TRT1 - 0100521-11.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e62f4 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ASA AUTOMOTIVA COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA RECORRIDO: MAYCON SILVEIRA DE MATTOS Vistos em gabinete Ao contrário do que alega a reclamada no id c6d8f58, não houve negativa de seguimento do Recurso Ordinário interposto, tendo sido, ao contrário, recebido e julgado o referido recurso, o qual não fora conhecido, por estar deserto (id 9d6ec00).
Com efeito, o recurso foi recebido por esta instância recursal, após juízo de admissibilidade do 1º grau, tendo sido proferido acórdão, o que não desafia a interposição do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 897, "b", da CLT.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de id 9d6ec00, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON SILVEIRA DE MATTOS -
04/02/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASA AUTOMOTIVA COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA em 03/02/2025
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16/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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17/09/2024 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de MAYCON SILVEIRA DE MATTOS em 12/09/2024
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04/09/2024 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ASA AUTOMOTIVA COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA
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29/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON SILVEIRA DE MATTOS
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29/08/2024 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASA AUTOMOTIVA COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MAYCON SILVEIRA DE MATTOS em 06/08/2024
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06/08/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92a8ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVOIsto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAYCON SILVEIRA DE MATTOS em face de ASA AUTOMOTIVA COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com data de admissão em 01/02/2021, demissão em 02/01/2023, função de Mecânico, e último salário de R$ 3.000,00, bem como lhe tradite as guias para fins de percepção do seguro-desemprego, em dia e hora a serem determinados pela Secretaria da Vara, que fica, desde logo, autorizada a efetuar a anotação em caso de inércia da acionada e, na sequência, expedir ofício para percepção do seguro-desemprego. Com a comprovação dos depósitos do FGTS, fica a Secretaria autorizada a expedir o alvará para saque.Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) ASA AUTOMOTIVA COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA
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24/07/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON SILVEIRA DE MATTOS
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24/07/2024 07:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/07/2024 07:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAYCON SILVEIRA DE MATTOS
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02/05/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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26/04/2024 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2024 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2024 14:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (04/04/2024 10:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/04/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 14:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/04/2024 10:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/11/2023 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/11/2023 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/11/2023 07:33
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2023 07:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:14
Expedido(a) notificação a(o) ASA AUTOMOTIVA COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA
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08/08/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON SILVEIRA DE MATTOS
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07/07/2023 18:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/11/2023 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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