TRT1 - 0100746-74.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/09/2025 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MERCADO DO DAIL LTDA. em 20/08/2025
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16/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) edital em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100746-74.2024.5.01.0261 RECLAMANTE: BEATRIZ GOMES MORAES FACCO RECLAMADO: MERCADO DO DAIL LTDA.
O MM.
Juiz FERNANDO RESENDE GUIMARAES da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado MERCADO DO DAIL LTDA., que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da decisão homologatória de id f7c6470 (Link: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25070311270893100000232836125?instancia=1), a qual fixou o valor da condenação em R$37.137,15, devendo proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
Ciente de que , na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da forma mencionada na decisão supramencionada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 14 de agosto de 2025.
JULIANE FERREIRA ALVES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO DO DAIL LTDA. -
14/08/2025 15:41
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO DO DAIL LTDA.
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14/08/2025 15:41
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO DO DAIL LTDA.
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14/08/2025 15:41
Expedido(a) edital a(o) MERCADO DO DAIL LTDA.
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de BEATRIZ GOMES MORAES FACCO em 14/07/2025
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04/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7c6470 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos da contadoria de #id:f43c4df, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 37.137,15, atualizados até 31/07/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 29.509,70; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 4.515,05; - Cota previdenciária no valor de R$ 2.712,40; - Custas judiciais no valor de R$ 400,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 37.137,15. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 03 de julho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ GOMES MORAES FACCO -
03/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GOMES MORAES FACCO
-
03/07/2025 15:07
Homologada a liquidação
-
03/07/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
02/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BEATRIZ GOMES MORAES FACCO em 30/05/2025
-
15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e1e8f proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 14 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ GOMES MORAES FACCO -
14/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GOMES MORAES FACCO
-
14/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
14/05/2025 09:50
Iniciada a liquidação
-
14/05/2025 09:50
Transitado em julgado em 12/05/2025
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06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MERCADO DO DAIL LTDA N/P DAIANA DE FREITAS GOMES - CPF *96.***.*95-43 em 05/05/2025
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06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MERCADO DO DAIL LTDA N/P WALLACE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF *03.***.*75-82 em 05/05/2025
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28/04/2025 21:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/04/2025 21:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2025 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2025 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 23:14
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO DO DAIL LTDA N/P DAIANA DE FREITAS GOMES - CPF *96.***.*95-43
-
09/04/2025 23:14
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO DO DAIL LTDA N/P WALLACE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF *03.***.*75-82
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BEATRIZ GOMES MORAES FACCO em 24/03/2025
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7084306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 01a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ GOMES MORAES FACCO, em face de MERCADO DO DAIL LTDA. condenando a reclamada a cumprir todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que ora se fixa em R$20.000,00 (art. 789, § 3o da CLT). Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, devendo o réu, revel, ser intimado por mandado. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ GOMES MORAES FACCO -
10/03/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GOMES MORAES FACCO
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10/03/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/03/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BEATRIZ GOMES MORAES FACCO
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10/03/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ GOMES MORAES FACCO
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13/02/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/02/2025 15:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 09:05 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/12/2024 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/12/2024 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/12/2024 12:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/12/2024 12:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/12/2024 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2024 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2024 11:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VAREJAO DO JOCKEY MERCADO LTDA N/P PABLO VICTOR DE BRITTO ROSA - CPF *67.***.*67-80
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04/12/2024 11:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MERCADO DO DAIL LTDA N/P DAIANA DE FREITAS GOMES - CPF *96.***.*95-43
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04/12/2024 11:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MERCADO DO DAIL LTDA N/P WALLACE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF *03.***.*75-82
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04/12/2024 11:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VAREJAO DO JOCKEY MERCADO LTDA
-
04/12/2024 11:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MERCADO DO DAIL LTDA.
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04/12/2024 11:13
Expedido(a) edital a(o) VAREJAO DO JOCKEY MERCADO LTDA
-
04/12/2024 11:13
Expedido(a) edital a(o) MERCADO DO DAIL LTDA.
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04/12/2024 11:01
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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03/12/2024 15:43
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 09:05 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/12/2024 15:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/12/2024 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/10/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO DO DAIL LTDA.
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02/10/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) VAREJAO DO JOCKEY MERCADO LTDA
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02/10/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO DO DAIL LTDA.
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02/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GOMES MORAES FACCO
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25/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GOMES MORAES FACCO
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24/09/2024 12:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BEATRIZ GOMES MORAES FACCO
-
24/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100746-74.2024.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 22/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092300300099600000210853572?instancia=1 -
23/09/2024 12:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/09/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0100772-39.2023.5.01.0057
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Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
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