TRT1 - 0100319-40.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/09/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual 22 a 26.09 ()
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10/09/2025 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:07
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 11:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 11:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:17
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 36197fc) para Agravo Interno
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12/05/2025 16:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/05/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 17:04
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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09/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 12:34
Juntada a petição de Agravo
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20/03/2025 12:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7140fa proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA Recorrido(a)(s): CRBS S.A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. b8293ce.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código Civil, artigo 2035. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto ao tema "DA NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DE LEI ANTERIOR", não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso no particular.
Duração do Trabalho / Controle de jornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 384; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I, II; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - inobservância à Portaria nº 1.510/2009 do MTE.
Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por eventual violação de portaria ministerial, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez que as súmulas dos regionais e alguns dos arestos se revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Ressalte-se que há arestos inservíveis, porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Descontos Fiscais.
Descontos Previdenciários.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso no particular.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso no particular.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Rebela-se a recorrente contra a decisão que indeferiu o pagamento de indenização relativa às parcelas auxílio refeição pela projeção do aviso prévio.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto oriundo do E.
TRT da 4ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nego seguimento ao recurso no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação aos temas:" Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos.".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A - ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA
-
10/03/2025 15:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA
-
27/01/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 08:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 04/11/2024
-
29/10/2024 10:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
-
17/10/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA
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17/10/2024 09:35
Conhecido o recurso de CRBS S/A - CNPJ: 56.***.***/0001-31 e provido
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17/10/2024 09:35
Conhecido o recurso de ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA - CPF: *00.***.*59-29 e não provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/09/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
14/08/2024 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 07:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
13/08/2024 19:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/08/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
30/07/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100319-40.2023.5.01.0511 CEJUSC-JT 2º grauCEJUSC-CAP 2º grauRelatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRARECORRENTE: ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA, CRBS S/ARECORRIDO: ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA, CRBS S/ADESTINATÁRIO(S): ERALDO LUIZ SILVA DA ROSANOTIFICAÇÃO PJeFica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: CONCILIAÇÃOData: 13/08/2024 11:40 horasATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação, deverão manifestar-se nos autos. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual, no mesmo prazo do item anterior. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet, pelo seguinte caminho:LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/89191174861ID da reunião: 891 9117 4861 OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.FELIPE SILVA DE MELOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA
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26/07/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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26/07/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO LUIZ SILVA DA ROSA
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25/07/2024 10:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/08/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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24/07/2024 14:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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23/07/2024 16:04
Convertido o julgamento em diligência
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23/07/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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23/07/2024 14:24
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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22/07/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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