TRT1 - 0101152-07.2022.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b12d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID b6766bf, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual . Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Enfatize-se que a parte não produziu qualquer prova das assertivas lançadas na peça inaugural. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “3” da exordial. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Com efeito, realizada a audiência de instrução o julgamento, quedou-se inerte a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.491,6, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.582,34, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA -
09/04/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA em 07/04/2025
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26/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101152-07.2022.5.01.0022 4ª Turma Gabinete 27 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, para anular a r. sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando-se sua complementação com a oitiva do preposto da ré, e, após, seja proferida nova sentença como o MM.
Juízo de primeiro grau entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA -
24/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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24/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
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18/03/2025 08:18
Conhecido o recurso de JANIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA - CPF: *42.***.*39-80 e provido
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 16:22
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:00 4ª Turma - Proc Juíza Anelita Assed ()
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01/02/2025 00:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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