TRT1 - 0100813-47.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e732c4 proferido nos autos.
DESPACHO Chamo o feito à ordem, tendo em vista que não há cálculo homologado. Como a certidão id a719a69 indicou que "não é possível indicar nenhum dos cálculos para homologação" tendo em vista os erros apontados, passo à análise das matérias controversas.
BASE DE CÁLCULO: O reclamante impugna os cálculos da Reclamada em relação a base de cálculo utilizada.
Assiste-lhe razão, e a base de cálculo deverá ser apresentada conforme exposto no id 08dc84e e id bc747ab.
JUROS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Como bem se sabe, os juros de mora e a correção monetárias têm fundamento na ocorrência de fatos jurídicos distintos.
Enquanto o primeiro tem natureza de penalidade, o segundo visa a apenas recompor o valor da moeda em razão dos deletérios efeitos do processo inflacionário.
Por outro lado, a cessação dos juros de mora, com sua limitação à data da quebra, traduz privilégio da massa falida, que não se aplica às empresas em recuperação judicial consoante estabelece a lei 11.101/2005.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
A limitação de juros se dá apenas para a massa falida, e não quanto à empresa em recuperação judicial.
O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/20, de 24/12/2020, deve ser interpretado em conjunto com os artigos 49 e 124 da mesma lei.
Tal interpretação deve ser restritiva, visando a não prejudicar o crédito trabalhista, que é de natureza alimentar." (0100438-74.2023.5.01.0034 - DEJT 2024-09-18, Quinta Turma, Desembargador Relator JORGE ORLANDO SERENO RAMOS).
Com isso, o novo cálculo deve respeitar os mesmos parâmetros de juros descritos no id 08dc84e e id bc747ab. Assim, ficam cientes as partes apresentar arquivo PJC conforme acima descrito, com os seguintes prazos. 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para apresentar cálculos de liquidação, na forma do §1º-B do art. 879 da CLT, devendo constar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devido, inclusive a cota previdenciária patronal e obreira (§1º-A do art. 879 da CLT).
Prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc).
Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF; g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 2.
Caso a ré não apresente os cálculos que entende devidos, deverá o autor ser intimado a apresentá-los, nos mesmos moldes acima. 3. Com os cálculos da ré, a parte autora terá prazo de 08 dias para apresentar impugnação (§2º do art. 879 da CLT), sob pena de preclusão, ficando desde já intimada, ressaltando-se que deverá ser fundamentada com a indicação dos respectivos IDs, sob pena de ser considerada impugnação genérica. 4. Inerte, os autos serão sobrestados, onde aguardarão a provocação da parte interessada, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. 5.
Apresentado(s) cálculos, remetam-se os autos à d.
Contadoria do Juízo para verificação. BARRA MANSA/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA ALCINDO DOS SANTOS -
29/09/2024 09:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2024 10:35
Recebidos os autos para prosseguir
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03/07/2024 04:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROSANA ALCINDO DOS SANTOS em 13/06/2024
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14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROSANA ALCINDO DOS SANTOS em 13/06/2024
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05/06/2024 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2024 10:08
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
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29/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA ALCINDO DOS SANTOS
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29/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
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29/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA ALCINDO DOS SANTOS
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29/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/05/2024 19:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/05/2024 21:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
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24/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA ALCINDO DOS SANTOS
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24/04/2024 15:39
Não admitido o Recurso de Revista de ROSANA ALCINDO DOS SANTOS
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24/04/2024 15:39
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
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15/01/2024 17:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/01/2024 13:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2023 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2023 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
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05/12/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA ALCINDO DOS SANTOS
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29/11/2023 08:55
Conhecido o recurso de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09 e provido em parte
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29/11/2023 08:55
Conhecido o recurso de ROSANA ALCINDO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*64-20 e não provido
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26/10/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/10/2023 17:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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03/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 22:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:37
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/09/2023 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2023 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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