TRT1 - 0100367-39.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
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02/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab360c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: GLEYDSON DE SOUSA FREITAS, qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios em face da sentença de ID db30465 pelas razões expostas na petição de id 5b1e2b2 em que alegam a existência de omissão no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: Aponta a embargante omissão do julgado quanto à multa do art. 467 da CLT.
Assiste razão ao embargante. Passo a análise do tema como preliminar. “MULTA DO ART 467 DA CLT: Restou incontroversa a versão autoral de que o pagamento das verbas resilitórias foi efetuado de forma parcelada, pela revelia e confissão.
Foi reconhecida irregularidade do recolhimento do FGTS, o que impacta no valor dos 40% do FGTS, que faz parte das verbas rescisórias incontroversas.
Assim, reputo ainda incontroversa a matéria sobre diferenças de FGTS e da multa dos 40% do FGTS, sendo caso de aplicação da multa prevista.” Acolho os embargos para acrescer à sentença o trecho acima.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLEYDSON DE SOUSA FREITAS -
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db30465 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: GLEYDSON DE SOUSA FREITAS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA., MP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO e MUNICIPIO DE BARRA MANSA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. Após a citação, a primeira e a segunda reclamadas apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. À audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados, exceto o terceiro reclamado.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Revelia: A citação do terceiro demandado operou-se validamente via sistema, conforme expediente de Id. b1f816b.
Assim, não tendo o ente público apresentado contestação, tornou-se revel e confesso quanto à matéria fática, nos termos do artigo 344 do CPC.
Diferenças de depósitos do FGTS: A primeira promovida impugna o pedido autoral de diferenças de FGTS, afirmando que os depósitos foram recolhidos corretamente.
Todavia, cabe à empregadora comprovar que recolheu o FGTS mensalmente, pois detém maior aptidão para tanto, bastando trazer aos autos as guias respectivas.
Esse entendimento encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada do C.
Tribunal Superior do Trabalho, retratada em sua Súmula 461.
Na hipótese em apreço, entretanto, não foram anexadas aos autos as guias específicas pertinentes ao período contratual, sendo certo que o extrato vindo com a inicial (Id. fe3be19) comprova a tese inicial, razão por que procede o pedido de condenação da primeira ré nas diferenças do FGTS a serem apuradas em liquidação de sentença, sobre as quais deverá incidir a multa de 40%.
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: Não é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as diferenças de verbas rescisórias apenas reconhecidas em juízo não ensejam a aplicação da penalidade.
Em igual sentido, segue o aresto deste Eg.
TRT: RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
O reconhecimento judicial do direito a verbas rescisórias não autoriza o deferimento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, visto não se tratar de descumprimento do prazo fixado no § 6.º do mesmo dispositivo legal.
Precedentes da Corte.
Decisão em sentido contrário deve ser reformada a fim de ajustar-se à jurisprudência desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 105251020135150142, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) Julgo improcedente o pedido.
Dano moral: Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, improcede o pedido.
Responsabilidade solidária: O autor postula a condenação solidária das duas primeiras reclamadas, sob o argumento de que elas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Conforme disposição do artigo 2º, § 2º, da CLT, o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra.
Na presente hipótese, todavia, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus quanto à comprovação de qualquer tipo de ingerência entre as reclamadas.
Ademais, verifico que a segunda ré – IMP - é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem sede distinta da primeira reclamada e objetivos sociais diferentes, consoante depreende-se da análise dos atos constitutivos de ambas (Ids. fc3bd3d e 0a4fb3c).
Desse modo, mostra-se indevida a responsabilização solidária da segunda acionada por falta de amparo legal.
Responsabilidade subsidiária: Pretende, ainda, o autor a condenação subsidiária do terceiro réu, sob o argumento de que prestou serviços em seu favor, na Upa Centro de Barra Mansa. Tal fato restou incontroverso em razão da revelia do Município de Barra Mansa, Desse modo, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos do supramencionado item V da Súmula 331 do TST.
Incide, ainda, o entendimento consubstanciado nas Súmulas 41 e 43 deste TRT1.
Procede o pedido.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário da obreira auferido na ré (R$ 3.687,72) era superior ao supracitado limite legal, não havendo prova de que o trabalhador encontra-se desempregado, nem de sua situação de hipossuficiência econômica de modo que não lhe é devido o direito vindicado.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA., a satisfazer à parte autora, GLEYDSON DE SOUSA FREITAS, os seguintes títulos e providências: diferenças de FGTS, acrescidas da multa de 40%;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. b) condenar o 3º reclamado, MUNICIPIO DE BARRA MANSA, a responder de forma subsidiária pela satisfação dos títulos acima especificados; c) julgar improcedente o pedido em face da 2ª reclamada, MP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO; d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 100,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
O 3º reclamado fica isento de tal condenação, por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a prerrogativa legal do ente público quanto à requisição de pequeno valor (RPV – art. 100, § 3º, CRFB/88).
Deixo de submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição, considerando o valor da condenação (TST, Súmula 303).
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLEYDSON DE SOUSA FREITAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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