TRT1 - 0101152-07.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 12:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 07:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/08/2025 07:06
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/08/2025 23:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
09/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b12d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID b6766bf, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual . Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Enfatize-se que a parte não produziu qualquer prova das assertivas lançadas na peça inaugural. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “3” da exordial. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Com efeito, realizada a audiência de instrução o julgamento, quedou-se inerte a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.491,6, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.582,34, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA -
04/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
04/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
-
04/07/2025 12:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.491,65
-
04/07/2025 12:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
-
03/07/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
02/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 15:16
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA em 30/04/2025
-
16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2ea47 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando as diretrizes impostas pelos tribunais superiores acerca da priorização das audiências presenciais e considerando a matéria envolvida, ficam as partes intimadas de que a audiência já designada nestes autos será realizada de forma PRESENCIAL, devendo comparecerem à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 25/06/2025, às 10:40 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA -
14/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
14/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
-
14/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/04/2025 09:57
Audiência de instrução designada (25/06/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2025 09:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
09/04/2025 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/10/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/10/2024 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f845cb proferida nos autos.
Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), recebo o Recurso Ordinário do Autor .
Ao (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TRT. /lmg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de setembro de 2024.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA -
22/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
22/09/2024 22:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/09/2024 12:35
Encerrada a conclusão
-
19/09/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 10/09/2024
-
06/09/2024 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/09/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
27/08/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
-
27/08/2024 20:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.491,65
-
27/08/2024 20:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
-
22/08/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
21/08/2024 19:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/08/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/08/2024 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 16:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/03/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2023 23:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/03/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2023 10:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/05/2023 13:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
14/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 19:54
Expedido(a) notificação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
12/04/2023 19:54
Expedido(a) intimação a(o) JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
-
06/03/2023 14:55
Audiência inicial por videoconferência designada (17/05/2023 13:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2023 11:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
08/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
31/01/2023 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2023 10:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100934-18.2018.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celia Maria Rodrigues Santana
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2022 10:57
Processo nº 0173000-38.2009.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane Ribeiro Placa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2009 00:00
Processo nº 0100934-18.2018.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Lucia Gomes Viana Marcondes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2018 10:36
Processo nº 0173000-38.2009.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane Ribeiro Placa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 12:19
Processo nº 0101152-07.2022.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Correia Tilio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2024 15:10