TRT1 - 0101225-13.2023.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2025 18:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2025 18:31
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL
-
12/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
10/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA em 09/09/2025
-
01/09/2025 21:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca6251 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7 de Julho de 2023.
Homologo os cálculos da reclamante de Id. 86ef7dc, atualizados pelos índices da ADC58, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur devido em R$ 126.564,40 conforme discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 113.302,41; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - Contribuição Social INSS: R$ 6.275,23; - Honorários Advocatícios: R$ 5.060,88; - IRRF Honorários: R$ 666,22; - Custas Judiciais: R$ 1.259,66. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para pagamento do valor devido, em 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA FERREIRA DA SILVA -
29/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA FERREIRA DA SILVA
-
29/08/2025 09:50
Homologada a liquidação
-
28/08/2025 18:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
20/08/2025 15:16
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL em 31/07/2025
-
15/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL
-
14/07/2025 20:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/07/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5cdcd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA FERREIRA DA SILVA -
11/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/07/2025 14:25
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 14:25
Transitado em julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 12:12
Recebidos os autos para prosseguir
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17/12/2024 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL em 16/12/2024
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26/11/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL
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25/11/2024 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIA FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/11/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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12/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL em 11/11/2024
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05/11/2024 13:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL
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21/10/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA FERREIRA DA SILVA
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21/10/2024 19:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIA FERREIRA DA SILVA
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16/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL em 15/10/2024
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10/10/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/10/2024 19:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
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02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101225-13.2023.5.01.0064 RECLAMANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de ID 5c3a7d2, abaixo transcrita: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANTONIA FERREIRA DA SILVA ajuíza a presente ação trabalhista em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PREDIAL.
Pelos fatos que narra, formula os pedidos contidos na inicial.
Dá à causa o valor de R$ 68.812,33, pretendendo, ainda, o pagamento de honorários.
Anexa procuração e documentos.
Conquanto regularmente citada, a parte ré não apresenta defesa.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Razões finais não foram produzidas.
Inviável a realização das propostas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARES 1.1 - DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente estudemos a vigência da Lei n. 13.467/2017 e sua aplicação ao contrato de trabalho e ao presente processo.
A lei possui vigência imediata após a sua publicação no Diário Oficial, salvo a fixação de vacatio legis.
Este foi o caso da Lei n. 13.467/2017, com vacatio de 180 dias, vigendo em 11/11/2017.
Em relação às normas de direito material, elas devem ser aplicadas ao contrato de trabalho então vigente, ressalvadas a manutenção das condições mais benéficas já existentes.
Não é relevante a perda de eficácia da MP 808/2017 já que está é a regra geral: aplicação imediata, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
No tocante às normas de direito processual, elas também possuem aplicação imediata a partir do fim da vacatio legis.
Ressalvem-se apenas e tão-somente as normas que têm caráter híbrido, i.e., de direito material e processual (como é caso dos honorários de advogado) que não se aplicarão aos processos já em curso antes da vigência da norma. 1.2 - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO A Lei n. 13.467/2017 não exigiu que a parte autora fizesse uma liquidação pormenorizada da inicial.
A exigência legal foi no sentido de que a parte indicasse o valor dos pedidos, valor este que deveria representar o benefício econômico pretendido e que, portanto, limitará o pronunciamento judicial e futura execução, salvo JCM. É o que se declara. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO Declara-se prescrito o direito de ação em relação a créditos porventura existentes anteriores a 19/12/2018, quinquênio que antecede o ajuizamento da presente.
A prescrição quinquenal se aplica inclusive ao FGTS, como decidiu o STF no julgamento da ARE 70912.
E não se diga que tal declaração não seria possível por não ter havido arguição do instituto pela parte ré.
Longe vai o tempo em que a prescrição era matéria de defesa, exclusivamente.
Desde a introdução do parágrafo 5o do art. 219 do CPC anterior, ocorrida em 2006, a prescrição tornou-se declarável de ofício.
O NCPC reforçou este entendimento.
Com efeito, ao permitir o art. 332, § 1o, que o juiz julgue o processo liminarmente, independentemente de citação do réu, quando verificar a hipótese de decadência ou de prescrição não quis o legislador deixar margem a dúvidas: a prescrição se pronuncia ex officio.
Aliás, expressamente mencionou no art. 487 que o processo se extingue com resolução do mérito quando for declarada a prescrição ex officio: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .............................
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição ............................ (grifamos) Cumpre destacar que também a Lei n. 13.467/2017 caminhou neste sentido, afirmando que a prescrição intercorrente deve ser declarada ex officio (não mencionando, mas não excluindo expressamente, as prescrições bienal e quinquenal).
A natureza das parcelas discutidas no processo do trabalho não justifica interpretação contrária.
Se assim fosse, sequer deveria haver prescrição no direito do trabalho. 2.2 - RESCISÃO INDIRETA Pediu a reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Segundo ela, em 16/12/2021 a reclamante teria sido orientada a ficar em casa até ulterior determinação, por força da interdição do edifício.
Em depoimento pessoal, a reclamante mentiu, afirmando que teria trabalhado até dezembro de 2023, o que não se ajusta às alegações da inicial e seria até inviável, considerando a informa interdição do edifício.
