TRT1 - 0100203-88.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETRONIO COSTA em 16/09/2025
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10/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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05/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/08/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41aa234 proferido nos autos.
Acolho o requerimento do exequente, a fim de se evitar posteriores debates sobre o tema e tardias declarações de nulidade em momentos em que se revelem insanáveis.
Declaro a nulidade de todos os atos praticados a partir do Id 8f58db2. À contadoria para liquidação do julgado.
Após, intimem-se ambas as partes para que apresentem impugnações, em oito dias, na forma do artigo 879 da CLT. Quanto a anotação da CTPS, tendo em vista que a parte autora juntou cópia do documento no Id 2ae816c, a reclamada deverá comprovar nos autos no mesmo prazo a anotação ou justificar eventual impossibilidade. Veja que a sentença tratava de anotação física na Secretaria da Vara com fixação de multa ante a ausência da reclamada.
Na hipótese, o reclamante por mensagem eletrônica apontou sua impossibilidade de comparecimento e apresentou cópia da CTPS digital para anotação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETRONIO COSTA -
19/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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19/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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19/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/08/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:44
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 3.700,00)
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09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 08/08/2025
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07/08/2025 21:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e4d850 proferido nos autos.
Vistos.
Deixo de receber a peça de id a16e60e, ante a ausência de garantia do Juízo, sendo certo que a parte poderá opor suas impugnações, oportunamente.
Diante do requerido e nos termos do art. 805 do CPC, determino que a Ré realize o depósito do valor LÍQUIDO DO AUTOR remanescente diretamente na conta do Autor, em no máximo 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sob pena de condenação por conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos moldes dos art. 774, II e IV do NCPC, e aplicação de multa que, desde já, fixo em 20% do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, NCPC).
Em havendo valores de FGTS englobados no valor líquido do autor, este deverá ser DESCONTADO DO VALOR LÍQUIDO e depositado pela ré, ao final, DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO AUTOR, e comprovado nos autos, para fins de posterior liberação ao autor (se for o caso), pela Secretaria da Vara, via alvará de FGTS, tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Intimem-se as partes, em 5 dias.
Após o prazo supra, independente de nova intimação, deverá a Ré efetuar o depósito diretamente na conta indicada pelo Autor no id 9fd8a5c, no prazo de 10 dias.
Os depósitos deverão ser realizados no mesmo dia de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo a Ré comprovar nos autos, no prazo de 5 dias.
Expeçam-se alvarás ao Autor e patrono observando-se os depósitos realizados nos presentes autos (5c6b3e9 e 120687d ), incluindo o depósito recursal, que deverá ser liberado sem acréscimos legais.
OBSERVE A PARTE RÉ QUE DEVERÁ DEDUZIR A IMPORTÂNCIA DE R$ 13.133,46 NO CÁLCULO DAS PARCELAS REMANESCENTES.
O réu deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme sentença homologatória de cálculos, no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do parcelamento, EM GUIA PRÓPRIA.
Comprovado o cumprimento integral do parcelamento, dê-se ciência ao autor acerca da garantia do juízo.
Prazo: 05 dias. Ao final, considerando o Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, intime-se o INSS, se for o caso. Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
30/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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30/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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30/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:31
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a16e60e) para Manifestação
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29/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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29/07/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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28/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/07/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 18:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/07/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETRONIO COSTA em 10/07/2025
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08/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418be52 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Expeça-se ofício para habilitação ao seguro desemprego nos termos do despacho de id 8f58db2.
Recebo a manifestação de id 94543c1 como simples petição.
Assiste razão à reclamada, eis que não foi devidamente intimada nos termos do despacho de id 8f58db2, para apresentar seus cálculos de liquidação, sendo assim, HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção do id 63186fd, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETRONIO COSTA -
05/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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05/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
-
05/07/2025 00:33
Homologada a liquidação
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04/07/2025 13:46
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 94543c1) para Manifestação
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04/07/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 21:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
-
03/07/2025 16:14
Homologada a liquidação
-
03/07/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/07/2025 06:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2025 06:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f58db2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 5 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença, observando a multa imposta Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.
Após, a secretaria deverá expedir o ofício para habilitação ao seguro desemprego.
Cumprido, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
-
13/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/06/2025 15:41
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 15:41
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2024 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2024 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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09/10/2024 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A sem efeito suspensivo
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09/10/2024 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/10/2024 20:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/09/2024 07:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad0f734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre o autor e o réu, de 19/04/2013 a 20/01/2023, e para condenar o réu, TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, a pagar ao autor, PETRÔNIO COSTA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 19/04/2013 a 31/12/2022 e sobre as verbas resilitórias; b) gratificação natalina proporcional de 2018 (9/12); c) gratificações natalinas integrais de 2019 a 2022; d) saldo de salário de 20 (vinte) dias de janeiro de 2023; e) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 57 (cinquenta e sete) dias; f) gratificação natalina proporcional de 2023 (3/12); g) férias proporcionais (1/12) referentes ao período aquisitivo 2018/2019, acrescidas do terço constitucional, em dobro; h) férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, em dobro; i) férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, em dobro; j) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; k) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; l) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; m) multa do art. 477, § 8º, da CLT; n) adicional de periculosidade de 30% e seus reflexos; o) reflexos do salário in natura; p) indenização pela não concessão do vale transporte durante todo o período contratual, nos valores declarados na exordial.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira (data de admissão: 19/04/2013; data de dispensa: 18/03/2023 – art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST; função: segurança patrimonial; salário: R$ 3.000,00), devendo o autor portar a CTPS e o réu se apresentar munido do respectivo carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.
No caso de ausência injustificada do demandado, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa ao réu no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível ao demandante.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no benefício do seguro desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedente os demais pedidos.
Defiro ao demandante o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos (art. 884, do CC c/c art. 8º, §1º, da CLT), desde que já demonstrados nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 3.700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 185.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes, via DEJT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
22/09/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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22/09/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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22/09/2024 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.700,00
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22/09/2024 22:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PETRONIO COSTA
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22/09/2024 22:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a PETRONIO COSTA
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01/08/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/08/2024 04:08
Decorrido o prazo de PETRONIO COSTA em 31/07/2024
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30/07/2024 14:00
Juntada a petição de Razões Finais
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18/07/2024 09:07
Expedido(a) ofício a(o) PETRONIO COSTA
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17/07/2024 16:20
Audiência de instrução realizada (17/07/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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04/04/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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01/04/2024 14:34
Audiência de instrução designada (17/07/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 14:34
Audiência de instrução cancelada (05/06/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 12:47
Audiência de instrução designada (05/06/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 11:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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23/01/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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24/11/2023 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 13:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/02/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 10:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/02/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2023 15:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/09/2023 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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10/08/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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17/05/2023 15:09
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2023 11:49
Audiência inicial por videoconferência designada (01/09/2023 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2023 11:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/05/2023 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2023 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 30/03/2023
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29/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de PETRONIO COSTA em 28/03/2023
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21/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PETRONIO COSTA
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20/03/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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17/03/2023 13:28
Audiência inicial por videoconferência designada (19/05/2023 10:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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