TRT1 - 0101122-63.2017.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024
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05/12/2024 19:49
Juntada a petição de Contraminuta
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02/12/2024 16:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contrarrazões em AP)
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02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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22/11/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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21/11/2024 13:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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21/11/2024 13:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ED EMERSON PAULA COELHO sem efeito suspensivo
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21/11/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2024
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18/11/2024 13:17
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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15/11/2024 10:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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04/11/2024 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/11/2024 11:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ED EMERSON PAULA COELHO
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30/10/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 14/10/2024
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09/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2024
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09/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ED EMERSON PAULA COELHO em 08/10/2024
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23/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 05:41
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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20/09/2024 05:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/09/2024 05:41
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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20/09/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 16/09/2024
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31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2024
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30/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 05:56
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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29/08/2024 05:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/08/2024 05:56
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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29/08/2024 05:55
Proferida decisão
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29/08/2024 05:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/08/2024 05:53
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/08/2024 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões à ISL)
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22/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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21/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/08/2024 09:31
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/08/2024 10:00
Iniciada a execução
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17/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2024
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16/08/2024 20:43
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/08/2024 20:43
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2024
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08/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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07/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/08/2024 16:35
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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25/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff2773 proferida nos autos.
Vistos etc.Opõe o reclamante impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, conforme razões de ID 02c7342.
A ré, por sua vez, oferece impugnação aos cálculos conforme razões de ID. 5a35544. É o relatório. DECIDE-SE. A.
Da impugnação do reclamante 1.
Do período de cálculo Incorreto o reclamante.
Não houve deferimento de parcelas vincendas, até porque o Judiciário não tem como adivinhar se as funções do autor irão ser modificadas no curso do contrato, não sendo possível uma decisão condicional.2.
Da quantificação de horas extrasNão assiste razão ao autor.
O I.
Perito considerou os horários conforme os controles de ponto para cálculo dos intervalor de digitador.3.
Dos reflexos de aviso, férias e trezenos sobre o FGTSSem razão a reclamante.
O v. acórdão liquidando, ID. 5b208e7, não deferiu tais reflexos, mas apenas das horas extras sobre FGTS, sem que a parte autora sequer lograsse tentar reverter tal decisão. 4.
Dos juros TRDImprosperam as alegações autorias.
Constato que a sentença transitou em julgado após o advento da ADC 58, de modo que a correção deverá ser o IPCA-E até o ajuizamento e taxa SELIC (Receita Federal) englobando correção monetária e juros de mora a partir de então. Consoante a decisão do C.
STF na ADC 58, não houve condenação no dispositivo em juros pré-processuais, pelo que indevidos. B.
Da impugnação da reclamada1.
Do período de cálculoSem razão a parte ré.
A sentença de 1º grau excluiu expressamente o período de Supervisor Administrativo, a qual foi superada pelo v. acórdão do E.
TRT, enquanto que o v. acórdão liquidando, ao restabelecer a parcela, não efetuou qualquer limitação temporal.Face ao exposto, julgo improcedentes ambas as impugnações.Homologo definitivamente a conta.1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ R$ 174.656,55, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 24 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/07/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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24/07/2024 07:06
Homologada a liquidação
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24/07/2024 07:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/07/2024 07:05
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 16/07/2024
-
13/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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13/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 12/06/2024
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11/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
10/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
-
10/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/05/2024 14:30
Encerrada a conclusão
-
09/05/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 02/05/2024
-
11/04/2024 21:23
Juntada a petição de Impugnação
-
11/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2024
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09/04/2024 01:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2024
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09/04/2024 01:06
Decorrido o prazo de ED EMERSON PAULA COELHO em 08/04/2024
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08/04/2024 11:10
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
07/04/2024 02:03
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 05/04/2024
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27/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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26/03/2024 11:05
Homologada a liquidação
-
26/03/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/03/2024 09:51
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/03/2024 09:46
Encerrada a conclusão
-
26/03/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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22/03/2024 23:03
Juntada a petição de Manifestação (Juntada documentos CAIXA)
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22/03/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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21/03/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Juntada comprovante despósito honorários periciais)
-
19/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ED EMERSON PAULA COELHO em 18/03/2024
-
18/03/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
08/03/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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08/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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08/03/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/03/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ED EMERSON PAULA COELHO
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07/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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07/03/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/03/2024 12:05
Iniciada a liquidação
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07/03/2024 12:05
Transitado em julgado em 23/02/2024
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03/03/2024 05:46
Recebidos os autos para prosseguir
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16/03/2018 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/03/2018 00:15
Decorrido o prazo de ED EMERSON PAULA COELHO em 09/03/2018 23:59:59
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10/03/2018 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2018 23:59:59
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24/02/2018 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/02/2018
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24/02/2018 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2018 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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23/02/2018 11:38
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/02/2018 00:22
Decorrido o prazo de ED EMERSON PAULA COELHO em 19/02/2018 23:59:59
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02/02/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/02/2018
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02/02/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2018 13:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
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24/01/2018 16:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/11/2017 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1200.00
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09/11/2017 16:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a ED EMERSON PAULA COELHO
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09/11/2017 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ED EMERSON PAULA COELHO
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10/10/2017 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/10/2017 12:42
Audiência una realizada (10/10/2017 09:25 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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11/07/2017 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
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11/07/2017 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2017 10:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/07/2017 10:29
Audiência una designada (10/10/2017 09:25 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/06/2017 09:16
Encerrada a conclusão
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20/06/2017 09:16
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/06/2017 14:07
Encerrada a conclusão
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12/06/2017 14:07
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/06/2017 13:48
Encerrada a conclusão
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09/06/2017 13:48
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/05/2017 11:16
Encerrada a conclusão
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26/05/2017 11:16
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/05/2017 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2017
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
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Notificação • Arquivo
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