Ora, sem haver trabalhou ou pagamento desde 16/12/2021, esta deve ser considerada a data de fim do contrato.
Não há nenhum fundamento para postergar esta data até janeiro de 2024, como pretendido, muito menos em cogitar de pagamento de salários sem que tenha havido trabalho.
Feitas estas considerações e sendo a ré confessa, devem ser acolhidos os pedidos, parcialmente, declarando-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16 dezembro de 2021.
Condena-se a parte ré a pagar o aviso prévio (90 dias), férias mais 1/3 (dois períodos integrais, em dobro; dois períodos integrais, simples; 3/12 proporcionais), 13º salário (12/12 ref. a 2021, 3/12 proporcionais), FGTS de todo o período acrescido de 40% (compensando-se o valor depositado e excluído o período discutido na ação 0100930-56.2020.5.01.0039), saldo de salários (julho a dez/2021) e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Todas as parcelas retro, exceto o FGTS mas inclusive a indenização substitutiva de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, serão acrescidas de 50%, na forma do art. 467 da CLT, que encerra norma cogente e de ordem pública e se caracteriza com um dos “pedidos implícitos” (apud Teixeira Filho, Manoel Antônio.
Petição Inicial e Resposta do Réu.
Ed.
LTr.
S.
Paulo: 1996).
Condena-se a parte ré a baixar o contrato na CTPS da parte autora (observada a projeção do aviso prévio) agindo a Secretaria na omissão.
Tratando-se de obrigação de fazer que pode ser cumprida por outrem com o mesmo resultado, não há falar em multa astreinte pelo seu não cumprimento.
Em relação às férias, a condenação observa o período especial de prescrição, fluente somente após findo o prazo concessivo (art. 149 da CLT). 2.3 - OUTRAS MATÉRIAS Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita à vista do salário declarado, inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS.
Na liquidação observar-se-ão as Súmulas 368 (com as adequações decorrentes da redação dada ao parágrafo único do art. 876 da CLT pela Lei pela Lei nº 13.467/2017, de 16 de março) e 381 do TST e a OJ 400 da SBDI-1 do TST.
A atualização deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.
Os juros de mora já estão incluídos na taxa SELIC, também segundo o entendimento do STF.
A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário, não havendo despacho determinando-a; que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.
A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004). 2.4 - HONORÁRIOS Determina a lei (art. 791-A, da CLT) que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desta forma, considerando-se tratar de ação ajuizada na cidade do Rio de Janeiro, exigindo a elaboração da peça inicial e o comparecimento a audiência, fixo os honorários em 5% do valor que se apurar a favor da parte autora em liquidação.
A parte autora só sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, os honorários são devidos de forma integral.
Ademais, a parte ré (revel) sequer possui advogado constituído. III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, DECIDO ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora em face da ré, condenando-a a pagar, no prazo legal, as seguintes parcelas: aviso prévio (90 dias), férias mais 1/3 (dois períodos integrais, em dobro; dois períodos integrais, simples; 3/12 proporcionais), 13º salário (12/12 ref. a 2021, 3/12 proporcionais), FGTS de todo o período acrescido de 40% (compensando-se o valor depositado e excluído o período discutido na ação 0100930-56.2020.5.01.0039), saldo de salários (julho a dez/2021) e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Todas as parcelas retro, exceto o FGTS mas inclusive a indenização substitutiva de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, serão acrescidas de 50%, na forma do art. 467 da CLT;honorários, na forma do item 2.4, supra.A liquidação será realizada por cálculos, observadas as Súmulas 368 e 381 e a OJ 400, do TST, com juros e correção monetária na forma supra fixada, observadas as deduções e compensações determinadas na fundamentação.
Os valores dados aos pedidos limitarão a execução.
Respeitar-se-á a prescrição supra declarada.
Deduções fiscais e contribuições previdenciárias serão recolhidas sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil e execução (art. 114, VII, da Constituição Federal).
Custas, pela parte ré, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação.
Transitando esta em julgado, oficie-se à DRT do Ministério do Trabalho e Previdência Social e à CEF (FGTS).
Intimem-se as partes, sendo a ré por edital haja vista os embaraços criados para receber a citação.
Nada mais.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/pje/principal E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024.
GLEIREIMAN DOMINGOS CHAU JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL -
01/10/2024 10:10
Expedido(a) edital a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL
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01/10/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA FERREIRA DA SILVA
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30/09/2024 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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30/09/2024 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIA FERREIRA DA SILVA
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30/09/2024 08:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIA FERREIRA DA SILVA
-
27/09/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
27/09/2024 11:05
Audiência una por videoconferência realizada (27/09/2024 09:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 14:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2024 05:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL
-
28/06/2024 14:59
Audiência una por videoconferência designada (27/09/2024 09:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 14:59
Audiência una por videoconferência realizada (28/06/2024 13:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA FERREIRA DA SILVA
-
16/01/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA FERREIRA DA SILVA
-
16/01/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PREDIAL
-
16/01/2024 12:21
Audiência una por videoconferência designada (28/06/2024 13:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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