30 ; Custas processuais pagas no RR: idd73e9a9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ressalte-se que o acórdão recorrido não tratou a relação jurídica mantida pelas rés como de prestação de serviços submetida aos termos da OJ 191, da SDI-I, do C.
TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial . - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outros arestos são inespecíficos, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
12/03/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/03/2025 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOICE SANTOS CARDOSO em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100774-27.2022.5.01.0224 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: JOICE SANTOS CARDOSO RECORRIDO: IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Tomar ciência do v. acórdão #id:949d356: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos dos esclarecimentos supra, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador relator que passa a integrar o presente dispositivo.
Condenar a reclamada/embargante ao pagamento da multa de que trata o artigo 1026, § 2º do CPC, na importância de 2% sobre o valor atualizado da causa, mormente porque devidamente advertida no dispositivo do acórdão recorrido.
Para efeitos do artigo 1026, § 3º do CPC, consideram-se os embargos declaratórios interpostos como manifestamente protelatórios. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOICE SANTOS CARDOSO -
19/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
19/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
19/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SANTOS CARDOSO
-
17/02/2025 13:27
Conhecido o recurso de JOICE SANTOS CARDOSO - CPF: *27.***.*32-04 e não provido
-
03/02/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 -2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
03/02/2025 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOICE SANTOS CARDOSO em 29/01/2025
-
18/12/2024 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100774-27.2022.5.01.0224 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: JOICE SANTOS CARDOSO RECORRIDO: IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS 5ª Turma O Gabinete 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este, fica notificado IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão de #id:c4f6a0c: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (ii) excluir a multa por embargos protelatórios,tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar. Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC." . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA -
10/12/2024 12:20
Expedido(a) edital a(o) IRMAOS DECOR COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
10/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
10/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JOICE SANTOS CARDOSO
-
09/12/2024 08:25
Conhecido o recurso de JOICE SANTOS CARDOSO - CPF: *27.***.*32-04 e provido em parte
-
08/11/2024 11:50
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
-
07/11/2024 22:53
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
03/10/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100774-27.2022.5.01.0224 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
26/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100813-47.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2021 17:43
Processo nº 0100000-96.2018.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania Coelho Mello da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/01/2018 11:24
Processo nº 0100147-81.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emanuel Hygor de Carvalho Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2023 14:59
Processo nº 0100619-37.2017.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2017 20:00
Processo nº 0100210-71.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Azevedo Viana Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2024 17:27