TRT1 - 0100976-10.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100976-10.2022.5.01.0222 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO FAIR PLAY NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO FAIR PLAY Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia 09/07/2025 às 10 h para regularização da CTPS do autor no balcão da secretaria da 2ª VT de Nova Iguaçu.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d13f7c proferido nos autos.
Inicialmente, designe dia e hora para que a reclamada proceda à baixa na CPTS do autor, com data de 17/02/2023.
Desde logo, fica a Secretaria, na hipótese de recusa ou inércia da reclamada, autorizada a praticar o ato de anotação da dispensa.
Após, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito. Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, em 15 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO -
12/05/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2025 17:55
Prejudicado(s) o(s) Agravo de INSTITUTO FAIR PLAY
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08/05/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão do Agravo a OTAVIO TORRES CALVET
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08/05/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 15/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100976-10.2022.5.01.0222 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO Para ciência do acórdão de id. 625eee3 . RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
01/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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01/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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31/03/2025 11:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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10/02/2025 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em 21/10/2024
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08/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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07/10/2024 11:35
Proferida decisão
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04/10/2024 16:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/10/2024 16:59
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 15:16
Juntada a petição de Agravo
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03/10/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em 02/10/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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23/09/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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23/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:12
Convertido o julgamento em diligência
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23/09/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8d20a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, excluindo-o do objeto da demanda e, no mérito propriamente dito julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em face de INSTITUTO FAIR PLAY, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para que a reclamada proceda à baixa na CPTS do autor, com data de 17/02/2023.
Desde logo, fica a Secretaria, na hipótese de recusa ou inércia da reclamada, autorizada a praticar o ato de anotação da dispensa.Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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